TJPB - 0800270-39.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 08:33
Baixa Definitiva
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20/02/2025 08:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/02/2025 08:33
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ANDRADE DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2025 23:59.
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16/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 06:26
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:25
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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03/12/2024 13:25
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO ANDRADE DA SILVA - CPF: *47.***.*91-02 (APELANTE) e provido
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03/12/2024 13:17
Juntada de Certidão de julgamento
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03/12/2024 13:16
Desentranhado o documento
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03/12/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2024 15:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2024 05:54
Conclusos para despacho
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13/11/2024 17:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 08:39
Conclusos para despacho
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12/11/2024 08:39
Juntada de Certidão
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11/11/2024 08:50
Recebidos os autos
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11/11/2024 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 08:50
Distribuído por sorteio
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800270-39.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, abro vista às partes para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). 15 de outubro de 2024 -
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800270-39.2024.8.15.0201 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: MARIA DO SOCORRO ANDRADE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DO SOCORRO ANDRADE DA SILVA, através de advogado habilitado, ajuizou a presente “ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais”, em face do BANCO BRADESCO S/A, CHUBB SEGUROS BRASIL S/A e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, todos qualificados nos autos.
Em síntese, o autor questiona as cobranças nominadas “Porto Seguro Cia de Seguros Gera”, “Bradesco Auto re S/a”, “Chubb Seguros Brasil as” e “Tit.
Capitaliz.”, incidentes em sua conta bancária (c/c. 695291-7, ag. 493, Bradesco).
Ao final, requer a declaração de inexistência dos débitos, a repetição do indébito e a fixação de indenização por danos morais.
Foi concedida a gratuidade processual (Id. 86394760).
O BANCO BRADESCO apresentou contestação e documentos (Id. 87517827 e ss).
Preliminarmente, suscita a ilegitimidade passiva e a falta do interesse de agir.
No mérito, em suma, aduz que a instituição agiu no exercício regular de um direito, não havendo ilícito na sua conduta.
Ao fim, pugna pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos.
A PORTO SEGURO apresentou contestação e documentos (Id. 88026002 e ss).
Levanta a prejudicial da prescrição ânua.
Preliminarmente, suscita a ilegitimidade passiva.
No mérito, em resumo, informa que a vigência do contrato findou em 25/06/2018.
Defende a regularidade da contratação e que a cliente se beneficiou da cobertura, não havendo ilícito na sua conduta.
Conclui requerendo o acolhimento da prejudicial e da preliminar e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos.
A CHUBB SEGUROS BRASIL apresentou contestação e documentos (Id. 88334948 e ss).
Levanta a prejudicial da prescrição ânua e trienal.
Preliminarmente, demanda o chamamento ao processo da corretora SUDAMÉRICA CLUBE DE SERVIÇOS e impugna o valor da causa.
No mérito, em síntese, afirma que o seguro foi regularmente contratado (Certificado Individual nº BZSDAS004846513) e está cancelado desde 24/05/2019, sendo o único desconto datado de 12/02/2019.
Aduz que a cliente se beneficiou da cobertura do seguro e que a ré praticou qualquer ilícito.
Por fim, pugna pelo acolhimento da prejudicial e das preliminares e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 97450456).
Instados a especificar provas, o BANCO BRADESCO requereu o depoimento pessoal da autora (Id. 97750153), enquanto as demais partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id. 97692034, Id. 97860699 e Id. 98034971). É o breve relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas.
O arcabouço probatório é suficiente para o convencimento desta magistrada e, via de consequência, para decidir o mérito da causa, dispensando maior instrução.
Assim, o feito admite o julgamento antecipado, na forma do art. 335, inc.
I, do CPC.
Quanto ao depoimento pessoal da autora, entendo que, além de não justificada a sua pertinência, o depoimento em nada contribuirá para a formação da convicção desta magistrada e, via de consequência, para a solução da lide, posto que a versão autoral sobre os fatos já constam inteiramente na petição inicial e na impugnação - sendo categórica ao negar a contratação dos serviços/produtos -, a sua produção terá a finalidade precípua de obter a confissão da parte, transparecendo nítido caráter procrastinatório (Precedentes1).
Na verdade, a questão tratada nos autos, relativa à (ir)regularidade da contratação, não é passível de ser comprovada por prova oral, mas somente técnica e documental.
Isto posto, INDEFIRO a prova requerida.
DA PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO A relação travada entre as partes é típica de consumo, atraindo a incidência do CDC, de forma que os alegados descontos não autorizados se mostram como fato do serviço ou acidente de consumo, pois o modo de seu fornecimento/prestação seria defeituoso (art. 14, § 1º, CDC).
Assim, não há dúvida de que à espécie aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto na norma no art. 27 do CDC, tendo como termo inicial a data do último desconto.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1412088/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, t4, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019) “Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)’ - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518/PB, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3, DJe 22/02/2022) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
SEGURO.
ART. 27 DO CDC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido.
Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda decorreram mais de cinco anos, ocorreu a prescrição.” (TJPB - AC 0803849-49.2022.8.15.0141, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/06/2024) In casu, considerando que a demanda foi distribuída em 29/02/2024 e os descontos nominados “Porto Seguro Cia de Seguros Gera” (R$ 15,57 em 08/02/2018; R$ 16,21 em 22/03/2018; R$ 16,21 em 24/04/2018; R$ 16,21 em 24/05/2018 e R$ 16,21 em 25/06/2018) e “Chubb Seguros Brasil as” (R$ 78,23 em 12/02/2019), são anteriores à data de 29/02/2019 (extratos bancários - Id. 86389396 - Pág. 1/21), as pretensões contra as rés CHUBB SEGUROS BRASIL S/A e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS encontram-se fulminadas pela prescrição, sendo imperioso DECLARAR EXTINTO o feito, com resolução de mérito (art. 487, inc.
II, CPC).
Não olvidemos que “A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não estando sujeita à preclusão.”2.
No mesmo sentido: “A jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça compreende que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas de ofício e a qualquer tempo nas instâncias ordinárias.” (STJ - AgInt nos EREsp 1445807/PE, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2022, CORTE ESPECIAL, DJe 01/12/2022) DAS PRELIMINARES 1.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O Código de Processo Civil estabelece que o valor da causa na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, será o valor pretendido e, há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (arts. 292, incs.
V e VI).
Ademais, o valor da compensação pleiteada a título de danos morais é mera estimativa da autora, uma vez que estará sujeito ao prudente arbítrio do julgador, ou seja, em caso de procedência do pleito, a sua fixação competirá ao magistrado por ocasião da decisão final.
Deste modo, não vislumbro exagero no valor atribuído à causa, pelo que rejeito a irresignação. 2.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Legitimidade de parte é a relação de pertinência subjetiva entre o conflito trazido a juízo e a qualidade para litigar a respeito dele, seja na condição de demandante ou demandado.
O CDC (arts. 3°, 7º, p. único, 18 e 25, § 1°) impõem a todos os integrantes da cadeia de fornecimento a responsabilidade solidária pelos danos causados por fato ou vício do produto ou serviço.
Na hipótese, conforme extratos anexados, o BANCO BRADESCO é o responsável pela manutenção da conta bancária da autora e também foi o responsável pelos débitos automáticos ora impugnados.
Portanto, é parte legítima.
A propósito: “O Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º e 34) estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado.
Patente a legitimidade passiva do Banco que autorizou os abatimentos sem se assegurar da legalidade da transação.” (TJMT - AC 1007471-12.2021.8.11.0041, Relator RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, 4ª Câmara de Direito Privado, J. 23/02/2022, DJ 24/02/2022) Rejeito a preliminar. 3.
CHAMAMENTO AO PROCESSO Como sobredito, são solidariamente responsáveis pelos vícios todos os fornecedores envolvidos na cadeia de consumo (arts. 3°, 7º, p. único, 18 e 25, § 1°, CDC), garantia dirigida ao consumidor, que pode escolher contra quem deseja demandar, fato que não conduz obrigatoriamente ao litisconsórcio passivo.
O chamamento ao processo, nas causas que envolvam relação de consumo, é vedado pelo CDC, excetuando-se a hipótese prevista no art. 101, inc.
II, que não se aplica ao presente caso.
Assim, a ré CHUBB SEGUROS BRASIL é parte legítima para figurar no polo passivo da ação pois, segundo a narrativa autoral, esta foi a beneficiária da(s) cobrança(s) indevidamente lançada(s) em sua conta-corrente, como se infere dos extratos bancários.
Nesse ponto, a ré é responsável por eventuais danos causados ao consumidor e, se desejar, poderá promover ação regressiva própria contra quem de direito, motivo pelo qual descabido o chamamento ao feito da corretora de seguros.
Neste sentido: “Tratando-se de ação que versa relação de consumo, nos termos dos artigos 88 e 101, do Código de Defesa do Consumidor, são incabíveis a denunciação da lide e o chamamento ao processo de terceiros, com supedâneo nos princípios basilares do CDC, que resguardam a celeridade e economia processual.” (TJSC - AI 4003021-14.2016.8.24.0000, Rel.
André Carvalho, 1ª Câmara de Direito Civil, Data de Julgamento: 24/05/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO AGRÍCOLA.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA APENAS CONTRA A SEGURADORA, SEM REFERÊNCIA ALGUMA, NA CAUSA DE PEDIR, À SITUAÇÃO DA CORRETORA.
INVIABILIDADE DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DA CORRETORA POR ESSE MOTIVO E TAMBÉM POR SER O SEGURO UM SEGURO REGULADO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE VEDA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NOS PROCESSO DE CONSUMO.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0058167-23.2022.8.16.0000 - Rel.: DES.
ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 13.03.2023) 4.
FALTA DO INTERESSE DE AGIR Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão do autor foi resistida pelo réu, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial de carência de ação pela inexistência da pretensão resistida é de ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da prestação, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
Por todos: “A inexistência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para o acesso ao Poder Judiciário, o qual encontra fundamento no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.” (TJPB - AI 0811039-06.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2020) DO MÉRITO A análise do mérito prossegue com relação aos descontos nominados “Bradesco Auto re S/a” (R$ 128,90 em 19/02/2020) e “Tit.
Capitaliz.” (R$ 100,00 em 22/06/2020), atribuídos ao réu BANCO BRADESCO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois autor e promovido se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas, mormente, diante do enunciado da Súmula n° 297 do C.
STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Defendendo o consumidor não ter contratado qualquer dos serviços/produtos, nem autorizado os referidos descontos, não lhe pode ser exigida a chamada ‘prova diabólica’, isto é, de situação fática negativa, fazendo-se necessário reconhecer sua hipossuficiência instrutória para deferir a almejada inversão do onus probandi, na forma do art. 6º, inc.
VIII, do CDC (Precedentes3).
Seria suficiente ao banco réu, portanto, comprovar as devidas contratações, a prévia autorização da cliente para incidência das sobreditas cobranças ou mesmo os estornos dos valores (art. 373, inc.
II, CPC), o que não ocorreu.
O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada.
In casu, não há prova da relação jurídica entre as partes a legitimar as cobranças ora impugnadas, razão pelas quais os negócios devem ser considerados inexistentes, já que lhes falta um dos elementos de existência, que é a manifestação de vontade (consentimento).
Aplica-se ao caso a máxima jurídica Allegare nihil et allegatum nom probare paria sunt (alegar e não provar o alegado, importa nada alegar).
Do extratos bancários da autora (Id. 86389396 - Pág. 1/21) é possível verificar um único desconto no valor de R$ 128,90, datado de 19/02/2020, sob a rubrica “Bradesco Auto re S/a”, e um único desconto no valor de R$ 100,00, datado de 22/06/2020, sob a rubrica “Tit.
Capitaliz.”.
Patente, pois, os ilícitos e a falha operacional imputáveis ao promovido.
O Código Civil prevê que aquele que comete ilícito e causa dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (arts. 186 e 927) e que quem recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC).
Assim, os valores descontados indevidamente na conta bancária da cliente deve ser devolvido em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, consoante art. 42, p. único, do CDC, uma vez que não houve prova de engano justificável pelo réu e a sua conduta - de cobrar por serviços/produtos não contratados - transparece nítida má-fé (Precedentes4).
O novo entendimento adotado pelo e.
STJ (EAREsp 676.6085, Corte Especial), não se aplica ao caso, em atenção à modulação dos efeitos (a partir de 30/03/2021).
O instituto do dano moral, de suma importância para as relações sociais, como notável instrumento de contribuição para o respeito entre as pessoas, seja em que relação for, não pode ser banalizado, transformando-se em fonte de recebimento de quantias pecuniárias por razões de menor relevância e que fazem parte, muitas vezes, do cotidiano das pessoas.
Deste modo, não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja dano moral, estando este caracterizado, apenas, quando se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causando aflição e desequilíbrio em seu bem estar.
Pela doutrina, Sérgio Cavalieri Filho6 ensina que, in verbis: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”.
Por sua vez, Humberto Theodoro Júnior7 leciona, ipsis litteris: “A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade.
O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social.” Na jurisprudência, por esclarecedor, transcrevo trecho da ementa do julgado relatado pela Exm.ª Relatora, Min.ª NANCY ANDRIGHI, nos autos do REsp n° 1660152/SP.
Vejamos: “6.
O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7.
Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.” (STJ - REsp 1660152/SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3, DJe 17/08/2018) destaquei Como bem exposto pelo Exmo.
Des.
José Ricardo Porto, “Não é todo desconforto experimentado na vida cotidiana que enseja o reconhecimento de dano moral, inclusive, porque, se assim fosse, inviabilizado estaria o próprio convívio social, pois, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em tese, poderia legitimar pretensões indenizatórias.”8.
Ainda que seja incontroversa a cobrança indevida, tal circunstância, por si só, não é capaz de gerar abalo moral suscetível de indenização, mormente quando o consumidor sequer teve seu nome negativado ou exposto ao ridículo.
Tampouco foi comprovada a coação no ato da cobrança.
Houve apenas um desconto de cada rubrica, ambos no longínquo ano de 2020, sem qualquer irresignação contemporânea na via administrativa.
No caso, não se trata de dano moral in re ipsa.
Caberia à autora comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, CPC), o que não ocorreu, pois sequer houve narração fática do alegado dano moral suportado.
A situação enfrentada, ainda que inconveniente, não foi capaz de produzir sentimento de dor ou tristeza profunda, com ofensa à honra e ou à dignidade, não sendo passível de compensação moral, configurando mero aborrecimento.
Na esteira do exposto, apresento diversos julgados deste Sodalício: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistentes os débitos discriminados na inicial, sendo devida a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, nos termos do Parágrafo Único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
A cobrança de seguro não contratado, efetuada sobre a conta corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie.” (TJPB - AC 0800587-44.2021.8.15.0071, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2022) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRÊMIO DE SEGURO DE VIDA.
COBRANÇA VIA DÉBITO EM CONTA.
CONTRATO E APÓLICE NÃO APRESENTADOS.
RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL SEM CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA EM DANO IN RE IPSA.
NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DOS DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA.
DANOS INCABÍVEIS.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Não se tratando das hipóteses de danos morais presumíveis (in re ipsa), incumbia à autora fazer prova mínima dos prejuízos extrapatrimoniais e não apenas alegá-los.” (TJPB - AC 0801928-95.2023.8.15.0181, Relator Aluízio Bezerra Filho (Juiz Convocado), 2ª Câmara Cível, juntado em 08/09/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
CANCELAMENTO E RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Em caso de ausência de comprovação da contratação por parte da prestadora do serviço, é de se concluir pela ilegitimidade da cobrança do seguro, sendo, portanto, devidos o cancelamento e a restituição dobrada dos valores indevidamente cobrados e provados.
Nesse caso, incide a norma descrita no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, já que a cobrança do seguro não se baseou em contrato, não se podendo entender pela ocorrência de erro justificável, mas, sim, efetiva cobrança de quantia indevida. - A simples cobrança indevida do seguro não contratado, por si só, não é capaz de gerar o dever de indenizar por danos morais, ao contrário dos casos de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, em que o nome da pessoa resta exposto como sendo um mau pagador.” (TJPB - AC 0801253-47.2021.8.15.0911, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
FALTA DE AUTORIZAÇÃO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE CUIDADO DA EMPRESA PROMOVIDA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
DECOTES INICIADOS HÁ DEMASIADO TEMPO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MERO ABORRECIMENTO.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Mostra-se abusiva a conduta da instituição financeira em efetuar débitos diretamente da conta bancária da parte autora referentes a título de capitalização, visto que não apresentou nenhuma prova que demonstre a efetiva contratação do serviço pelo consumidor. - Quanto à repetição do indébito, tenho que os valores debitados do promovente deverão ser devolvidos em dobro, pois quando o consumidor quita um débito indevido tem o direito de receber na forma dobrada o que pagou em excesso, especialmente no caso em tela, em que fora reconhecida a inexistência da avença, não havendo que se falar, dessarte, em engano justificável, mas sim em desídia do demandado, que não adotou as cautelas necessárias na celebração do negócio, ensejando a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerado tempo (mais de seis anos), sem haver indícios de comprometimento da subsistência do demandante.” (TJPB - AC 0802024-98.2022.8.15.0261, Relator Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/09/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSENTE COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO RECONHECIDO.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
No caso concreto, observa-se que a prova dos autos indica, por ora, que o banco cobrou o valor relacionado a título de capitalização indevidamente, visto que inexiste provas de que a parte autora tenha requerido por meio de contrato a referida cobrança.
Devolução dos valores cobrados indevidamente.
Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.” (TJPB - AC 0800858-76.2021.8.15.0031, Rel.ª Des.ª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, incs.
I e II, CPC): 1.
JULGO EXTINTO o feito em relação às rés CHUBB SEGUROS BRASIL S/A e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ante a prescrição das pretensões relativas às rubricas “Porto Seguro Cia de Seguros Gera” e “Chubb Seguros Brasil as”; Condeno a autora nas custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% sobre o valor da causa, cujas cobranças ficam suspensas pelo prazo quinquenal, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3°, CPC). 2.
JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos em face do réu BRANCO BRADESCO S/A, para: 2.1.
DECLARAR inexistentes os descontos nominados “Bradesco Auto re S/a” (R$ 128,90 em 19/02/2020) e “Tit.
Capitaliz.” (R$ 100,00 em 22/06/2020), incidentes na conta bancária da autora; e; 2.2.
CONDENAR o banco réu a restituir em dobro à autora, os valores indevidamente debitados relativos às rubricas “Bradesco Auto re S/a” e “Tit.
Capitaliz.”, ser corrigido monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso, até o efetivo pagamento.
Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 30% para a autora e 70% para o réu BANCO BRADESCO, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), observando quanto à autora, a suspensão da cobrança pelo prazo quinquenal, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3°, CPC).
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Escoado o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar a autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intimar o promovido BANCO BRADESCO para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“O deferimento de provas é ato próprio do magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo, não caracterizando, tal ato, cerceamento de defesa.” (STJ - AgRg no AREsp 1.092.236/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 27/06/2017, DJe 01/08/2017) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO - INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL - DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
O Magistrado é o destinatário da prova, não sendo obrigado a realizar prova oral quando entender desnecessário, mormente tratando-se de matéria em que as alegações das partes são comprovadas por outros meios.
Ao juiz incumbe velar pela rápida solução do litígio, indeferindo as provas que considere inúteis, pois servirão apenas para protelar a entrega da tutela jurisdicional.” (TJMG - AI: 10024112582150001 MG, Rel.
Estevão Lucchesi, J. 08/08/2013, 14ª CÂMARA CÍVEL, DJ 14/08/2013) 2STJ - AgInt no REsp 1598978/RS, Relator: Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4, DJe 14/12/2020. 3“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos - Prova diabólica - Impossibilidade de se atribuir ao requerente o ônus de provar que não possuía débito junto ao réu - Inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor - Incidência do art. 6º, VIII do CDC - Decisão reformada - AGRAVO PROVIDO.” (TJSP - AI: 21397940720208260000 SP, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, J. 22/07/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, DJ 22/07/2020) 4“Evidenciado que a ré realizou cobranças de valores relativos a serviços jamais contratados pela consumidora, deve restituir os valores adimplidos indevidamente, de forma dobrada, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC.” (TJPB - AC Nº 00425196120108152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 14-05-2019) 5Tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 6Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 9ª ed., n. 19.4. 7Dano Moral”, 4ª edição, Juarez de Oliveira, 2001, p. 95/6. 8TJPB - AC Nº 00004073420148150321, J. 04-09-2015. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800270-39.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 29 de julho de 2024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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