TJPB - 0801680-95.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 20:19
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 20/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/01/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/01/2025 09:11
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:43
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira.
Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB-CEP: 58200-000 Tel.: () ; e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO n.º 0801680-95.2024.8.15.0181 AUTOR: JOSE FELIPE DA SILVA IRMAO REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Vistos, etc.
Defiro o pedido de prorrogação por 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, abra-se vista ao polo passivo no mesmo prazo.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
10/12/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 22:44
Deferido o pedido de
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29/11/2024 11:28
Conclusos para decisão
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29/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 01:16
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira.
Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB-CEP: 58200-000 Tel.: () ; e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO n.º 0801680-95.2024.8.15.0181 AUTOR: JOSE FELIPE DA SILVA IRMAO REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para cumprir integralmente o determinado no ID 99738872 no prazo de cinco dias.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juíza de Direito -
19/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 08:27
Conclusos para decisão
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25/10/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE FELIPE DA SILVA IRMAO em 24/10/2024 23:59.
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30/09/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 21:12
Deferido o pedido de
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24/09/2024 07:21
Conclusos para despacho
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23/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:41
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira.
Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB-CEP: 58200-000 Tel.: () ; e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO n.º 0801680-95.2024.8.15.0181 AUTOR: JOSE FELIPE DA SILVA IRMAO REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para proceder com a qualificação completa dos herdeiros, bem como a juntada de seus documentos pessoais e da procuração devida no prazo de dez dias.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
05/09/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:59
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 12:54
Conclusos para decisão
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02/08/2024 16:56
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2024 00:59
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 25/07/2024 23:59.
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21/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2024 09:03
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2024 10:44
Conclusos para decisão
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12/07/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:30
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801680-95.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: JOSE FELIPE DA SILVA IRMAO REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)" proposta por JOSE FELIPE DA SILVA IRMAO em face do BRADESCO CAPITALIZACAO S/A , alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura "titulo de capitalização", o qual não contratou.
Juntou documentos.
Apresentada contestação - ID n. 90209796.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
A parte ré requereu o julgamento do feito - ID n. 91367801.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Quanto a prescrição, fundando-se o pedido na ausência de contratação com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de título de capitalização.
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o termo de adesão ou contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si, em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação dos serviços, é necessário declarar a nulidade da contratação dos produtos em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, a título de "titulo de capitalização" devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE dos serviços referentes à cobrança de "titulo de capitalização"; e II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora a título de capitalização, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos de imediato, com a ressalva de que, havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados, e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2024 08:49
Conclusos para despacho
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13/06/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE FELIPE DA SILVA IRMAO em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:48
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:41
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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03/06/2024 13:38
Conclusos para decisão
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31/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 01:23
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 18:39
Outras Decisões
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21/03/2024 06:24
Conclusos para decisão
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20/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/03/2024 09:32
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2024 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FELIPE DA SILVA IRMAO - CPF: *27.***.*81-03 (AUTOR).
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01/03/2024 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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