TJPB - 0803275-32.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara, intimo as partes interessadas na expedição do Alvará Judicial para apresentarem os dados de identificação da conta bancária onde deverá ser realizado o crédito (o crédito poderá ser realizado em quaisquer contas bancárias, seja do Banco do Brasil ou de outra instituição financeira).
Guarabira/PB, 26 de maio de 2025 LIDIANE CRISTYNA GUILHERME DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
26/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803275-32.2024.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: MARCELO RIBEIRO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO AGIBANK S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por MARCELO RIBEIRO DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BANCO AGIBANK S/A.
Realizado o bloqueio de valores através do SISBAJUD.
A parte executada adimpliu com o valor devido, o qual foi anuído pela parte exequente. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Libere-se o valor bloqueado através do SISBAJUD em favor da parte executada.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 06:40
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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27/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 07:17
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:12
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2025 09:11
Juntada de cálculos
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 07/03/2025 23:59.
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21/01/2025 01:51
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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24/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803275-32.2024.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: MARCELO RIBEIRO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO AGIBANK S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2024 08:50
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 15:18
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:18
Juntada de Certidão de prevenção
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24/08/2024 20:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:56
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:18
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2024 20:54
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 17:59
Juntada de Petição de réplica
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01/06/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 07:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/04/2024 07:25
Outras Decisões
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19/04/2024 07:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *17.***.*99-20 (AUTOR).
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16/04/2024 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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