TJPB - 0836452-56.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2024 23:24
Arquivado Definitivamente
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07/12/2024 17:43
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA DUARTE em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 02 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0836452-56.2024.8.15.2001 [Provas] REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA DUARTE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME O autor manifestou desinteresse em prosseguir com a demanda antes mesmo da citação do réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o processo pode ser extinto sem resolução do mérito em razão da desistência da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O pedido de desistência, formulado antes de apresentada a resposta pela parte ré remanescente, autoriza a extinção do processo sem a necessidade de sua manifestação.
O art. 485, VIII, do CPC, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando homologada a desistência da ação.
Diante da ausência de interesse processual da parte autora, é vedado o prosseguimento da ação, dado o desaparecimento da condição essencial para o seu curso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido de desistência homologado.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: 1.
O pedido de desistência da ação por parte do autor antes da resposta do réu remanescente autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, VIII, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII.
Vistos, etc.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA DUARTE ajuizou a presente demanda em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Antes da citação da parte adversa, o demandado manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito (id 101193993). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação da parte promovida, tendo em vista que não transcorreu ainda o prazo para resposta.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, em razão do ínfimo uso da máquina judiciária.
Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pela parte ré.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
02/10/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 12:57
Extinto o processo por desistência
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01/10/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 01:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA DUARTE em 31/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 93027435 "DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deve arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem.
Sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte promovente ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Assim, conclui-se que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo inclusive ser concedida em relação apenas a alguns atos do processo.
Prevê ainda o CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), bem como o parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º).
Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro da parte requerente, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo.
Verifico, ainda, que a parte promovente encartou aos autos comprovante de residência em nome de terceiro.
Ante o exposto, a parte demandante, em 15 dias, para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta-corrente dos últimos três meses, contracheque ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. a parte demandante, ainda, para apresentar comprovante de residência atualizado e em seu nome, ou comprovar documentalmente a residência em nome de terceiro, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito" JOÃO PESSOA5 de julho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
05/07/2024 02:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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