TJPB - 0829455-28.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0829455-28.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Considerando o trânsito em julgado da decisão que rejeitou os embargos à execução, com manutenção da sentença pelo Egrégio Tribunal, e não havendo requerimento para prosseguimento do feito executivo, tampouco causa atual que justifique a retomada imediata do feito, determino o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe.
Fica ressalvada à parte interessada a possibilidade de requerer o desarquivamento, caso sobrevenha fato novo que justifique o prosseguimento da execução.
Determino, ainda, que seja procedida a juntada de cópia da presente decisão e do acórdão proferido nos embargos à execução aos autos da ação executiva principal, para os devidos fins de regularidade e continuidade procedimental, quando for o caso.
Cumpra-se.
João Pessoa, 14 de julho de 2025 -
09/06/2025 13:41
Baixa Definitiva
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09/06/2025 13:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/06/2025 13:41
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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07/06/2025 01:55
Decorrido prazo de JUSSARA DE MEDEIROS TORRES em 06/06/2025 23:59.
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22/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:20
Conhecido o recurso de JUSSARA DE MEDEIROS TORRES - CPF: *19.***.*10-20 (APELANTE) e não-provido
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08/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 12:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/02/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 21:54
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2024 17:40
Conclusos para despacho
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19/11/2024 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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19/11/2024 17:40
Juntada de
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19/11/2024 14:10
Determinada a redistribuição dos autos
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07/11/2024 17:28
Conclusos para despacho
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07/11/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 08:34
Conclusos para despacho
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07/10/2024 08:34
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:24
Recebidos os autos
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04/10/2024 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2024 11:24
Distribuído por sorteio
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0829455-28.2022.8.15.2001 [Bem de Família, Prescrição e Decadência, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: JUSSARA DE MEDEIROS TORRES EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de embargos à execução, envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas, onde a embargante alega preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, prescrição e excesso na execução, além de impenhorabilidade de bem de família.
Eis o breve relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO II.I DAS PRELIMINARES Em relação a preliminar de falta de interesse de agir, não prospera o argumento, tendo em vista que havendo contrato de empréstimo consignado não pago, remanesce o direito do credor em reaver seu crédito.
No que diz respeito à ilegitimidade passiva, igualmente não prospera tal argumento, tendo em vista que o contratante do crédito é a embargante, portanto, destinatária do numerário.
Ademais, a condição de interveniente averbador não o torna responsável solidário pelo débito adquirido pelo embargante e, mesmo que se reconhecesse solidariedade entre a embargante e o interveniente, não excluiria aquela do pagamento da dívida.
Portanto, rejeito as preliminares.
II.II DO MÉRITO A embargante sustenta a prescrição da execução.
Ocorre que tal argumento não é válido.
Isto porque o título executivo é lastreado em cédula de crédito bancário.
Sendo assim, a essa espécie de título de crédito impõe-se a prescrição trienal, a contar do vencimento da última parcela, e não do vencimento eventualmente antecipado.
Precedente do STJ: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REVISÃO DO JULGADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
NÃO ALTERAÇÃO.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
DECURSO DO PRAZO TRIENAL NÃO OCORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
DATA DA CITAÇÃO.
PRAZO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela"(AgInt no REsp 1.850.690/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020). 2.
No presente caso, o acórdão recorrido assentou que o termo inicial do prazo prescricional é o do vencimento da última parcela prevista para a cédula de crédito bancário e, não tendo decorrido o prazo prescricional trienal previsto em legislação específica de cédula de crédito bancário, não haveria falar-se em prescrição.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Para se acolher a argumentação do recorrente de que a citação ocorreu após mais de quatro anos do ajuizamento da ação, seria necessário o exame dos elementos fático-probatórios dos autos uma vez que a premissa fática defendida no recurso, de que a citação teria ocorrido somente em 20/5/2019, não ficou assentado no acórdão do Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração objetivando sanar essa eventual omissão.
Assim, o recurso especial encontra óbice, quanto a essa argumentação, na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.914.456/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Portanto, em sintonia com os arestos acima colacionados, apurando-se que o vencimento da última parcela do contrato de empréstimo ocorreria em 30/11/2018, a propositura da execução em 17/09/2021 afasta a tese de prescrição, pois foi obedecido o prazo prescricional trienal.
Assim, rejeito a preliminar.
Em relação ao excesso na execução, a tese deve ser liminarmente rejeitada, tendo em vista que a embargante não cuidou em informar o valor que entenderia devido, com os respectivos encargos de mora, incluindo-se, neste, o índice de correção monetária adequado, sob sua ótica.
Vejamos o que reza o CPC sobre o tema: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [...] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; Destarte, não havendo o cumprimento, pelo Embargante, do procedimento processual formal adequado, impõe-se a rejeição dos embargos à execução, nesse ponto.
Por fim, em relação à impenhorabilidade de bem de família, não há, ainda, risco de eventuais restrições sobre os bens, de modo que a análise sobre impenhorabilidade deve ser efetiva, com risco concreto de constrição, e não prévia.
III DISPOSITIVO Em face do exposto, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o argumento de EXCESSO NA EXECUÇÃO, na forma do artigo 485, IV, do CPC e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, para estes, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos termos do artigo 85, § 2º c/c § 8º c/c artigo 98, § 3º, do CPC.
Certifique-se a presente decisão na execução.
P.R.I.
Arquivem-se.
JOÃO PESSOA, 5 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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