TJPB - 0815549-86.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 09:26
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 00:15
Decorrido prazo de DANIEL ARAUJO SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:15
Decorrido prazo de TOKYO RN COMERCIO DE MOTOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 09:34
Recebidos os autos
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30/08/2024 09:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/08/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815549-86.2024.8.15.0000 ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: TOKYO RN COMERCIO DE MOTOS LTDA ADVOGADO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - OAB/PB 11.589 AGRAVADO: DANIEL ARAUJO SANTOS ADVOGADO: JOSÉ BEZERRA SEGUNDO - OAB/PB 11868-A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
NÃO PREENCHIMENTO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Inicialmente, é importante registrar que a concessão da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - No caso, observa-se que o pleito liminar foi deferido, porém considerando tratar-se de medida irreversível, bem como por não ser possível observar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, essenciais à concessão da tutela de urgência, ora pleiteada, deve ser indeferida a tutela de urgência. - Provimento do agravo.
RELATÓRIO Tokyo RN Comércio de Motos Ltda interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização nº 0835189-86.2024.8.15.2001, ajuizada por Daniel Araujo Santos, ora recorrido.
O Magistrado de primeiro grau, considerando o preenchimento dos requisitos legais, deferiu a tutela de urgência para que a empresa ré seja compelida a entregar toda a documentação relacionada ao veículo descrito na exordial, a fim de regularizar o emplacamento da moto e a sua liberação pelo órgão de trânsito (ID. 91662346 - Processo originário).
Inconformada, a agravante busca a reforma da decisão alegando que a parte agravada não prestou todas as informações das ocorrências no presente caso, fazendo com que o julgador tivesse a impressão da existência da perda do direito, quando na verdade, o ato ensejador do evento danoso partiu da própria parte Agravada ao não entregar documento apto para o devido registro do veículo no órgão competente.
Pugna, então, pela concessão de efeito suspensivo (ID. 28781763).
Decisão deferindo o pedido liminar (ID. 28794254).
Contrarrazões não apresentadas (ID. 29226308). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito do agravo de instrumento.
Conforme se infere dos autos, a parte agravante, ao realizar a venda e munida dos documentos necessários, solicitou a regularização do veículo junto ao sítio eletrônico do DETRAN-RN.
No entanto, o documento de identificação pessoal fornecido pela parte agravada, comprador, foi recusado pelo Departamento de Trânsito, sob a justificativa de ser antigo, com uma foto tirada quando o titular ainda era menor de idade e fisicamente muito diferente, conforme documento juntado no ID. 28781888.
No presente caso, verifica-se uma aparente culpa exclusiva do consumidor.
As provas atualmente constantes nos autos indicam que não houve defeito na prestação de serviço por parte da agravante.
A parte agravada, ao omitir-se na entrega do documento adequado e circular com o veículo sem placa, agiu de forma que resultou exclusivamente nos danos ocorridos.
Ademais, é importante ressaltar que a recorrente aparentemente não contribuiu para a apreensão do veículo, pois o promovente assumiu os riscos ao circular com a moto sem emplacamento, não cabendo, portanto, qualquer tentativa de imputar a responsabilidade à empresa vendedora, que inclusive alertou-o sobre tal proibição no momento da venda (ID. 28781882 - Pág. 13).
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
AUSENTES.
DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEIS CONSTRUÍDOS, EM TESE, EM ÁREAS PÚBLICAS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO. - Uma vez demonstrada à ausência dos requisitos cumulativos ensejadores da concessão da tutela de urgência, e verificando ainda a necessidade de maior instrução probatória para o correto deslinde da questão, o indeferimento da liminar almejada é medida que se impõe. (TJPB - 0804968-85.2019.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2019).
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – Agravo de instrumento – Ação de obrigação de fazer – Tutela de urgência deferida – Irresignação – Preliminar – Arguição nas contrarrazões – Alegação de fraude processual – Dilação probatória necessária - Não conhecimento - Clube de Tiros – Membro – Pleito de reintegração aos quadros de associado Ausência dos requisitos legais para concessão da tutela antecipada – Reforma da decisão agravada – Provimento. - A alegação de fraude processual não restou configurada, bem como a validade ou não do regimento interno demanda de necessária instrução probatória. - Para a concessão da tutela antecipada faz-se necessário a presença dos requisitos legais esculpidos no art. 300 do NCPC.
Assim, não preenchidos esses requisitos, é de ser reformada a decisão agravada que concedeu a medida antecipatória. (TJPB - 0812693-28.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2021).
DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a decisão a quo, indeferir o pedido de tutela de urgência formulado pelo recorrido, mantendo a liminar já concedida nesse sentido no ID. 28794254. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
29/08/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:29
Conhecido o recurso de TOKYO RN COMERCIO DE MOTOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e provido
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28/08/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2024 04:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 17:27
Conclusos para despacho
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29/07/2024 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2024 06:41
Conclusos para despacho
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26/07/2024 06:41
Juntada de Certidão
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26/07/2024 00:02
Decorrido prazo de DANIEL ARAUJO SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:02
Decorrido prazo de TOKYO RN COMERCIO DE MOTOS LTDA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo interposto nos presentes autos.
Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. -
02/07/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 10:31
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2024 15:12
Conclusos para despacho
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01/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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