TJPB - 0834203-35.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:20
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE SOUZA CHAVES em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:43
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0834203-35.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUZA CHAVES Advogado do(a) AUTOR: VALBERTINA FREIRE DE SOUZA MEDEIROS - PB26980 REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
Ausência de pagamento das custas iniciais.
Indeferimento do benefício da gratuidade judiciária.
Pessoa física.
Elementos que suscitam dúvida.
Não comprovação da alegada hipossuficiência.
Intimação para pagamento sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Inércia.
Cancelamento da distribuição.
Entendimento do art. 290, CPC.
Vistos.
Trata-se de ação e partes acima especificadas em que a parte autora requereu a concessão da justiça gratuita sem, contudo, comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, apesar de devidamente intimada para tanto, tendo tal pleito sido indeferido por este Juízo.
Foi determinada a comprovação do recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, mas a parte autora quedou-se inerte, não promovendo o devido pagamento, limitando-se a renovar o pedido de gratuidade, mediante redução do valor ou seu parcelamento. É o relatório.
Passo a decidir.
A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de se concretizar em sentença definitiva (de mérito) quando atendidos determinados requisitos.
Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais – que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida – e as condições da ação – estas pertinentes à lide considerada em si mesma.
Tratam-se de exigências preliminares, cuja inobservância impede o magistrado de ter acesso ao julgamento do mérito.
São verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se podem confundir com o mérito da causa, já que não guardam relação com a (in)justiça do pedido ou com a (in)existência do direito material controvertido entre os litigantes.
Observa-se que ao ajuizar a presente ação, a parte autora deixou de pagar as custas iniciais, que configuram pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo realizado o pedido de justiça gratuita, pedido deste indeferido, uma vez que deixou de demonstrar sua efetiva condição de hipossuficiência financeira.
Vale salientar que a justiça gratuita compreende não só a suspensão da exigibilidade de qualquer despesa processual, mas também as facilitações como o parcelamento e/ou desconto previstos nos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC, que, assim, revelam-se modalidades distintas, de justiça gratuita parcial, segundo a doutrina especializada e a jurisprudência, e que, de todo modo, exigem comprovação de algum grau de hipossuficiência para legitimar sua concessão, o que não houve neste caso, visto que o autor não apresentou nenhuma prova neste sentido, quando foi instado anteriormente para isso, havendo, portanto, preclusão consumativa a respeito.
Logo, a renovação do pedido de gratuidade, desta vez na forma de parcelamento e/ou desconto, mas continuando sem apresentar a documentação comprobatória da alegada hipossuficiência, conforme exigido anteriormente por este Juízo, não afasta a preclusão, de modo que se mantém o decisum retro de indeferimento.
Cabia ao autor, destarte, só e tão somente proceder ao recolhimento das custas iniciais, que, por sinal, são de valor relativamente módico (não ultrapassando R$ 420,00), e plenamente possíveis a quem possui renda superior a R$ 15 mil, como é o caso do autor, segundo decisão anterior nos autos.
Mas, decorrido o prazo sem o devido recolhimento das custas, tem-se como consequência legal o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC.
Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 290 c/c 485, IV, ambos do CPC.
Sem custas, ante a natureza do decisum.
Sem honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com a devida baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/05/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 08:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:09
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834203-35.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Apontada situação fática destoante da alegação de hipossuficiência, o autor foi intimado para melhor comprovar suas alegações nesse sentido, mais precisamente através da juntada de declaração de imposto de renda, extratos bancários e faturas do cartão de crédito.
O autor, entretanto, ignorou completamente o comando deste Juízo, limitando-se a pedir que o pagamento fosse realizado ao final da demanda.
Ora, ante a existência de elementos que demonstram boas condições financeiras e a inércia do autor após a determinação de juntada de documentos, não há outro caminho senão o INDEFERIMENTO, tanto da gratuidade quanto do pedido de pagamento ao final.
P.I.
Prazo de 15 dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
05/02/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 19:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO CARLOS DE SOUZA CHAVES - CPF: *05.***.*72-91 (AUTOR).
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22/10/2024 13:03
Conclusos para despacho
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22/10/2024 13:03
Juntada de informação
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01/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 01:16
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE SOUZA CHAVES em 31/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:50
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834203-35.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O autor requereu a justiça gratuita, porém há elementos nos autos que suscitam dúvidas quanto à sua alegação de hipossuficiência, o que autoriza o Juiz a exigi-lo melhor comprovação dessa condição de carência de recursos, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ora, o autor se qualificou como funcionário público, sendo dedutível do comprovante de identidade anexo sob id. 91367383 se tratar de funcionário do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13).
Em acesso ao portal da transparência pública deste órgão, observou-se que sua última remuneração líquida (em junho de 2024) superou R$ 15 mil, o que é rendimento substancial e atípico à figura do hipossuficiente.
Assim sendo, INTIME-SE o autor para no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos cópias: 1) de sua última declaração completa ao imposto de renda; 2) extratos de suas contas bancárias, inclusive de investimentos, referentes aos últimos 90 (noventa) dias; 2) as três últimas faturas de seus cartões de crédito; e algum outro documento que julgue pertinente à prova da alegada carência de recursos.
Tudo isso sob pena de indeferimento do benefício requerido.
JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/07/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 13:58
Determinada diligência
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31/05/2024 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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