TJPB - 0835605-54.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 19:36
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA DA SILVA JOBB em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 00:23
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835605-54.2024.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: ELLEN CRISTINA DA SILVA JOBB SENTENÇA A parte autora requer extinção do feito e informa que celebraram acordo extrajudicial (ID 97754252), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe.
Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo.
Intimem as partes desta decisão.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
04/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:17
Homologada a Transação
-
04/12/2024 13:17
Determinada diligência
-
29/10/2024 06:20
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 21:40
Juntada de informação
-
13/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA DA SILVA JOBB em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 01:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:52
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
24/07/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835605-54.2024.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: ELLEN CRISTINA DA SILVA JOBB DECISÃO Intime a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID 93886734, prazo 10 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24071619194516500000088053023, Petição: 24071012435981800000087754112, Petição: 24070511084599900000087531756, Documento de Comprovação: 24071619194660500000088053377, Documento de Comprovação: 24071619194590400000088053375, Documento de Comprovação: 24071120142800000000087843222, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24071120142800000000087843221, Documento de Comprovação de Interposição de Agravo: 24071012440112500000087754116, Ato Ordinatório: 24070911204148600000087683764, Intimação: 24070911212390400000087683772] -
19/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:41
Determinada diligência
-
19/07/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 20:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/07/2024 11:44
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:19
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0835605-54.2024.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: ELLEN CRISTINA DA SILVA JOBB ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do Polo ativo, para no prazo de dez dias, efetuar o pagamento da dilgencia do Oficial de Justiça, informar o depositário fiel e local onde o veículo deverá permanecer, caso seja apreendido.
Advogado: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI OAB: PB122626-A Endereço: desconhecido Advogado: LIZIANNE HELENE VASCONCELOS DE SOUZA OAB: PB21026 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: ALBANI AZEVEDO OAB: PB17855 Endereço: Rua Antônio Lustosa Cabral_**, 18, APTO 802, Cabo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58045-020 João Pessoa, 9 de julho de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
09/07/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835605-54.2024.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: ELLEN CRISTINA DA SILVA JOBB DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão intentada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de ELLEN CRISTINA DA SILVA JOBB.
Concedida liminar, ID 92550323.
Contestação, ID 92561457.
Custas pagas, ID 93217159 .
Na petição de ID 93325056, a parte promovida aduz a impossibilidade de cumprimento da liminar.
DECIDO INDEFIRO o requerimento, pois o requerimento não é meio hábil para cassar os efeitos de uma decisão.
Cumpra-se com a decisão de ID 92550323.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24070511585289600000087537418, Documento de Comprovação: 24070511084772400000087531766, Documento de Comprovação: 24070511084696000000087531765, Petição: 24070511084599900000087531756, Petição: 24070317495117300000087432044, Contestação: 24062312583574800000086940180, Petição de habilitação nos autos: 24062111325029000000086903877, Outros Documentos: 24070317495372700000087432048, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24070317495253800000087432046, Decisão: 24062123360713300000086929935] -
08/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:38
Determinada diligência
-
08/07/2024 10:38
Indeferido o pedido de ELLEN CRISTINA DA SILVA JOBB - CPF: *84.***.*16-51 (REU)
-
05/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 00:21
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835605-54.2024.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: ELLEN CRISTINA DA SILVA JOBB DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar promovida por CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI(*12.***.*02-88); AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A(07.***.***/0001-10); com base inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, tendo como parte ré, ELLEN CRISTINA DA SILVA JOBB, e como bem em disputa o automóvel descrito na petição inicial.
Juntou documentos.
DECIDO.
I.
DAS CUSTAS Intime a parte autora para acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias.
II.
DA LIMINAR - CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS A documentação acostada à exordial reputa-se suficiente para provar o inadimplemento da parte promovida, configurando este, um dos requisitos para concessão de liminar denominado “fumus boni juris”.
Reputa-se ainda que a mora do devedor fiduciário se encontra demonstrada, mais precisamente do instrumento de notificação extrajudicial (ID 91702347) constante dos autos.
Quanto ao periculum in mora, este resta caracterizado posto que a parte promovida não vem efetuando o pagamento da prestação, conforme pactuado entre as partes.
Mesmo notificada, a suplicada não atendeu a solicitação do requerente e se encontra em inadimplência das prestações que se venceram.
Com efeito, dispõe o art. 3º, caput, do Decreto – Lei 911/69 que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
Defiro a liminar pleiteada.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, individualizado na inicial, ficando ciente a parte promovente de que não poderá alienar o bem objeto da busca e apreensão enquanto não tiver fim o prazo de contestação da parte promovida.
Após pagamento das custas processuais, DETERMINO: 1) Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na exordial, recomendando-se aos Oficiais de Justiça encarregados da diligência a rígida observância das cautelas legais (art.5o, inciso XI da CF), devendo ser lavrado termo circunstanciado acerca do estado em que se encontra o veículo com todas as suas particularidades, características e acessórios, bem assim de todo o ocorrido durante a diligência.
Saliente-se a possibilidade de requisição de força policial, se houver resistência ao cumprimento da ordem.
Consigne no mandado a atribuição de força de ordem de arrombamento, seja da residência onde se encontra o bem e/ou do próprio bem, se para tanto for necessário, tudo para fins de cumprimento da ordem judicial, inclusive, devendo, o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado requisitar o auxílio da força policial, tendo em vista a recusa da parte promovida em realizar a entrega voluntária e pacífica do veículo automotor, e, caso o promovido ou quem quer que seja, ainda que terceiro, resista à predita ordem, criando qualquer obstáculo, resistência ou embaraço ao cumprimento da medida, que seja incontinenti preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia para a lavratura de procedimento criminal para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal conforme o caso retratado.
Deve dito oficial de justiça certificar todo o ocorrido, bem como acostar fotografias e/ou filmagem do cumprimento do mandado em liça, dando como citado o promovido da presente ação judicial. 2) Observe a escrivania o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça quanto à necessidade de indicação de depositário do automóvel pela parte autora, ao qual deverá se entregue o veículo após a apreensão. 3) Efetuada a busca e apreensão deverá o automóvel ficar depositado com a representante legal da empresa autora ou seu procurador e advogado, que poderá, após o decurso do prazo para pagamento da integralidade da dívida, inclusive alienar o bem, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. 4) Concomitante ao ato de cumprimento da liminar, nos termos dos parágrafos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/2004, CITE a parte requerida, para: a) querendo, no prazo 05 (cinco) dias, segundo valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2.º), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1.º do citado dispositivo legal; e b) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao pedido (§ 3º), ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagar a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição (§4.º). 5) Comunicações necessárias ao Detran, sob a responsabilidade da parte autora, servindo a presente decisão como ofício.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060616502944300000086147452 1_Petição Inicial_20038607149 Outros Documentos 24060616503132300000086147454 2.0_Procuracao Procuração 24060616503360400000086147455 2.1_Substabelecimento Substabelecimento 24060616503673000000086147456 3.0_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 24060616503874400000086147458 4_Contrato_20038607149 Documento de Comprovação 24060616504318300000086147459 5_Documentos_20038607149 Documento de Comprovação 24060616504632200000086147461 6_Planilha de Débitos_20038607149 Documento de Comprovação 24060616504873100000086147462 7_Notificação Extrajudicial_20038607149 Documento de Comprovação 24060616505121800000086147463 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24062111325029000000086903877 CNH Ellen Documento de Comprovação 24062111325133700000086903878 Procuracao e Declaracao (3) Procuração 24062111325251100000086903879 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Procuração: 24062111325251100000086903879, Documento de Comprovação: 24062111325133700000086903878, Petição de habilitação nos autos: 24062111325029000000086903877, Documento de Comprovação: 24060616505121800000086147463, Documento de Comprovação: 24060616504873100000086147462, Documento de Comprovação: 24060616504632200000086147461, Documento de Comprovação: 24060616504318300000086147459, Documento de Identificação: 24060616503874400000086147458, Substabelecimento: 24060616503673000000086147456, Procuração: 24060616503360400000086147455] -
02/07/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 14:48
Determinada diligência
-
23/06/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 23:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
-
21/06/2024 23:36
Determinada diligência
-
21/06/2024 23:36
Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2024 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838215-92.2024.8.15.2001
Maria Emilia Albuquerque Ribeiro
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2024 14:25
Processo nº 0813705-15.2024.8.15.2001
Banco Bradesco
Priscilla Romualdo Cler dos Reis
Advogado: Emanuelle Oliveira Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2024 11:59
Processo nº 0810174-23.2021.8.15.2001
Celso Marques dos Santos
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/03/2021 09:31
Processo nº 0813705-15.2024.8.15.2001
Priscilla Romualdo Cler dos Reis
Banco Bradesco
Advogado: Suelio Moreira Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/03/2024 19:57
Processo nº 0838895-77.2024.8.15.2001
Francisca Gonzaga Rolim
Banco do Brasil SA
Advogado: Michel Costa Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2024 14:54