TJPB - 0835335-30.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 09:45
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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15/02/2025 01:51
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA STUART HOLMES ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:51
Decorrido prazo de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 06:42
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835335-30.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: M.
G.
S.
H.
R.
REU: 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizada por M.
G.
S.
H.
R., menor emancipada, contra 2001 Colégio e Cursos Preparatórios Ltda., pleiteando a inscrição no exame supletivo para obtenção do certificado de conclusão do ensino médio.
A autora argumenta que necessita do certificado para efetivar sua matrícula em curso superior, após aprovação em vestibular, mas teve sua inscrição recusada sob a alegação de não ter a idade mínima de 18 anos.
O juízo indeferiu a tutela provisória (id. 91678756), considerando ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, notadamente a plausibilidade jurídica do direito, ao argumento de que o exame supletivo é um mecanismo excepcional destinado a jovens e adultos que, por condições adversas, não puderam concluir os estudos em idade regular, e não para antecipação de etapas regulares da formação escolar.
A parte requerida, regularmente citada, apresentou sua defesa (id. 98375889).
Decido.
Fora oportunizado, às partes, a demonstração de suas teses, notadamente, a existência ou inexistência de relação jurídica, gravame moral, fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito alegado pela autora, etc.
Apenas a Ré se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado.
A questão em análise trata da possibilidade de um adolescente menor de 18 anos, aprovado em vestibular para curso superior, realizar exame supletivo para obtenção do certificado de conclusão do ensino médio.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seus artigos 37 e 38, disciplina essa matéria: ‘’Art. 37.
A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida. § 1o Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames. § 2o O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si. § 3o A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma do regulamento.
Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1o Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: ...
II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.’’ A leitura dos dispositivos mencionados revela que o objetivo do legislador foi regulamentar, por meio de critérios técnicos, pedagógicos e, sobretudo, objetivos, o acesso aos exames supletivos, visando à redução da evasão escolar -- que não se aplica à hipótese dos autos.
Importa salientar que a medida excepcional aqui não se justificaria, visto que a Promovente não demonstrou possuir intelecto diferenciado que justificasse sua prematura ascensão a níveis mais elevados de educação, o que exige também maturidade bio-psicológica.
Convém destacar que o supletivo é uma oportunidade prevista em lei -- destinada àqueles que atrasaram a conclusão dessa etapa de ensino, e não para aqueles que optam por não cursá-la.
O supletivo não deve ser uma conveniência, mas uma necessidade.
Por essa razão, o legislador fixou uma idade mínima de 18 anos para o candidato poder se submeter ao exame.
Caso contrário, estar-se-ia criando um atalho para a conclusão, que violaria o princípio da isonomia.
Entendeu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos: “7.
Tese jurídica firmada: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior.” TEMA 1.127 do STJ - REsp n. 1.945.851/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 13/6/2024.) Diante do exposto, a improcedência do pedido é a medida a ser imposta.
DISPOSITIVO Com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e extingo o processo, com resolução do mérito.
Consequentemente, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
10/01/2025 09:48
Determinado o arquivamento
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10/01/2025 09:48
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2025 10:14
Conclusos para decisão
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA STUART HOLMES ROCHA em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835335-30.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/09/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA STUART HOLMES ROCHA em 12/09/2024 23:59.
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28/08/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA STUART HOLMES ROCHA em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835335-30.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/08/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 00:59
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA STUART HOLMES ROCHA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0835335-30.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: M.
G.
S.
H.
R.
Advogado do(a) AUTOR: LAMARE MIRANDA DIAS - PB9113 REU: 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido de retirada do sigilo no processo tendo em vista que foi atribuído pela própria parte no momento da distribuição do processo e sem nenhum amparo legal.
Verifico que a parte autora ainda não recolheu as custas iniciais.
Portanto, intime-se a promovente, na pessoa do seu advogado, para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
25/07/2024 23:57
Deferido o pedido de
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25/07/2024 12:57
Conclusos para decisão
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23/07/2024 12:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/07/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA STUART HOLMES ROCHA em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:20
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835335-30.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por M.
G.
S.
H.
R. em face de 2001- COLÉGIO E CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA., na qual se requer a concessão da tutela provisória de urgência para que o Réu seja compelido a admitir a inscrição da Autora para realizar o exame supletivo para fins de conclusão do Ensino Médio.
Narra a inicial que a Promovente possui 16 (dezesseis) anos de idade e que buscou efetuar inscrição em exame supletivo a ser realizado pelo Demandado, porém teve seu pedido negado pelo fato de ser menor de 18 anos de idade, apesar de ser emancipado.
Por esta razão, requer a concessão da tutela provisória de urgência para que seja o colégio Réu compelido a admitir sua inscrição em exame supletivo, para fins de conclusão do ensino médio e, ao final, acaso aprovada, munida do correlato certificado, proceder à sua regular matrícula no ensino superior.
RELATADO.
DECIDO.
O cerne da lide posta nos autos cinge-se à discussão sobre a incidência dos artigos 37 e 38 da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) na hipótese de inscrição de aluno em exame supletivo especial, por ter ele obtido aprovação em exame vestibular, com idade inferior a 18 anos e antes de completar o Ensino Médio.
Acerca do tema, os dispositivos assim estabelecem: “Art. 37: A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria. § 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames. § 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.
Art. 38: Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. § 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames”.
Dessume-se que a LDB estabelece dois requisitos, para que seja aceita a inscrição de aluno em exame supletivo: 1) ser ele maior de 18 anos, para fins de conclusão do ensino médio; 2) não ter logrado, na idade própria, acesso aos estudos no ensino médio ou continuá-los.
Percebe-se, portanto, que o exame supletivo é via excepcional, destinada a jovens e adultos que, por condições de vida ou de trabalho, não tiveram a oportunidade de concluir o Ensino Fundamental ou Médio na idade apropriada, não se prestando a adiantar o ingresso de jovens ao ensino superior.
Inúmeras são as ações judiciais em que alunos do ensino médio pretendem ingressar no ensino superior e, quando aprovados em vestibulares, buscam a tutela estatal para lhes assegurar a conclusão antecipada do ensino médio através dos programas para educação de jovens e adultos.
Não obstante a maioria das decisões judiciais de 1º e 2º Graus deste Tribunal sejam favoráveis aos pleitos desta natureza, enxergo essa medida postulada pelo Autor como uma banalização do ensino supletivo que, a meu ver, não se presta à finalidade de abreviar esta importante etapa da caminhada estudantil que é o ensino médio.
Os programas de educação de jovens e adultos destinam-se àquelas pessoas que não tiveram acesso aos ensinos fundamental e médio na idade apropriada, em razão de suas condições de vida e trabalho diferenciadas daqueles alunos que cursam regularmente as etapas educacionais, razão pela qual a própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação estabeleceu limite etário mínimo para o acesso a este sistema de avaliação diferenciado, que possui uma proposta pedagógica diferente daquela prevista no sistema regular de ensino.
Pois bem, a pretensão deduzida na inicial, a meu ver, não parece ser uma medida salutar para o adolescente, vez que o Promovente, além de não possuir a idade mínima previamente estabelecida em lei – atualmente com 16 anos de idade -, gerando, se houver a concessão da liminar pretendida, evidente prejuízo ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à sua qualificação para o trabalho.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA ANTECIPADA – INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO – APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR – MENOR EMANCIPADO QUE PRETENDE ANTECIPAR CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO, MEDIANTE EXAME SUPLETIVO, VISANDO MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NA LEI PARA REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO – IMPOSSIBILIDADE – ART. 38, § 1º, II, DA LEI 9.394/96 – PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I – O exame supletivo é via excepcional, destinada a jovens e adultos que, por condições de vida ou de trabalho, não tiveram a oportunidade de concluir o ensino fundamental ou médio na idade apropriada, não se prestando a adiantar o ingresso de jovens à universidade.
II – Para a realização de exame supletivo de conclusão do ensino médio, é necessário idade mínima de 18 (dezoito) anos, conforme expressamente previsto no art. 38, § 1º, da Lei nº 9.394/96.
III – Harmonia entre o disposto no art. 38, parágrafo 1º, inciso II, da Lei nº 9.394/96 e o artigo 205 da Carta Política que prescreve, como objetivo da educação “o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sia qualificação para o trabalho”. (TJSE – Apelação Cível nº 0001054-34.2018.8.25.0087 – Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível – Relator: Des.
Alberto Romeu Gouveia Leite – Julgamento: 26.02.2019).
Nessa linha de raciocínio, o eminente Min.
Castro Meira assinalou: “o exame supletivo foi concebido com o escopo de contemplar aqueles que não tiveram acesso ao ensino na idade própria ou, mesmo o tendo, não lograram concluir os estuados, não sendo por outra razão que o legislador estabeleceu como 18 (dezoito) anos como idade mínima para ingresso no curso supletivo relativo ao ensino médio, Nesse cenário, a excepcional autorização legislativa, idealizada com o propósito de facilitar a inclusão educacional daqueles que não tiveram a oportunidade em tempo próprio – infelizmente, realidade comum em nosso país – e promover a cidadania, vem sendo desnaturada cotidianamente por estudantes do ensino médio que visam encurtar sua vida escolar de maneira ilegítima, burlando as diretrizes legais”.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – INSCRIÇÃO – EXAME SUPLETIVO - APROVAÇÃO NO VESTIBULAR - DETERMINAÇÃO JUDICIAL – APLICAÇÃO - TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1.
De acordo com a Lei 9.394/96, a inscrição de aluno em exame supletivo é permitida nas seguintes hipóteses: a) ser ele maior de 18 anos e b) não ter tido acesso aos estudos ou à continuidade destes, no ensino médio, na idade própria, de sorte que é frontalmente contrária à legislação de regência a concessão de liminares autorizando o ingresso de menores de 18 anos em curso dessa natureza. 2. É inadmissível a subversão da teleologia do exame supletivo, o qual foi concebido com o escopo de contemplar aqueles que não tiveram acesso ao ensino na idade própria ou, mesmo o tendo, não lograram concluir os estudos, não sendo por outra razão que o legislador estabeleceu 18 (dezoito) anos como idade mínima para ingresso no curso supletivo relativo ao ensino médio. 3.
Lamentavelmente, a excepcional autorização legislativa, idealizada com o propósito de facilitar a inclusão educacional daqueles que não tiveram a oportunidade em tempo próprio, além de promover a cidadania, vem sendo desnaturada dia após dia por estudantes do ensino médio que visam a encurtar sua vida escolar de maneira ilegítima, burlando as diretrizes legais. 4.
Sucede que a ora recorrente, amparada por provimento liminar, logrou aprovação no exame supletivo, o que lhe permitiu ingressar no ensino superior, já tendo concluído considerável parcela do curso de Direito. 5.
Consolidadas pelo decurso do tempo, as situações jurídicas devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC.
Aplicação da teoria do fato consumado.
Precedentes. 6.
Recurso especial provido. (STJ – REsp nº 1.262.673/SE – Órgão Julgador: Segunda Turma – Relator: Min.
Castro Meira – Julgamento: 18.08.2011 – Publicação: 30.08.2011).
Inclusive, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.127), estabeleceu que o menor de 18 anos não pode se submeter ao exame da Educação de Jovens e Adultos (EJA) para obter o certificado de conclusão do ensino médio e, assim, poder entrar mais cedo no nível superior.
Conforme excerto do julgado: “A educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade de jovens ingressarem na universidade.
O tratamento isonômico, neste caso, manda tratar de forma diferente os que estejam em condições diversas.
Por isso, a limitação de idade prevista no artigo 38, parágrafo 1º, II, da Lei 9.394/1996, no meu entendimento, é válida.” Para o relator do recurso, o Exmo.
Ministro Afrânio Vilela, não cabe ao Poder Judiciário desconsiderar a estrutura educacional planejada e desenvolvida no âmbito do Legislativo e do Executivo, a qual estabelece as diversas etapas do processo de formação escolar e tem o sistema EJA como uma exceção destinada àqueles que, por diferentes razões, não tiveram acesso ao ensino regular na idade adequada.
Apesar da Súmula nº 52 deste E.
TJPB seja no sentido de que a exigência de idade mínima para obtenção de certificado de conclusão do Ensino Médio requerido com base na proficiência obtida no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM viola o art. 208, V, da Constituição Federal, há precedentes da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça entendendo que discussões referentes a inscrições em exames supletivos são regidas por raciocínio diverso daquele que consta da Súmula nº 52.
A este respeito, transcrevo os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO.
OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO.
MATRÍCULA EM SUPLETIVO NEGADA.
IDADE MÍNIMA NÃO ATINGIDA.
REQUISITO LEGAL.
PREVISÃO NOS ART. 37 E 38 DA LEI N.º 9.394/1996.
HIPÓTESE FÁTICA NÃO CONTEMPLADA PELO ENTENDIMENTO SUMULADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO EM DECISÃO MONOCRÁTICA, NA FORMA DO ART. 127, XLIV, C, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA RESOLUÇÃO N.º 38/2021. 1. “Analisando a súmula nº 52, do TJPB, verifico que ela só admite a relativização da idade mínima para concluir o ensino médio, em casos de aprovação no Exame Nacional de Ensino Médio – ENEM, uma vez que restaria demonstrada a capacidade intelectual do aluno […]” (TJPB, 0809664-67.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, Agravo de Instrumento, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/11/2019). 2.
São atribuições do Relator: […] XLIV – negar provimento ao recurso que for contrário a: […] c) jurisprudência dominante acerca do tema do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou desta Corte; (acrescentado pela Resolução n.º 38/2021, DJe 28/10/2021).
Art. 127, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. (TJPB, 0825934-30.2023.8.15.0000, Rel.
Dr.
Romero Carneiro Feitosa (em substituição), Agravo de Instrumento, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/12/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - ALUNO DO ENSINO MÉDIO E MENOR DE IDADE - REALIZAÇÃO DO EXAME SUPLETIVO E OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DO ENSINO MÉDIO – IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE INTELECTUAL DIFERENCIADA DO RECORRENTE - REFORMA DA DECISÃO - PROVIMENTO DO RECURSO. - Apesar da Constituição Federal (art. 208, V) e da jurisprudência permitirem a relativização da idade mínima para se concluir o ensino médio, entendo que, no caso em concreto, essa exceção não pode ser aplicada, tendo em vista que, além de não ter a idade mínima exigida pela Lei, o agravado não comprovou aprovação em prova de vestibular que justifique a sua capacidade intelectual diferenciada para antecipar a conclusão do ensino médio. - Analisando a súmula nº 52, do TJPB, verifico que ela só admite a relativização da idade mínima para concluir o ensino médio, em casos de aprovação no Exame Nacional de Ensino Médio – ENEM, uma vez que restaria demonstrada a capacidade intelectual do aluno […] (TJPB, 0809664-67.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, Agravo de Instrumento, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/11/2019).
Dentre os requisitos estabelecidos na Lei nº 9.394/96, para submissão de jovens e adultos ao exame supletivo, estão, além da impossibilidade de acesso, continuidade e conclusão dos estudos na idade própria, a idade mínima de quinze anos, quanto ao nível de conclusão do Ensino Fundamental, e de dezoito anos, quanto ao nível de conclusão do Ensino Médio.
A Demandante possui 16 anos de idade, não anexando qualquer documento que comprove um rendimento escolar extraordinário ou capacidade intelectual diferenciada que justifique a antecipação da conclusão do ensino médio.
Ao que tudo indica, pleitos como este, na verdade, têm como objetivo principal gerar uma economia financeira para os pais, que não terão mais que arcar com as mensalidades escolares, considerando que na grande maioria dos casos, os requerentes estudam em escolas particulares e pretendem ingressar em faculdades igualmente privadas.
Eis por que não se fazem presentes a plausibilidade do direito, nem o perigo de dano, já que o Demandante poderá ingressar na faculdade, tão logo conclua o ensino médio pelas vias regulares.
Ante o acima exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, ante a natureza da demanda, que indica ser inviável o acordo entre as partes, pela experiência comum.
Não se deve ocupar indevida e desnecessariamente a pauta de audiências, já repleta, com atos inócuos e que mais retardam o andamento do processo do que promovem a sua solução.
CITE-SE o(a) Promovido(a), via sistema ou pela via postal/mandado, conforme requerido na inicial, (se pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada para recebimento de citação via sistema), para contestar os termos da ação, no prazo de 15 dias, sob a pena de ser considerado(a) revel e de se presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) Autor(a) na inicial.
Intime-se o Autor desta decisão, por sua advogada.
Tendo em vista que não houve pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas e demais despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
04/07/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 10:47
Juntada de informação
-
07/06/2024 06:35
Juntada de Petição de cota
-
06/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a M. G. S. H. R. (*17.***.*42-27).
-
06/06/2024 11:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2024 20:05
Recebidos os autos
-
05/06/2024 19:34
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
05/06/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 19:24
Outras Decisões
-
05/06/2024 18:55
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 18:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
05/06/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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