TJPB - 0815647-68.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:04
Baixa Definitiva
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17/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/06/2025 17:59
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 00:44
Decorrido prazo de MARLENE FREIRE DE ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:41
Decorrido prazo de MARLENE FREIRE DE ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 06/06/2025 23:59.
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15/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:55
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e provido em parte
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07/05/2025 00:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2025 09:42
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:42
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:38
Recebidos os autos
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28/03/2025 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 09:38
Distribuído por sorteio
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815647-68.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARLENE FREIRE DE ARAUJO REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARLENE FREIRE DE ARAUJO contra ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., todos já devidamente qualificados.
Alega a promovente que teve vários descontos efetivados em sua conta bancária, sob as rubricas "SISDEB 01/12" e “ITAU SEG AP PF”, nos valores de R$ 30,00, decorrentes de seguro que ela não contratou.
Requereu gratuidade judiciária, declaração de inexistência do contrato e ilegalidade dos descontos, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Deferida a gratuidade (id. 90594707).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 93353904).
Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir.
No mérito, perda do objeto da ação.
Defendeu a regularidade da contratação que ocorreu em 04/03/2024 e foi encerrado em 06/2024, ficando, portanto, coberta por 3 meses.
A contratação teria ocorrido assinatura eletrônica do tipo PIN, via senha do cartão.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação (id. 97658821).
Decisão de id. 97939594 rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir.
Fixou o ponto controvertido da demanda como sendo a existência e validade de contratação de seguro por parte da demandante junto ao banco réu.
Intimou o réu para esclarecer de que forma se deu a contratação do seguro e como se deu a resolução da questão.
Também intimou as partes para especificação de provas.
Em resposta, o réu requereu julgamento da lide e o autor pugnou pela intimação do promovido a apresentar o contrato que teria sido firmado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Aduz a autora que nunca contratou nenhum serviço junto à promovida que justifique o desconto, por três meses, do valor de R$ 30,00.
Competia, pois, à demandada, a prova da existência e da validade do negócio jurídico, de acordo com o ônus estático da prova preconizada pelo art. 373, II, do CPC.
Em sede de contestação, o promovido informou que a contratação seria regular, pois realizado mediante utilização de cartão e senha, mas que já teria havido a perda do objeto pois a questão teria sido solucionada em 06/2024.
Apesar de intimado para esclarecer de que forma exatamente se deu a contratação (via aplicativo, caixa eletrônico...) e como se deu a resolução, o banco réu não respondeu.
Dessa forma, não comprovado nos autos a adesão à seguro fornecido pelo réu, mostra-se evidente que o débito foi indevido e, portanto, o valor cobrado deve ser declarado inexistente, bem como restituído em dobro, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a clara má-fé da associação.
A prova dos autos revelou que o banco demandado cobrou os valores indevidamente, visto que inexistem provas nos autos de que o autor tenha assinado qualquer contrato, ainda que digitalmente, descabendo, portanto, a cobrança de mensalidade em sua conta corrente, bem como quaisquer outros descontos não contratados previamente.
Falha operacional imputável ao banco promovido que enseja a devolução dos valores descontados indevidamente.
No que pertine a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo promovido, não resta dúvida, pois pagou por um serviço que não solicitou, e quando o consumidor paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso, portanto foi indevida a cobrança da mensalidade do seguro, que deverão ser ressarcidos em dobro.
O Estatuto Consumerista assim dispõe: “Art. 42 (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
O prestador de serviço só se exime do dever imposto se provar que o erro se deu por engano justificável, mas não o que ocorre no caso em análise.
No que se refere ao dano moral, tem-se que o desconto indevido em conta configura ato ilícito gerador do dever de indenizar, revelando-se presumido o dano moral in re ipsa, porquanto o transtorno decorreu da cobrança por dívida que jamais contraiu.
Nesse sentido: “(...) DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO CIVIL. (...) DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
VALOR MANTIDO. 1.
A ausência de provas quanto à efetiva contratação realizada pela parte autora induz à conclusão de que o débito referido na inicial decorre de ato de fraude na contratação da contribuição para associação civil em seu nome. (...) 3.
O desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora gera dano moral in re ipsa. (...).
Recurso não provido.” (TJ-MS AC 0801039-53.2019.8.12.0024, Rel.
Des.
VILSON BERTELLI, Julgam. 9/2/2020, 2ª Câmara Cível, Public. 11/2/2020).
Grifei.
Aqui se está diante de responsabilidade objetiva, prevista no CDC, artigo 14, assim como se verifica a ocorrência de todos os pressupostos.
O dano resta configurado pela diminuição da capacidade econômica do autor uma vez que devido ao desconto privaram-na de valor que decerto contribuía para o orçamento, já minguado, que tem que administrar.
Destarte, tem-se o fato descrito na inicial como um incômodo, uma prolongada chateação, o que traduz ofensa a direito de personalidade, passível de indenização, por quem deu causa.
Deve ser rigorosamente repreendido quem implanta desconto em verba alimentar sem qualquer autorização e o mínimo conhecimento prévio daquele que é alvo de tal conduta.
A possibilidade que foi dada, pela União, de implantação direta descontos, deve ser administrada com muita responsabilidade e se isso não acontece, o Judiciário precisa coibir com pulso forte e isso deve vir representado nos valores de indenizações fixados.
Considerando que os descontos ocorreram por apenas três meses, entre março e maio de 2024, e a diligência da parte autora que ingressou em juízo em 15 de maio, entendo como devido o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: - DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos valores que foram descontados dá conta bancária da autora. - CONDENAR o réu a restituir à autora todos os valores que foram descontados a título de “SISDEB 01/12” e “ITAU SEG AP PF”, em dobro, atualizados monetariamente pelo INPC, a contar de cada desconto efetivado, e acrescido de juros de 1% ao mês, estes a contar da citação; d) CONDENAR o promovido a indenizar a demandante pelos danos morais por esta suportados, fixando-os em R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar desta data.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, 01 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815647-68.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MARLENE FREIRE DE ARAUJO contra ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., todos já devidamente qualificados.
Alega a promovente que teve vários descontos efetivados em sua conta bancária, sob a rubrica “ITAU SEG AP PF”, nos valores de R$ 30,00, decorrentes de seguro que ela não contratou.
Requereu gratuidade judiciária, declaração de inexistência do contrato e ilegalidade dos descontos, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Deferida a gratuidade (id. 90594707).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 93353904).
Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir.
No mérito, perda do objeto da ação.
Defendeu a regularidade da contratação que ocorreu em 04/03/2024 e foi encerrado em 06/2024, ficando, portanto, coberta por 3 meses.
A contratação teria ocorrido assinatura eletrônica do tipo PIN, via senha do cartão.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação (id. 97658821).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente Falta de interesse de agir No momento em que o réu enfrenta o mérito do pedido autoral se contrapondo a ele, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual, inobstante a inexistência de prévio requerimento administrativo.
Em razão disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido da presente demanda gira em torno da existência e validade de contratação de seguro por parte da demandante junto ao réu.
De acordo com os documentos acostados pelo banco demandado, a contratação se deu de forma eletrônica, mediante utilização de cartão e senha.
Teriam sido feitos três descontos: em 04/03, sob a rubrica “SISDEB 01/12”, em 01/04 e 03/05, sob as rubricas “ITAU SEG AP PF 2/12” e “ITAU SEG AP PF 03/12”.
Em sede de contestação, o promovido defende a perda do objeto pois, segundo ele, a questão já estaria resolvida desde 06/2024, porém, não esclareceu de que forma.
PROVAS Pelo exposto, fica o banco promovido intimado para, em até 15 dias, esclarecer de que forma se deu a contratação do seguro (via aplicativo? Em caixa eletrônico?) e esclarecer de que forma se deu a resolução da questão (os valores foram devolvidos administrativamente?).
No mesmo prazo, devem as partes especificar as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento da lide no exato estado em que se encontra.
Campina Grande, 6 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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