TJPB - 0801277-88.2023.8.15.0981
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 12:39
Baixa Definitiva
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30/09/2024 12:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/09/2024 12:38
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 00:04
Decorrido prazo de PBPREV PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAÍBA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:03
Publicado Acórdão em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL MISTA PERMANENTE COMARCA DE CAMPINA GRANDE RECURSO INOMINADO nº. 0801277-88.2023.815.0981 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DE QUEIMADAS (2ª VARA MISTA) RECORRENTE: PBPREV – PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAÍBA RECORRIDA: MARIA DO CARMO DE SOUZA PEREIRA RELATOR: Juiz Vandemberg de Freitas Rocha.
VOTO SUMULADO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO - REVISÃO DE APOSENTADORIA DEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO RETROATIVO.
JUROS DE MORA - CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE.
DEMANDA QUE NÃO SE EQUIPARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos com as partes acima identificadas.
A recorrente se insurge contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e lhe condenou ao pagamento dos valores retroativos e vencidos do adicional de representação no período de fevereiro de 2018 a fevereiro de 2023, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
Inconformada, a promovida interpôs Recurso Inominado afirmando que o adicional de representação passou a integrar a remuneração a remuneração dos servidores públicos pertencentes ao Grupo Operacional de Serviços da Saúde no cargo efetivo, devendo servir de base para se calcular os proventos de aposentadoria, pelo que requer a reforma da sentença.
Contrarrazões pela manutenção do julgado.
VOTO A sentença não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que o recorrente não traz novos fundamentos aptos a modificarem o julgado.
Para evitar tautologia, trago trechos relevantes da decisão recorrida, in verbis: “[...]verifica-se através da primeira decisão do Processo Administrativo requerido pela autora, presente no id. 81731509 – pág. 46/47, que a parte promovida opinou pelo deferimento do pedido de revisão de aposentadoria (Adicional de Representação) antes mesmo do advento da Lei n° 12.699/2023, que disciplinou a adoção do Piso Nacional da Enfermagem para os servidores regidos pela Lei n° 7.376/2003.
Desse modo, verifica-se que não houve negativa do direito reclamado no período discutido pela autora na exordial.
Assim, em complemento à ausência de negativa, resta claro que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação, ou seja, durante o período requerido pela demandante, sendo de fevereiro de 2018 até fevereiro de 2023, o prazo prescricional quinquenal está sendo respeitado e o valor pode ser cobrado, razão pela qual merece rejeição a alegação de prescrição em epígrae.
Prosperando, passo ao mérito do presente caso.
Em primeira análise, faz-se necessário entender o processo de aposentadoria no qual a parte autora está inserida.
Conforme se observa no documento de id. 81731509 (pág. 8), a aposentadoria da promovente foi concedida no ano de 2013, com base no art. 3° da EC n° 47/2005 que dispõe: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - Trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - Vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. (grifo nosso) Ligado ao parágrafo único da referida Emenda de 2005, a paridade entre servidores ativos e inativos é conferida no art. 7° da EC n° 41/2003, vejamos: Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Nesse sentido, no ano de 2015, a Lei Estadual n° 10.460 entrou em vigor e definiu o reajuste para o servidor público estadual do Poder Executivo e determinou outras providências necessárias, dentre elas o advento do Adicional de Representação dos servidores do Grupo Ocupacional Serviços de Saúde, no qual a parte autora está inserida já que se encontra alocada na Classe “ÚNICA”, nível “V” (id. 81731509 – pág. 47).
Art. 1º Fica reajustado, a partir de 1º de janeiro de 2015, em 1% (um por cento), o vencimento dos servidores públicos estaduais estatutários, ocupantes de cargos ou empregos públicos de provimento efetivo, bem como dos estáveis por força do disposto no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal – ADCT, e os soldos dos servidores militares estaduais. [...] § 2º O Adicional de Representação dos servidores do Grupo Ocupacional Serviços de Saúde, passa a viger com os valores do Anexo I (R$ 453,48) Ao tratar da discussão presente nos autos, verifica-se que no ano de 2023 a demandante deu entrada em processo administrativo requerendo o direito à incorporação da vantagem do Adicional de Representação instituído desde 2015, de modo que o pedido foi deferido pela PBPrev em parecer de id 81731509 – pág. 47 (01/02/2023).
Contudo, após o advento da Lei n° 12.699/2023, publicada em junho de 2023, o Adicional de Representação foi absorvido pelo vencimento básico dos integrantes da enfermagem no âmbito do serviço público estadual a partir da instituição do piso nacional, não mais subsistindo como parcela remuneratória autônoma.
Desse modo, a demandada trouxe um novo parecer indeferindo o pedido de revisão de aposentadoria da autora (id. 81731509 – pág. 54/55).
Analisando o afirmado pelas partes, verifica-se que, em contraponto ao exposto pela promovida e considerando o prazo prescricional quinquenal, a autora aponta possuir o efetivo direito para cobrar o retroativo mais vencimento do Adicional de Representação referente ao período de fevereiro de 2018 até fevereiro 2023, visto que durante esse período em discussão estava sendo possível receber os valores, mas não foram ofertados na época, conforme requerido na petição inicial.
Noutro giro, em sede contestatória, a parte demandada alega que “o pedido administrativo de incorporação da vantagem fora INDEFERIDO, posto que a segurada já está recebendo seu benefício em patamar de equivalência com os servidores ativos, não havendo qualquer acréscimo a ser estendido ao seu benefício”.
Analisando os autos, verifica-se que resta provada pelas fichas financeiras de id. 81534679 - pág. 15/40 que não houve qualquer comprovação por parte da PBPrev quanto ao fornecimento do referido adicional durante o período que a autora ainda poderia receber até o advento da Lei n° 12.699/2023, ao passo que a autarquia previdenciária promovida não comprovou o referido adimplemento dos valores, merecendo procedência a demanda na espécie. [...]” Em relação ao termo inicial dos juros de mora, não se trata de ação de repetição de indébito tributário, pelo que impossível a incidência do enunciado da Súmula n.º 188/STJ, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OCORRIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
POSTULAÇÃO DE VALORES RETROATIVOS.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
PEDIDO DE CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO. - Considerando que a própria Administração reconheceu o direito da autora à revisão de seu benefício previdenciário, com a atualização da parcela referente à gratificação de estímulo à docência, evidenciando o pagamento dos proventos a menor, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito autoral à percepção das diferenças previdenciárias – as quais serão apuradas em sede de liquidação de sentença – considerando o lustro prescricional delimitado na sentença. - Por não se tratar de ação de repetição de indébito tributário, não há que se falar em aplicação da Súmula nº 188 do STJ, a qual estabelece que os juros moratórios nesses casos fluem a partir do trânsito em julgado” (0004833-93.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/06/2021).
Diante do exposto, voto para que esta Turma Recursal CONHEÇA O RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais que arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
Campina Grande, sessão virtual de 26 de agosto a 02 de setembro de 2024.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator -
04/09/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 17:12
Determinada diligência
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02/09/2024 17:12
Voto do relator proferido
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02/09/2024 17:12
Conhecido o recurso de PBPREV PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAÍBA (RECORRENTE) e não-provido
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02/09/2024 16:05
Juntada de Certidão de julgamento
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02/09/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 00:02
Decorrido prazo de PBPREV PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAÍBA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE SOUZA PEREIRA em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE 0801277-88.2023.8.15.0981 REPRESENTANTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA PBPREVRECORRENTE: MARIA DO CARMO DE SOUZA PEREIRA RECORRIDO: PBPREV PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAÍBA Vistos etc. 1.
Defiro a gratuidade judiciária para fins recursais. 2.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do RI, recebo o recurso em seu efeito devolutivo. 3.
Inclua-se em pauta de sessão virtual de julgamento.
Diligências necessárias.
Campina Grande, 02 de julho de 2024.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator -
02/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/07/2024 10:42
Determinada diligência
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02/07/2024 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2024 09:36
Conclusos para despacho
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02/07/2024 09:36
Juntada de Certidão
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02/07/2024 08:29
Recebidos os autos
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02/07/2024 08:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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