TJPB - 0810667-12.2021.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 07:33
Baixa Definitiva
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28/02/2025 07:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/02/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juiz Gabinete 1 Turma Recursal Campina Grande (VAGO) DECISÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0810667-12.2021.8.15.0251 Vistos etc.
A parte autora adentrou com pedido de desarquivamento e chamamento do feito a ordem sob a alegação de falta de intimação do acórdão.
Decido: Pois bem.
No rito sumaríssimo aplica-se o disposto no enunciado 85 do FONAJE, que dispõe “o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento”.
Contudo, ao ser editado, o enunciado baseou-se na sessão de julgamento realizada presencialmente, nas salas de sessão das Turmas Recursais.
Não previu as sessões virtuais de julgamento, que foi instituída pela Resolução nº 06, de 12 de junho de 2019, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Dessa forma, é necessário adequar o enunciado 85 do FONAJE às mudanças provocadas com o implemento da sessão virtual de julgamento, considerando-se como termo inicial do prazo o dia do encerramento da sessão, desde que, na mesma data, seja juntada a certidão de julgamento.
E, no caso em tela a sessão de julgamento se encerrou no dia 16/09/2014 e a certidão de julgamento foi juntada na mesma data.
Desta forma, não há que se falar em falta de intimação, posto que o prazo para recorrer da decisão da turma recursal fluirá da data de julgamento (art. 19, § 1º e 45, ambos da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 85 do FONAJE).
Diante do exposto indefiro o pedido ID. 33354020.
Urge esclarecer, ainda, que os acórdãos são disponibilizados após o encerramento da sessão, quando começará a fluir o prazo para eventual recurso.
EXCETUAM-SE as Procuradorias do ESTADO e MUNICÍPIO, cujo prazo contará da intimação via sistema (MANDADO DE SEGURANÇA nº. 0800024-34.2023.815.9010).
Intime-se.
Após, arquive-se os presentes autos com baixa definitiva – cancelamento da distribuição.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
MARCOS COELHO DE SALLES JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO -
27/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:21
Determinada diligência
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27/02/2025 17:21
Indeferido o pedido de SANDERLANDIA MAGNA MINERVINA LEITE - CPF: *42.***.*51-14 (RECORRENTE)
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27/02/2025 08:06
Conclusos para despacho
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27/02/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 08:03
Recebidos os autos
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27/02/2025 08:03
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 12:56
Baixa Definitiva
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14/10/2024 12:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/10/2024 09:24
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 00:07
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE PATOS em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:03
Publicado Acórdão em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL DE CAMPINA GRANDE RECURSO INOMINADO nº. 0810667-12.2021.8.15.0251 ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS RECORRENTE: SANDERLANDIA MAGNA MINERVINA LEITE RECORRIDO: MUNICIPIO DE PATOS RELATOR: JUIZ VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL PARA A RESPECTIVA OPÇÃO.
CONTRATAÇÕES A TÍTULO PRECÁRIO PARA O EXERCÍCIOS DAS MESMAS FUNÇÕES.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
CONTRATADOS QUE NÃO OCUPAM CARGO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VAGAS A SEREM PROVIDAS PARA A FUNÇÃO ESCOLHIDA.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença pro seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator.
Relatório.
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo recorrente SANDERLANDIA MAGNA MINERVINA LEITE, por meio de advogado, no qual pleiteia a reforma da sentença prolatada na 4ª Vara da Comarca de Patos.
Ação: é DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por SANDERLANDIA MAGNA MINERVINA LEITE, em face do promovido MUNICIPIO DE PATOS, em razão de suposta preterição em concurso.
Sentença: JULGOU IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação.
Recurso inominado: a recorrente pleiteia a reforma da sentença para que seja julgado procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões: o recorrido pleiteia a manutenção da sentença.
Os autos subiram para apreciação desta Colenda Turma Recursal. É o relatório.
Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que não merece provimento a irresignação da recorrente.
Ora, extrai-se do caderno virtual que a recorrente foi aprovado na 64ª posição, fora do número de vagas ofertadas no concurso público, que previu 07 (sete) vagas para o cargo de “PROFESSOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL”, na ampla concorrência.
Pois bem.
Inicialmente, tenha-se que a existência de contratações temporárias e precárias de servidores para exercerem as mesmas atribuições de candidatos aprovados em concurso ainda em vigor apenas induz na necessidade da Administração em prover as vagas existentes de cargos públicos.
Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ASSESSOR TÉCNICO.
CONTRATOS TEMPORÁRIOS, PARA O MESMO CARGO, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.
ILEGALIDADE DEMONSTRADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 2.
Caso em que a impetrante obteve a 145ª colocação no certame, tendo-se inicialmente ofertadas 70 (setenta) vagas e posteriormente mais 80 (oitenta), totalizando 150 (cento e cinquenta) vagas. 3.
Os documentos de fls. 636-1.809 permitem concluir que, efetivamente, após a homologação dos resultados do concurso a que se submeteu a recorrente, mais de trezentos terceirizados foram ilegalmente contratados para o exercício do mesmo cargo para o qual foi aprovada. 4. "(...) A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. (...)" (RE 837.311/PI, Relator Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 9.12.2015, Processo eletrônico de Repercussão Geral - Mérito, publicado no DJe-072 em 18.4.2016). 5.
Recurso Ordinário provido.” (STJ - RMS 47559 / RJ.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
J. em 20/09/2016).
Portanto, inexiste preterição na nomeação do postulante em decorrência de contratações temporárias realizadas pela Administração, uma vez que não estando os terceiros contratados ocupando nenhum dos cargos pertencentes ao quadro do Município, a extinção do referido vínculo contratual não faria surgir a vaga pretendida pelo candidato, pois tal criação só pode decorrer de lei.
A respeita da temática, o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, quando da análise do Mandado de Segurança nº 999.2009.000162-2/001, assim decidiu: “MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDITADO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DISPONIBILIZADAS NO EDITAL.
ALEGAÇÃO DE OCUPAÇÃO DAS VAGAS POR médicos REQUISITADOS DE outros ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EDITAL QUE DISPONIBILIZOU APENAS UMA VAGA PARA A ESPECIALIDADE PRETENDIDA.
PREENCHIMENTO PELA PRIMEIRA APROVADA NO CERTAME.
AUSÊNCIA DE direito à nomeação.
ORDEM DENEGADA. - Tendo o Edital disponibilizado apenas uma vaga para o cargo pretendido pelo impetrante, e tendo sido esta já devidamente preenchida pela primeira colocada no certame, não há que se falar em direito líquido e certo à nomeação. - Ao exercerem apenas uma função, os servidores eventualmente requisitados de outros órgãos não ocupam nenhum dos cargos pertencentes ao quadro do órgão requisitante.” (TJPB - MS nº 999.2009.000162-2/001.
Rel.
Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz de Direito Convocado.
J. em 17/06/2009).
E ainda: “ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA NA VIGÊNCIA DO CERTAME.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS DESOCUPADOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Pacificou o STJ o entendimento segundo o qual a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público fora das vagas previstas no edital convola-se em direito líquido e certo quando, no período de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que aprovados estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. - “Candidato aprovado em concurso público além do número de vagas oferecido no edital adquire o direito à nomeação, respeitada a ordem de classificação, na hipótese em que a administração, no prazo de validade do certame, havendo cargos efetivos a preencher e estando evidenciada a necessidade dos serviços, promove contratação temporária de funcionários para o desempenho de atribuições próprias desses cargos, em detrimento dos aprovados no certame” (STJ - AgRg nos EDcl no RMS 31.083/MG). - Para obter direito à nomeação, o concursado aprovado além das vagas previstas no edital tem que demonstrar a existência de cargos efetivos vagos e que, na vigência do concurso, foram eles ocupados por profissionais a título precário, fora das hipóteses excepcionais admitidas pelo art. 37, IX, da CF, o que não ocorreu na hipótese vertente.” (TJPB - AC nº 0040511-14.2010.815.2001.
Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
J. em 12/12/2016).
No mesmo sentido caminha, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS PELO EDITAL.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
CARGOS VAGOS.
INEXISTÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
DENEGAR A ORDEM. 1.
Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado por Aloisia Joseph da Silva com o objetivo de assegurar direito à nomeação para o cargo de Técnico em laboratório do Estado do Espírito Santo, no qual foi aprovado na 5ª posição, isto é, fora do número das vagas inicialmente previstas (quatro vagas). 2.
A Recorrente sustenta que o primeiro colocado no concurso não teria sido aprovado no estágio probatório e que a segunda colocada teria sido transferida para localidade diversa.
O afastamento do primeiro colocado para tratamento de saúde não importa em vacância.
Do mesmo modo, a remoção da segunda colocada para unidade diversa, em Linhares - ES (e-STJ 58), também não gera vacância do cargo no município de São Mateus - ES, inexistindo direito líquido e certo da recorrente à nomeação para o cargo pretendido. 3.
A jurisprudência do STJ firmou que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito líquido e certo à nomeação.
Durante o período de validade do certame, compete à Administração, atuando com discricionariedade, nomear os candidatos aprovados de acordo com sua conveniência e oportunidade. 4.
Esse entendimento (poder discricionário da Administração para nomear candidatos aprovados no certame durante sua validade) é limitado na hipótese de haver contratação precária de terceiros para o exercício dos cargos vagos e ainda existirem candidatos aprovados no concurso.
Nessas situações, a expectativa de direito destes seria convolada, de imediato, em direito subjetivo à nomeação. 5.
Tal direito também se manifesta quando, durante o prazo de validade do concurso, demonstrado o interesse da Administração Pública, surgirem vagas, seja em razão da criação de novos cargos mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento, seja pela realização de novo concurso público dentro do prazo de vigência do certame anterior. 6.
Não caracteriza "vacância de cargo" para fins de provimento pelos aprovados em concurso público a simples remoção de servidor para outra comarca. 7.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prorrogação do prazo de validade do concurso público é faculdade outorgada à Administração, exercida segundo critérios de conveniência e oportunidade, os quais não estão suscetíveis de exame pelo Poder Judiciário. 8.
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido.” (STJ - RMS 51321 / ES.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
J. em 16/08/2016). “ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso se demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva preterição de seu direito em razão da contratação de servidores temporários. 2.
Contudo, a recorrente não comprovou tal fato nos autos. 3.
Recurso Ordinário não provido.” (STJ - RMS 51676 / MG.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
J. em 01/09/2016).
Ainda: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO DO JULGADO.
ACOLHIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE OFICIAL DE APOIO JUDICIAL (CLASSE D).
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC , art. 535 ).
Havendo omissão, impõe-se o seu acolhimento.
No presente caso, houve omissão no acórdão embargado acerca da inexistência de cargo vago no concurso em questão, uma vez que as designações dos ora embargados foram feitas em razão de motivos determinados. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva preterição de seu direito, em razão da contratação de servidores temporários. 3.
No presente caso, os impetrantes apontam que foram aprovados para o concurso público para provimento do cargo de Oficial de Apoio Judicial (Classe D), fora do número de vagas previstas no edital; no entanto, foram designados precariamente para o exercício da mesma função pública.
Nesse sentido, alegam seu direito à nomeação. 4.
A autoridade coatora, Presidente a época do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao prestar suas informações, consignou: (i) a inexistência de cargo vago; (ii) a necessidade transitória na contratação, em razão do afastamento temporário dos servidores efetivos. 5.
Apesar de ter sido demonstrada a efetiva contratação precária dos impetrantes para o exercício da função pública de Oficial de Apoio Judicial, cargo para o qual foram aprovados fora do número de vagas, o que induziria a preterição, verifica-se que não há cargos vagos a serem preenchidos e que as contratações ocorreram com a finalidade de suprir a necessidade temporária do Tribunal, em razão dos afastamentos transitórios dos titulares, o que afasta a convolação da expectativa de direito dos candidatos, ora embargados. 6.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso ordinário.” (STJ - EDcl nos EDcl no RMS 35459 MG 2011/0186357-0 (STJ).
Rel.
Min.
Mauo Campbell Marques.
J. em 13/08/2013).
Logo, não há que se falar em direito à nomeação, uma vez que inexiste comprovação da existência de cargos vagos para que se possa chegar na classificação obtida pela recorrente no certame em questão (64ª posição) para a função de PROFESSOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL, no Município de Patos, pois a extinção das contratações temporárias aqui mencionadas não fará surgir a vaga pretendida pelo candidato, eis que tal criação só pode decorrer de lei, conforme já ressaltado.
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público advém nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Outrossim, as vagas surgidas com aposentadoria e exoneração não alcançam a posição de classificação da autora.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos deste voto.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais são fixados em 10% do valor da causa, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, ficando a sua exigibilidade suspensa, diante do benefício da gratuidade judiciária.
Campina Grande, 09 a 16 de setembro de 2024.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator -
18/09/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 17:30
Voto do relator proferido
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16/09/2024 17:30
Determinada diligência
-
16/09/2024 17:30
Conhecido o recurso de SANDERLANDIA MAGNA MINERVINA LEITE - CPF: *42.***.*51-14 (RECORRENTE) e não-provido
-
16/09/2024 14:31
Juntada de Certidão de julgamento
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16/09/2024 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 00:02
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE PATOS em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:02
Decorrido prazo de SANDERLANDIA MAGNA MINERVINA LEITE em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE 0810667-12.2021.8.15.0251 RECORRENTE: SANDERLANDIA MAGNA MINERVINA LEITE RECORRIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PATOSREPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE PATOS Vistos etc. 1.
Defiro a gratuidade judiciária para fins recursais. 2.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do RI, recebo o recurso em seu efeito devolutivo. 3.
Inclua-se em pauta de sessão virtual de julgamento.
Diligências necessárias.
Campina Grande, 02 de julho de 2024.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator -
02/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDERLANDIA MAGNA MINERVINA LEITE - CPF: *42.***.*51-14 (RECORRENTE).
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02/07/2024 10:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/07/2024 10:43
Determinada diligência
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02/07/2024 10:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 22:08
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 22:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/07/2024 22:06
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
01/07/2024 21:25
Recebidos os autos
-
01/07/2024 21:25
Juntada de decisão
-
04/03/2024 17:16
Baixa Definitiva
-
04/03/2024 17:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
04/03/2024 17:15
Transitado em Julgado em 11/05/2023
-
04/03/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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04/03/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 00:53
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 06:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
12/05/2023 06:36
Juntada de Certidão
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12/05/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATOS em 11/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:03
Decorrido prazo de SANDERLANDIA MAGNA MINERVINA LEITE em 18/04/2023 23:59.
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13/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:28
Prejudicado o recurso
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25/02/2023 07:11
Conclusos para despacho
-
25/02/2023 07:11
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 00:01
Decorrido prazo de SANDERLANDIA MAGNA MINERVINA LEITE em 24/02/2023 23:59.
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03/02/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 10:25
Conclusos para despacho
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01/11/2022 10:20
Juntada de Petição de parecer
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09/09/2022 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 22:00
Conclusos para despacho
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08/09/2022 22:00
Juntada de Certidão
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08/09/2022 21:22
Recebidos os autos
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08/09/2022 21:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2022 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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