TJPB - 0834511-71.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 01:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:49
Decorrido prazo de ROBSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:16
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0834511-71.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A PROMOVIDA: ROBSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CUSTAS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
INTIMAÇÃO VIA ADVOGADO HABILITADO.
NÃO ATENDIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Vistos, etc.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ROBSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA, igualmente qualificado, conforme petitório inicial.
Indeferida a gratuidade postulada, a parte autora foi intimada, para recolher as custas devidas, no prazo de 15 dias, deixando decorrer o prazo concedido in albis. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 290 do diploma processual civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias.
No caso em testilha, a parte autora foi intimada, na pessoa de seu advogado, para recolher as custas judiciais, deixando de o fazê-lo no prazo legal, de modo a ensejar o consequente cancelamento da distribuição, nos termos da norma supracitada.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do art. 290 c/c 485, inc.
IV, ambos do CPC.
Sem custas, nem honorários sucumbenciais.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 4 de julho de 2024 José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
04/07/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 12:45
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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04/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:27
Determinado o arquivamento
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04/07/2024 11:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROBSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*57-06 (REU).
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04/07/2024 11:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/07/2024 21:33
Conclusos para despacho
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25/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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03/06/2024 12:58
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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