TJPB - 0829455-28.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:39
Decorrido prazo de JUSSARA DE MEDEIROS TORRES em 09/09/2025 23:59.
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07/09/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0829455-28.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Considerando o trânsito em julgado da decisão que rejeitou os embargos à execução, com manutenção da sentença pelo Egrégio Tribunal, e não havendo requerimento para prosseguimento do feito executivo, tampouco causa atual que justifique a retomada imediata do feito, determino o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe.
Fica ressalvada à parte interessada a possibilidade de requerer o desarquivamento, caso sobrevenha fato novo que justifique o prosseguimento da execução.
Determino, ainda, que seja procedida a juntada de cópia da presente decisão e do acórdão proferido nos embargos à execução aos autos da ação executiva principal, para os devidos fins de regularidade e continuidade procedimental, quando for o caso.
Cumpra-se.
João Pessoa, 14 de julho de 2025 -
15/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2025 10:47
Outras Decisões
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10/08/2025 10:47
Determinado o arquivamento
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10/08/2025 10:47
Determinada diligência
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10/06/2025 08:39
Conclusos para decisão
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09/06/2025 13:41
Recebidos os autos
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09/06/2025 13:41
Juntada de Certidão de prevenção
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04/10/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/10/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829455-28.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/08/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 10:12
Juntada de Petição de informação
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22/07/2024 20:22
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2024 00:52
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0829455-28.2022.8.15.2001 [Bem de Família, Prescrição e Decadência, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: JUSSARA DE MEDEIROS TORRES EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de embargos à execução, envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas, onde a embargante alega preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, prescrição e excesso na execução, além de impenhorabilidade de bem de família.
Eis o breve relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO II.I DAS PRELIMINARES Em relação a preliminar de falta de interesse de agir, não prospera o argumento, tendo em vista que havendo contrato de empréstimo consignado não pago, remanesce o direito do credor em reaver seu crédito.
No que diz respeito à ilegitimidade passiva, igualmente não prospera tal argumento, tendo em vista que o contratante do crédito é a embargante, portanto, destinatária do numerário.
Ademais, a condição de interveniente averbador não o torna responsável solidário pelo débito adquirido pelo embargante e, mesmo que se reconhecesse solidariedade entre a embargante e o interveniente, não excluiria aquela do pagamento da dívida.
Portanto, rejeito as preliminares.
II.II DO MÉRITO A embargante sustenta a prescrição da execução.
Ocorre que tal argumento não é válido.
Isto porque o título executivo é lastreado em cédula de crédito bancário.
Sendo assim, a essa espécie de título de crédito impõe-se a prescrição trienal, a contar do vencimento da última parcela, e não do vencimento eventualmente antecipado.
Precedente do STJ: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REVISÃO DO JULGADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
NÃO ALTERAÇÃO.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
DECURSO DO PRAZO TRIENAL NÃO OCORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
DATA DA CITAÇÃO.
PRAZO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela"(AgInt no REsp 1.850.690/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020). 2.
No presente caso, o acórdão recorrido assentou que o termo inicial do prazo prescricional é o do vencimento da última parcela prevista para a cédula de crédito bancário e, não tendo decorrido o prazo prescricional trienal previsto em legislação específica de cédula de crédito bancário, não haveria falar-se em prescrição.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Para se acolher a argumentação do recorrente de que a citação ocorreu após mais de quatro anos do ajuizamento da ação, seria necessário o exame dos elementos fático-probatórios dos autos uma vez que a premissa fática defendida no recurso, de que a citação teria ocorrido somente em 20/5/2019, não ficou assentado no acórdão do Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração objetivando sanar essa eventual omissão.
Assim, o recurso especial encontra óbice, quanto a essa argumentação, na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.914.456/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Portanto, em sintonia com os arestos acima colacionados, apurando-se que o vencimento da última parcela do contrato de empréstimo ocorreria em 30/11/2018, a propositura da execução em 17/09/2021 afasta a tese de prescrição, pois foi obedecido o prazo prescricional trienal.
Assim, rejeito a preliminar.
Em relação ao excesso na execução, a tese deve ser liminarmente rejeitada, tendo em vista que a embargante não cuidou em informar o valor que entenderia devido, com os respectivos encargos de mora, incluindo-se, neste, o índice de correção monetária adequado, sob sua ótica.
Vejamos o que reza o CPC sobre o tema: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [...] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; Destarte, não havendo o cumprimento, pelo Embargante, do procedimento processual formal adequado, impõe-se a rejeição dos embargos à execução, nesse ponto.
Por fim, em relação à impenhorabilidade de bem de família, não há, ainda, risco de eventuais restrições sobre os bens, de modo que a análise sobre impenhorabilidade deve ser efetiva, com risco concreto de constrição, e não prévia.
III DISPOSITIVO Em face do exposto, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o argumento de EXCESSO NA EXECUÇÃO, na forma do artigo 485, IV, do CPC e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, para estes, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos termos do artigo 85, § 2º c/c § 8º c/c artigo 98, § 3º, do CPC.
Certifique-se a presente decisão na execução.
P.R.I.
Arquivem-se.
JOÃO PESSOA, 5 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/07/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 10:34
Determinado o arquivamento
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05/07/2024 10:34
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2023 22:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/09/2023 01:01
Decorrido prazo de ORLANDO FERREIRA ROLIM NETO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:01
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 11:33
Conclusos para despacho
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05/09/2023 10:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/09/2023 10:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 04/09/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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01/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/09/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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26/06/2023 07:31
Recebidos os autos.
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26/06/2023 07:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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22/06/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 13:13
Juntada de Petição de informação
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01/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 09:29
Determinada diligência
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29/09/2022 14:09
Conclusos para despacho
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16/09/2022 00:46
Decorrido prazo de JUSSARA DE MEDEIROS TORRES em 13/09/2022 23:59.
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25/08/2022 18:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/08/2022 17:56
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2022 06:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 06:32
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 17:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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31/05/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 11:33
Juntada de Certidão
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30/05/2022 11:23
Deferido o pedido de
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30/05/2022 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/05/2022 18:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2022 18:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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