TJPB - 0825277-65.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
10/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
07/06/2025 06:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
03/06/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 08:48
Juntada de cálculos
-
13/05/2025 05:50
Decorrido prazo de JONAS MENDES DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:56
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
20/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
19/02/2025 17:15
Determinada diligência
-
03/02/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 15:38
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:38
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/10/2024 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/10/2024 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2024 00:31
Decorrido prazo de JONAS MENDES DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 09:48
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2024 00:01
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
01/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825277-65.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: JONAS MENDES DA SILVA REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
PESSOA IDOSA.
NECESSIDADE DE ASSINATURA PRESENCIAL.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
INDÉBITO E DANOS EXISTENTES.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. - A pretensão autoral merece prosperar visto que o contrato juntado aos autos não observou o prescrito na Lei Estadual nº 12.027/2021, que dispõe acerca da necessidade de assinatura física nos contratos de operação de crédito firmados com idoso. - O dano moral se configurou pelo constrangimento e abalo gerado no autor em não poder contar com o valor do seu benefício que ele acreditava que estaria disponível para o período no qual houve os descontos decorrentes do contrato impugnado.
Vistos, etc.
JONAS MENDES DA SILVA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO BMG S.A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em prol de sua pretensão, que recebe benefício de aposentadoria por idade e no dia 27.01.2023 foi surpreendido com o valor de R$ 1.961,00 (mil novecentos e sessenta e um reais) depositado em conta de sua titularidade, sendo que nos meses seguintes foram realizados descontos no seu benefício no valor de R$ 46,47 (quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos).
Ao verificar o histórico do seu benefício, percebeu que os descontos são relativos ao Cartão de Crédito Consignado denominado de RCC, e que foram realizados pelo BANCO BMG S/A, com o qual alega não ter qualquer relação contratual.
Afirma, ainda, que o valor depositado em sua conta permanece disponível, podendo ser enviado para conta judicial.
Ao final, requer a declaração de inexistência da contratação, repetição do indébito no importe de R$ 1.331,16 (um mil trezentos e trinta e um reais e dezesseis centavos), bem como indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pedido de justiça gratuita deferido e pedido de tutela antecipada indeferido (Id n° 89934287).
Contestação apresentada sob o Id n° 92369970, arguindo preliminarmente a falta do interesse de agir e alegação de fraude.
No mérito, reafirma a legalidade do contrato celebrado por via digital, colacionando aos autos a selfie do autor no ato de confirmação, bem como IP do dispositivo móvel e geolocalização.
Impugnação à contestação (Id n° 93282930), alegando que os contratos não estão assinados pelo autor, bem como que seria impossível um idoso terminar essa transação em apenas 4 (quatro) minutos.
Além de afirmar que o estado civil está incorreto e que não reconhece o endereço comercial da geolocalização informada.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado e a parte ré afirma que o cartão foi utilizado para realização de transferência (Id n° 93867383) É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide A matéria posta em discussão é meramente de direito, uma vez que se discute a legalidade de negócio jurídico, com reflexo no benefício previdenciário do promovente, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos, motivo pelo qual procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC.
PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR O demandado alega a falta do interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora deixou de demonstrar a utilidade do ajuizamento da ação, ou seja, de comprovar que o processo poderá resultar em seu proveito.
Consoante o art. 17 do CPC/2015, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
O interesse processual, ou interesse de agir, repousa em dois aspectos: necessidade e utilidade.
In casu, a hipotética procedência do pedido trará proveito ao autor, pois haverá cessação de descontos em seu beneficiário previdenciário.
Desta forma, rejeito a presente preliminar.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE E SUPOSTO PEDIDO DE PERÍCIA JUDICIAL Deixo de analisar a presente preliminar, visto que não houve nos autos pedido de perícia feito pela parte autora.
M É R I T O Ab initio, cumpre ressaltar que a relação estabelecida pelas partes tem natureza consumerista, razão pela qual se impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se, ainda, a nítida desigualdade entres as partes contratantes, notadamente as de caráter técnico e jurídico.
Destarte, o mérito da demanda cinge-se em saber se o contrato de Id nº 92369976 - pág. 6 e os descontos sofridos pelo promovente, em decorrência do aludido contrato, são legais.
A parte autora aduz, em síntese, que sofreu descontos mensais em seu benefício em razão de contrato não firmado, tendo informando, ainda, que foram depositados valores em sua conta, à sua revelia.
O promovido, por seu turno, argumenta que o negócio foi legalmente firmado, na modalidade digital, aduzindo, ainda, que a assinatura foi feita eletronicamente, e que foi feita comparação de foto (selfie) enviada no momento da contratação e o documento de identificação apresentado.
Na ocasião, juntou aos autos contrato, onde consta assinatura digital, selfie e documento do autor (Id n° 92369976) Entretanto, em que pesem os argumentos levantados pelo banco demandado, tenho que a pretensão autoral merece prosperar, pois a suposta contratação não observou o prescrito na Lei Estadual nº 12.027/2021, que dispõe acerca da necessidade de assinatura física nos contratos de operação de crédito firmados com idoso, como é o caso dos autos.
Vejamos: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Anoto, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da referida lei, nos termos do Informativo nº 1080, in verbis: “É constitucional — haja vista a competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, V e § 2º, da CF/88) — lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras.
Lei estadual nº 12.027/2021.
Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
STF.
Plenário.
ADI 7027/PB, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2022” Sendo assim, é de se reconhecer que os descontos realizados pelo promovido se mostraram indevidos, uma vez que o contrato firmado não considerou as diretrizes impostas pela Lei Estadual da Paraíba, acima mencionada, sendo, também, imperiosa a declaração de inexistência do negócio jurídico questionado.
Passo a me manifestar sobre a repetição do indébito e os danos morais pleiteados.
O CDC prevê a devolução em dobro quando o consumidor for cobrado indevidamente.
Vejamos: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.) É bem sabido que o fornecedor pode provar o engano justificável para se eximir do pagamento, conforme o CDC.
Ocorre que, no caso dos autos, não há prova neste sentido, de modo que prospera o pedido de repetição em dobro.
Sendo assim, deve o banco promovido proceder à devolução, em dobro, das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora.
O pedido de indenização por danos morais também merece prosperar, isto porque restou comprovada situação excepcional de afronta aos atributos da personalidade da parte autora a ensejar a reparação pretendida.
Isso porque, para que se caracterize o dano moral, é imprescindível que haja: a) ato ilícito, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano de ordem moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
A presença do nexo de causalidade entre os litigantes está patente, o que se nota pelo extrato de consignação no benefício da parte autora, onde consta empréstimo que foi incluído pelo banco promovido.
O ato ilícito se configurou com a retenção de parte do benefício do consumidor, sem que houvesse contrato válido que autorizasse tal conduta.
O dano moral se configurou pelo constrangimento e abalo gerado no autor em não poder contar com o valor do seu benefício que ele acreditava que estaria disponível para o período no qual houve os descontos decorrentes do contrato impugnado.
Sobre o tema, oportuno trazer à colação jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS REALIZADOS DE FORMA DIVERSA DA PACTUADA.
PRESTAÇÕES MAIS ELEVADAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CULPA DO ÓRGÃO EMPREGADOR.
DESCABIMENTO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI.
ART. 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPB.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Ante a fragilidade da prova desconstitutiva do direito do autor, haja vista a falta de comprovação, por parte da instituição financeira, da legalidade dos descontos realizados em valores diversos do contratado, a concessão do pleito autoral se afigura impositiva, sob pena de afrontas ao direito vindicado, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006297720168151211, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, j. em 25-02-2019) (TJ-PB 00006297720168151211 PB, Relator: MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, Data de Julgamento: 25/02/2019, 4ª Câmara Especializada Cível) EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR.
ERRO MATERIAL NA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
DESCONTOS EFETUADOS APÓS O VENCIMENTO DO CONTRATO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RISCO DA ATIVIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00018012120128150071, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator RICARDO VITAL DE ALMEIDA , j. em 17-04-2018) (TJ-PB 00018012120128150071 PB, Relator: RICARDO VITAL DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 17/04/2018, 3ª Câmara Especializada Cível) Assim sendo, da análise do que foi juntado aos autos, entendo devido o pagamento de indenização a título de danos morais em virtude do constrangimento e abalo causado à parte autora, conforme seu relato e análise dos documentos juntados com a inicial.
Quanto ao valor da indenização, deve ser arbitrada moderadamente, visando reparar, de um lado, os danos causados à parte autora e, de outro, coibir a prática reiterada de condutas ilícitas.
No ordenamento jurídico brasileiro, a indenização do dano moral apresenta, de uma só vez, a natureza satisfativa para o lesado, de forma a lhe proporcionar uma vantagem que compense a ofensa causada; e a natureza penal para o causador do dano, constituindo uma sanção imposta pela ordem jurídica.
Dessa forma, o magistrado, ao fixar o valor do dano moral, deve “orientar-se pelos critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e a peculiaridade de cada caso” (BJSTJ/8160).
No caso em testilha, considerando a repercussão do fato lesivo, bem como as condições financeiras das partes, o montante correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) revela-se suficiente e adequado ao cumprimento da função social do instituto da responsabilidade civil.
A fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, determino que haja a compensação entre o valor depositado pelo contrato e o valor decorrente do dano moral.
Ante ao exposto, por tudo mais que dos autos consta, e com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, pelo que: 1.
DECLARO INEXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA discutida nestes autos, sob o Id nº 92369976 - pág. 6, pelo que determino que o réu se abstenha de cobrar qualquer valor a ela referente; 2.
CONDENO a empresa ré a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício da parte autora, com correção monetária pelo INPC incidente desde o pagamento de cada parcela (desembolso) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a citação, admitida a compensação; 3.
CONDENO a empresa ré a pagar ao autor, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC, contada a partir da data desta decisão e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Condeno, ainda, a parte promovida no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, 27 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
27/08/2024 16:47
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2024 05:27
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 18:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825277-65.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de julho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/07/2024 06:39
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 16:39
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2024 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825277-65.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 30 de junho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/06/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:34
Decorrido prazo de JONAS MENDES DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 10:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/05/2024 06:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 19:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JONAS MENDES DA SILVA (*26.***.*23-15).
-
13/05/2024 19:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JONAS MENDES DA SILVA - CPF: *26.***.*23-15 (AUTOR).
-
13/05/2024 19:13
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
-
13/05/2024 19:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2024 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0866799-82.2018.8.15.2001
Armazem de Construcao Alhandra LTDA - ME
Adriano Coatti
Advogado: Tadeu Coatti Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2018 11:26
Processo nº 0801004-87.2024.8.15.0201
Rita Cantilino Aires
Banco Bradesco
Advogado: Romario da Silva Vicente
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2024 07:57
Processo nº 0801004-87.2024.8.15.0201
Ernesto Augusto da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Rafaela Viana dos Santos Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2024 15:33
Processo nº 0858004-14.2023.8.15.2001
Aquamarine Servicos Odontologicos LTDA
Ivo Nobrega Tomaz Filho
Advogado: Daniel de Oliveira Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2023 11:27
Processo nº 0825277-65.2024.8.15.2001
Banco Bmg SA
Jonas Mendes da Silva
Advogado: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2024 09:24