TJPB - 0806949-91.2018.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 16:41
Desentranhado o documento
-
30/06/2025 16:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de DAVID RAYMOND GIBBINS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de DIGBETH INVESTMENTS LIMITED em 19/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:05
Publicado Edital em 14/02/2025.
-
15/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Nº DO PROCESSO: 0806949-91.2018.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YGOR MENDES JORGE DE SOUZA REU: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME, DAVID RAYMOND GIBBINS, DIGBETH INVESTMENTS LIMITED COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS.
Processo nº 0806949-91.2018.8.15.2003.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) CITADOS(S) pelo presente edital o(a) REU: DAVID RAYMOND GIBBINS, DIGBETH INVESTMENTS LIMITED, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora; advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo n.º 0806949-91.2018.8.15.2003, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por AUTOR: YGOR MENDES JORGE DE SOUZA em face de REU: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME, DAVID RAYMOND GIBBINS, DIGBETH INVESTMENTS LIMITED.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 12 de fevereiro de 2025.
Eu, DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA, Analista Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dr.
Fernando Brasilino Leite, Juiz de Direito. -
12/02/2025 13:13
Expedição de Edital.
-
04/02/2025 01:47
Decorrido prazo de YGOR MENDES JORGE DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
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16/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:11
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806949-91.2018.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Incorporação Imobiliária, Práticas Abusivas].
AUTOR: YGOR MENDES JORGE DE SOUZA.
REU: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME, DAVID RAYMOND GIBBINS, DIGBETH INVESTMENTS LIMITED.
DECISÃO Ao compulsar os autos, verifica-se que os réus David Raymond Gibbins e Digbeth Investments Limited não foram localizados para citação.
Decisão intimando a parte autora para indicar o endereço e adimplir as diligências para a citação dos réus David Raymond Gibbins e Digbeth Investments Limited, devendo este último ser citado por meio do sócio e ora réu James Laurence Developments Construções Incorporações e Imobiliário Ltda - ME, sob pena de extinção.
Petição da parte autora pugnando pela pesquisa de endereços dos réus em vários sistemas, como SIEL/TRE, SINESP/INFOSEG, SERASAJUD, SISBAJUD e Renajud; bem como a expedição de ofício ao INSS, Receita Federal, Banco Central, Cagepa e Energisa. É o relatório.
Decido.
Destaca-se que este Juízo já efetuou pesquisas via SNIPER e PANDORA, porém, restaram infrutíferas.
Expedir ofícios a Órgãos Públicos, além de prolongar o tempo de vida útil do processo, considerando que o Poder Judiciário encontra-se assoberbado, é dever da parte, eis que tais informações encontram-se ao seu alcance.
Por conseguinte, procurar endereços dos réus em sistemas como SIEL/TRE, SINESP/INFOSEG, SERASAJUD, SISBAJUD e Renajud transgride a razoabilidade e a satisfação célere do mérito, direito do próprio demandante, tendo em vista as inúmeras diligências negativas já realizadas.
Logo, indefiro a expedição de ofícios e a pesquisa em sistemas informatizados.
Assim, constata-se que os demandados estão em local incerto e não sabido, sendo cabível, portanto, a citação por edital, com fulcro no art. 256 do CPC.
Posto isso, defiro o pedido de citação da parte ré por edital e determino: 1- Intime o autor para recolher as despesas com citação, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 2- Após o recolhimento das despesas com citação, citem os réus não localizados por edital, considerando que já foi realizada consulta de endereços, com fulcro no art. 256, II e §3º, do CPC com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC.
Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 3- Não havendo defesa, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer defesa, no prazo legal; 4- Apresentada contestação, intime a parte autora para impugnar no prazo de 15 dias.
O gabinete intimou a parte autora da presente decisão.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA- META 02 DO CNJ JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
31/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:38
Determinada diligência
-
20/08/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA CRISPIM PEDRAO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:11
Decorrido prazo de JALINE CRISPIM MENDONÇA em 09/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:49
Decorrido prazo de YGOR MENDES JORGE DE SOUZA em 30/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:07
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806949-91.2018.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Incorporação Imobiliária, Práticas Abusivas].
AUTOR: YGOR MENDES JORGE DE SOUZA.
REU: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME, DAVID RAYMOND GIBBINS, DIGBETH INVESTMENTS LIMITED.
DECISÃO Ao compulsar os autos, verifica-se que os réus David Raymond Gibbins e Digbeth Investments Limited não foram localizados para citação.
Nesse sentido, a parte autora apresentou pedido de desistência da ação em relação aos réus não citados.
Sob esse prisma, importa destacar o que dispõe o artigo 114 do Código de Processo Civil: "Art. 114.
Há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes." No presente caso, verifica-se que a relação jurídica material discutida impõe a presença de todos os litisconsortes no polo passivo da demanda, configurando o litisconsórcio necessário.
A decisão judicial a ser proferida necessariamente afetará a esfera jurídica de todos os réus, sendo imprescindível a presença de todos para a validade do processo e da futura sentença.
Ademais, o artigo 115 do CPC prevê que: "Art. 115.
A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;" Dessa forma, indefiro o pedido de desistência da ação em relação aos réus David Raymond Gibbins e Digbeth Investments Limited, pois a ausência de um dos litisconsortes necessários inviabilizaria uma decisão uniforme e válida.
Noutro lado, com relação à citação dos réus David Raymond Gibbins e Dibeth Investments Limited, frise-se que foram localizadas, em consultas aos sistemas realizadas pelo Juízo, novas informações que poderão viabilizar a citação dos promovidos.
Nesse viés, registre-se que foi verificado que a Digbeth Investments Limited tem como um dos seus sócios o réu James Laurence Developments Construções Incorporações e Imobiliário Ltda - ME, de modo que a sua citação poderá ser concretizada por intermédio do réu James Laurence, na qualidade de sócio.
Por sua vez, com relação ao réu David Raymond Gibbins, foram identificadas novas informações de endereços e telefones no sistema PANDORA, tendo em vista não ter sido possível localizar o seu procurador no endereço fornecido pelo autor.
Entrementes, cumpre destacar que não foram localizados novos endereços do promovido Digbeth Investments Limited, nem do procurador indicado pelo autor, que está falecido.
Para tanto, segue anexa consulta no sistema PANDORA, assim como mapa de relações do réu Digbeth, retirada no sistema SNIPER.
Determinações.
Proceda a serventia com os seguintes atos: 1 - Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar o endereço e adimplir as diligências para a citação dos réus David Raymond Gibbins e Digbeth Investments Limited, devendo este último ser citado por meio do sócio e ora réu James Laurence Developments Construções Incorporações e Imobiliário Ltda - ME, sob pena de extinção; 2 - Adimplidas as diligências, EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO para o réu Digbeth Investments Limited, a ser destinada e recebida pela James Laurence Developments Construções Incorporações e Imobiliário Ltda - ME, na qualidade de sócia, para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia; 3 - Igualmente, EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO para David Raymond Gibbins, no endereço indicado pela parte autora, para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia; 4 - Caso frustradas as medidas retromencionadas, citem os réus não localizados por edital, considerando que já foi realizada consulta de endereços, com fulcro no art. 256, II e §3º, do CPC com o prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC.
Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 5 - Não havendo defesa, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer defesa, no prazo legal; 6 - Apresentada contestação, intime a parte autora para impugnar no prazo de 15 dias.
O gabinete intimou a parte autora da presente decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:47
Indeferido o pedido de YGOR MENDES JORGE DE SOUZA - CPF: *07.***.*91-80 (AUTOR)
-
28/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 01:16
Decorrido prazo de YGOR MENDES JORGE DE SOUZA em 07/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/02/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 12:59
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 00:02
Juntada de provimento correcional
-
15/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 09:53
Juntada de Petição de memoriais
-
29/11/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 13:50
Juntada de provimento correcional
-
04/11/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 22:18
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 01:48
Decorrido prazo de YGOR MENDES JORGE DE SOUZA em 13/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 07:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 07:13
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 12:49
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 04:59
Decorrido prazo de YGOR MENDES JORGE DE SOUZA em 17/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 17:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 08:15
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 14:47
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 03:16
Decorrido prazo de YGOR MENDES JORGE DE SOUZA em 26/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 16:49
Deferido o pedido de
-
08/09/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 06:38
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/03/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 01:49
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 06:58
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 07:31
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 13:42
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2020 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2020 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2020 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2020 20:09
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 15:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a YGOR MENDES JORGE DE SOUZA - CPF: *07.***.*91-80 (AUTOR).
-
02/03/2020 10:09
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
20/05/2019 16:56
Conclusos para despacho
-
08/03/2019 23:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2018 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2018 17:39
Conclusos para despacho
-
23/08/2018 10:38
Distribuído por sorteio
-
23/08/2018 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2018
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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