TJPB - 0801315-35.2022.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:02
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ - CNPJ: 08.***.***/0001-15 (APELADO)
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29/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/04/2025 17:10
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 07:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:08
Juntada de Certidão
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29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de SILVIO DANTAS SARAIVA ARANHA em 28/03/2025 23:59.
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25/02/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:02
Juntada de Petição de agravo (interno)
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25/01/2025 00:02
Decorrido prazo de SILVIO DANTAS SARAIVA ARANHA em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0801315-35.2022.8.15.0141 RECORRENTE: Município de Brejo do Cruz ADVOGADO: John Johnson Gonçalves Dantas de Abrantes (OAB/PB 1.663) RECORRIDO: Silvio Dantas Saraiva Aranha ADVOGADO: Josefran Alves Filgueiras (OAB/PB 27.778) Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Brejo do Cruz, com base no art. 105, III, “a” da CF, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id 26590733), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DESVIRTUAMENTO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO.
VÍNCULO QUE SE ESTENDEU POR ANOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONTRATO DESVIRTUADO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS RELATIVAS ÀS FÉRIAS, AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E SALÁRIO NÃO ADIMPLIDO.
RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL.
TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 551.
PROVIMENTO.
Há jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal (Tema 551 da Repercussão Geral), no sentido de que, comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, os servidores temporários fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.
A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, devendo obedecer em todos os seus atos o que a lei determina.
Nas condenações contra a Fazenda Pública, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, a partir do momento em que cada verba não deveria ter sido descontada, nos termos da Súmula n. 43 do STJ, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação inicial, nos termos do art. 405, do CC, até 09/12/2021 , momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de juros e correção monetária, a taxa SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento, conforme determinado pela Emenda Constitucional n. 113/2021.
Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigos 8º, 11, 320 e 373, I, do CPC, alegando a ausência de prova de fato constitutivo do direito do recorrido, argumentando que este não instruiu a petição inicial com os documentos necessários à análise do mérito da demanda, e (ii) art. 1.022, I e II, do CPC, argumentando que o Tribunal de origem teria deixado de sanar omissões e contradições apontadas nos embargos de declaração, resultando em falta de análise de argumentos e jurisprudência apresentados pelo recorrente.
Por nenhum desses fundamentos, contudo, o recurso deve subir ao juízo ad quem.
Na inicial, o autor, Silvio Dantas Saraiva Aranha, pleiteou o pagamento de indenização por férias não gozadas, acrescidas de um terço constitucional, décimo terceiro salário e o salário referente ao mês de dezembro de 2020.
Alegou que sua contratação temporária pela Administração Pública foi desvirtuada, em razão de sucessivas renovações contratuais e ausência de caráter excepcional, configurando vínculo empregatício contínuo e estável.
Desse panorama, vislumbra-se que a temática ora deduzida se assemelha à questão discutida no RE nº 1.066.677/MG (Tema 551), em cujo julgamento a Corte Suprema fixou a seguinte tese: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a ne.cessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: ‘Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações’. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) (original sem destaques) No caso em tela, o acórdão recorrido aplicou corretamente o entendimento firmado no Tema 551, reconhecendo o direito às verbas pleiteadas devido ao evidente desvirtuamento do vínculo contratual, que se prolongou por sucessivas prorrogações, desrespeitando o caráter excepcional e temporário da contratação.
Efetuado o devido cotejo, conclui-se que o decisum se conforma com o padrão decisório estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no recurso representativo de controvérsia supracitado.
Logo, uma vez que o acórdão impugnado encontra-se em harmonia com a tese firmada no aresto paradigma – RE 1066677/MG (Tema 551), impõe-se a aplicação do art. 1.030, I, “a”, do CPC/20151.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB -
02/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:46
Negado seguimento ao recurso
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31/07/2024 11:07
Conclusos para despacho
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31/07/2024 10:57
Juntada de Petição de parecer
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29/07/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
02/07/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 17:54
Juntada de Petição de recurso especial
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23/05/2024 00:10
Decorrido prazo de SILVIO DANTAS SARAIVA ARANHA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:01
Decorrido prazo de SILVIO DANTAS SARAIVA ARANHA em 22/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 23:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 23:34
Conclusos para despacho
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16/04/2024 22:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/04/2024 07:02
Conclusos para despacho
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13/04/2024 00:03
Decorrido prazo de SILVIO DANTAS SARAIVA ARANHA em 12/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:00
Conhecido o recurso de SILVIO DANTAS SARAIVA ARANHA - CPF: *18.***.*33-57 (APELANTE) e provido
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12/03/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 21:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2024 21:14
Juntada de Certidão de julgamento
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21/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 06:38
Conclusos para despacho
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16/02/2024 23:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2024 13:40
Conclusos para despacho
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08/02/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SILVIO DANTAS SARAIVA ARANHA - CPF: *18.***.*33-57 (APELANTE).
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12/01/2024 11:36
Conclusos para despacho
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09/01/2024 07:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/12/2023 00:02
Decorrido prazo de SILVIO DANTAS SARAIVA ARANHA em 18/12/2023 23:59.
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30/11/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 14:09
Conclusos para despacho
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17/11/2023 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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30/03/2023 07:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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29/03/2023 17:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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27/03/2023 10:54
Conclusos para despacho
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27/03/2023 09:29
Juntada de Petição de parecer
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14/03/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 14:39
Conclusos para despacho
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06/03/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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12/09/2022 08:18
Conclusos para despacho
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12/09/2022 08:18
Juntada de Certidão
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11/09/2022 23:40
Recebidos os autos
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11/09/2022 23:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2022 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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