TJPB - 0821530-10.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 06:53
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 13:22
Juntada de Alvará
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10/12/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 11:23
Expedido alvará de levantamento
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03/12/2024 07:06
Conclusos para despacho
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02/12/2024 21:22
Juntada de Petição de comunicações
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02/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:04
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0821530-10.2024.8.15.2001 [Inadimplemento] EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO PARA CURSOS HABILIS LTDA - EPP EXECUTADO: JANAINA MARIA BARROS DE ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos pela parte executada, alegando excesso no valor da execução.
Alega a parte Embargante que a sua filha não mais fez uso dos serviços prestados pela Exequente, porque obteve aprovação em Faculdade particular, bem antes do término do contrato, reconhecendo como devido o valor correspondente à multa pelo cancelamento antecipado do contrato, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme estipulado em cláusula contratual, argumentado ser abusiva a cobrança do valor integral do contrato, vez que requereu o cancelamento do contrato.
A parte exequente apresentou resposta aos Embargos, aduzindo que a parte Executada não formalizou o cancelamento do contrato, sendo devido o valor cobrado na presente Execução.
Junta print de tela de WhatsApp, a fim de comprovar que a exequente não deu continuidade ao cancelamento do contrato, de forma escrita, id. 100390581.
Compulsando os autos, todas as provas anexadas, constata-se que a filha da exequente, de fato, não usufruiu mais dos serviços da parte executada, tendo em vista aprovação em faculdade particular, antes mesmo do término do contrato.
Através do documento anexado ao id. 91759925 e ao id. 100390581, constata-se que a parte executada havia manifestado à parte exequente o desejo de não mais continuar com o contrato, de modo que a ausência de assinatura no documento físico não pode ser óbice para que o contrato seja cancelado.
Ou seja, o contrato é um acordo de vontades de ambas as partes, devendo ser observado o princípio da liberdade contratual, de modo que, restou clara a intenção da executada em não mais seguir com o contrato, fato esse sobre o qual a parte exequente detinha ciência.
A parte exequente, através da presente ação, está cobrando todo o ano letivo, a partir do mês de maio/2023 até dezembro/2023 e, no próprio contrato de prestação de serviços, há uma cláusula expressa – parágrafo primeiro da cláusula segunda -, na qual o contrato vigorará até outubro (id.88500330).
Já a cláusula décima, parágrafo segundo, aduz que a multa rescisória equivalerá a duas parcelas do valor total do contrato, nos casos em que o cancelamento ocorrer entre o período de 01/06/2023 a 31/08/2023.
Ora, o contrato fora assinado em fevereiro de 2023, com pedido de cancelamento, ainda que não expresso por assinatura, em junho de 2023.
Portanto, transpareceu nos autos que era de conhecimento da parte exequente o pedido de cancelamento do contrato pela parte executada, isto é, a parte exequente tinha ciência, a partir de junho de 2023 que a parte executada não mais continuaria usufruindo os serviços do estabelecimento de ensino e que desejava cancelar o vínculo.
Por outro lado, a parte executada reconhece a legalidade da cobrança da multa pela rescisão antecipada do contrato.
De acordo com a Cláusula Décima, parágrafo segundo, do contrato de prestação de serviços, é devido o valor de duas mensalidades pela parte executada, em razão do cancelamento antecipado do contrato.
Como a executada pagou o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), de acordo com o comprovante do id. 91759925; nesse raciocínio, deverá pagar à exequente o equivalente a uma parcela da mensalidade, qual seja, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Assim, sem maiores delongas, julgo procedentes os Embargos à Execução, por vislumbrar excesso no valor executado, fixando-o no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Publique-se, Registre-se, Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme transferência no Sisbajud do id. 97670761, arquivando-se os autos em seguida.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
12/11/2024 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 14:17
Julgada procedente a impugnação à execução de JANAINA MARIA BARROS DE ARAUJO - CPF: *07.***.*68-47 (EXECUTADO)
-
17/09/2024 07:24
Conclusos para decisão
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16/09/2024 23:46
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0821530-10.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Razão assiste à parte exequente.
Por um equívoco no cumprimento do processo, a intimação para apresentar resposta aos Embargos à Execução foi direcionada à parte executada.
Dessa forma, reabra-se o prazo para a Exequente apresentar resposta, vindo-me conclusos em seguida.
Torno sem efeito a sentença do id. 97669747, anulando o ato.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2024 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 13:26
Outras Decisões
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21/08/2024 07:46
Conclusos para despacho
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21/08/2024 01:56
Decorrido prazo de JANAINA MARIA BARROS DE ARAUJO em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 23:41
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2024 00:27
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0821530-10.2024.8.15.2001 [Inadimplemento] EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO PARA CURSOS HABILIS LTDA - EPP EXECUTADO: JANAINA MARIA BARROS DE ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos pela parte executada, alegando excesso no valor da execução.
A parte exequente não apresentou resposta aos Embargos.
Analisando detidamente os documentos anexados por ambas as partes, constata-se que a parte executada requereu o cancelamento da matrícula de sua filha, id. 91759925.
Através da petição inicial, constata-se a cobrança de todo ano letivo, a partir do mês de maio/2024 até dezembro/2024, pela parte exequente.
Ocorre que no próprio contrato de prestação de serviços há uma cláusula expressa – parágrafo primeiro da cláusula segunda -, na qual o contrato vigorará até outubro de 2023 (id.88500330).
Já na cláusula décima, parágrafo segundo, a multa rescisória equivalerá a duas parcelas do valor total do contrato, nos casos em que o cancelamento ocorrer entre o período de 01/06/2023 a 31/08/2023.
Ora, o contrato fora assinado em fevereiro de 2023, com pedido de cancelamento em junho de 2023.
A parte exequente está cobrando as mensalidades desde o mês de maio de 2023 até dezembro de 2023.
As aulas seriam ofertadas até outubro de 2023.
Através do boleto de cobrança enviado pela parte exequente à executada consta o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para pagamento e finalização do contrato com a Habilis, presumindo-se que, ao quitar esse boleto, a parte executada estaria quite com a exequente, id. 91759925.
Nesse raciocínio, a parte executada deve pagar o equivalente a uma parcela da mensalidade, qual seja, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Assim, sem maiores delongas, julgo procedentes os Embargos à Execução, por vislumbrar excesso no valor executado, fixando-o no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Publique-se, Registre-se, Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme transferência no Sisbajud em anexo, arquivando-se os autos em seguida.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
01/08/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 12:57
Julgada procedente a impugnação à execução de JANAINA MARIA BARROS DE ARAUJO - CPF: *07.***.*68-47 (EXECUTADO)
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30/07/2024 07:56
Conclusos para decisão
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30/07/2024 01:59
Decorrido prazo de JANAINA MARIA BARROS DE ARAUJO em 29/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0821530-10.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO PARA CURSOS HABILIS LTDA - EPP RÉU: EXECUTADO: JANAINA MARIA BARROS DE ARAUJO EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 3 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/07/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2024 12:07
Conclusos para despacho
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27/05/2024 12:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/04/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 11:53
Determinada a citação de JANAINA MARIA BARROS DE ARAUJO - CPF: *07.***.*68-47 (EXECUTADO)
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10/04/2024 11:15
Conclusos para despacho
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09/04/2024 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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