TJPB - 0824141-33.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0824141-33.2024.8.15.2001.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo patrono da parte autora, nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Requer o exequente o cumprimento de sentença - ID 110527185.
No ID 116744391 a executada comprovou o pagamento voluntário da condenação em honorários sucumbenciais, ao que, requer o exequente a transferência dos valores, informando os dados bancários no ID 121442863. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, verifica-se que a obrigação imposta à parte executada foi regularmente cumprida, com o depósito integral do valor devido a título de honorários sucumbenciais, conforme comprovante juntado nos autos, ao que o exequente não apresentou objeção, apenas requerendo a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, concretizada através de alvará.
Por fim, deve ser observado que a parte exequente expressamente manifestou sua renúncia ao prazo recursal e requereu o arquivamento do feito, razão pela qual resta prejudicada qualquer nova intimação ou providência.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, expeça-se os alvarás nos valores e com os devidos acréscimos legais, conforme requerido no ID 121442863: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo patrono da parte autora, nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Requer o exequente o cumprimento de sentença - ID 110527185.
No ID 116744391 a executada comprovou o pagamento voluntário da condenação em honorários sucumbenciais, ao que, requer o exequente a transferência dos valores, informando os dados bancários no ID 121442863. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, verifica-se que a obrigação imposta à parte executada foi regularmente cumprida, com o depósito integral do valor devido a título de honorários sucumbenciais, conforme comprovante juntado nos autos, ao que o exequente não apresentou objeção, apenas requerendo a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, concretizada através de alvará.
Por fim, deve ser observado que a parte exequente expressamente manifestou sua renúncia ao prazo recursal e requereu o arquivamento do feito, razão pela qual resta prejudicada qualquer nova intimação ou providência.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, expeça-se os alvarás nos valores e com os devidos acréscimos legais, conforme requerido no ID 121442863: Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, calcule-se as custas finais, e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto, no prazo de 05(cinco) dias.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, calcule-se as custas finais, e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto, no prazo de 05(cinco) dias.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/08/2025 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 23:45
Juntada de cálculos
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27/08/2025 23:40
Juntada de Alvará
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27/08/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:37
Determinado o arquivamento
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26/08/2025 11:37
Expedido alvará de levantamento
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26/08/2025 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 22:01
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0824141-33.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o exequente para se manifestar acerca do pagamento feito pelo executado, no prazo de 5(cinco) dias, informando nos autos os dados bancários para a emissão de alvará, se for o caso.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
15/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 01:12
Conclusos para despacho
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22/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:01
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0824141-33.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 23:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 14:59
Conclusos para despacho
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07/06/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:06
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 08:19
Conclusos para despacho
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27/05/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:44
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 12:46
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 05:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/05/2025 23:59.
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29/04/2025 22:00
Juntada de Petição de resposta
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10/04/2025 17:23
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0824141-33.2024.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
REVELIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. – POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – INTERESSE DE AGIR – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - A produção antecipada de provas é adequada para assegurar o acesso a documentos comuns às partes que foram recusados na via administrativa. - A pretensão resistida caracteriza-se pela negativa administrativa em exibir o documento, mesmo após solicitação regular. - Aplica-se o princípio da causalidade para condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios quando sua resistência impõe a necessidade de ajuizamento da demanda.
Vistos, etc.
VERALUCIA DOS SANTOS SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., requerendo preliminarmente a autora, os benefícios da justiça gratuita.
Aduz a autora, que vem sofrendo descontos em seus proventos de aposentadoria decorrente de supostos contratos de empréstimo firmado junto a demandada.
Afirma que não reconhece a dívida e que desconhece ter firmado qualquer contrato de empréstimo.
Neste sentido, requereu administrativamente por contato telefônico e, ato contínuo, por notificação extrajudicial, esta recebida em setembro de 2023 pelo banco demandado, contudo, não obteve sucesso, estando até a propositura da demanda sem resposta.
Requer a exibição do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, alegando que, apesar das reiteradas tentativas administrativas, não obteve acesso à documentação solicitada, o que lhe impediu de verificar a existência de eventuais cláusulas abusivas.
Instrui a inicial com documentos.
Tutela e gratuidade de justiça deferida – ID 89131028.
No ID 89975887 o demandado se habilita nos autos, não apresentando defesa no prazo legal, tampouco o documento requerido.
Informa a demandada o cumprimento da obrigação – ID 100784728.
Revelia Decretada e intimada as partes para conciliarem – ID 107953498, manifesta-se o autor pelo julgamento antecipado requerendo a condenação da demandada em honorários sucumbenciais.
O demandado se manifesta no ID 109509649, juntando os documentos requeridos. É o que interessa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO - Da Revelia O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o demandado é revel, não apresentando qualquer tipo de defesa.
O demandado foi devidamente citado, tendo sido certificado nos autos o decurso do prazo sem apresentação de defesa.
Ato contínuo, declarou-se a revelia do mesmo, como se observa na decisão depositada no ID .
Neste diapasão, oportuno observar que a presunção é realmente presente, eis que o direito é disponível, as partes são capazes e o objeto lícito.
Contudo, não obstante os efeitos em virtude da revelia da parte promovida, os pleitos inicias devem ser observados de acordo com o conjunto probatório da demanda.
MÉRITO Cuida-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizada por VERALUCIA DOS SANTOS SILVA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., objetivando a exibição do contrato de empréstimo consignado que gerou descontos em sua folha de pagamento, diante da negativa administrativa do requerido em fornecer cópia do referido instrumento.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 381, dispõe que a produção antecipada da prova é cabível sempre que houver fundado receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na ação principal, ou, ainda, quando a prova a ser produzida possa justificar ou viabilizar o ajuizamento de ação principal.
A produção antecipada de provas, prevista no art. 381 do CPC, é cabível quando houver necessidade de assegurar a viabilidade da futura ação principal ou de dirimir dúvida sobre fato relevante.
A exibição, no caso em comento, tem por objetivo permitir que o interessado tenha às vistas documentação ou coisa que esteja em poder da parte contrária e o seu acesso esteja negado (art. 397, III, do CPC).
Salientam, porém, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY (in "Código de Processo Civil Comentado", Ed., Revista dos Tribunais, 3ª ed., 1997, p. 908), que: “Há hipótese em que se ajuíza ação, pelo procedimento cautelar, com objetivo de obtenção de medida de cunho satisfativo.
Neste caso é desnecessária a propositura posterior de ação principal, porque a medida se exaure em si mesma”.
E acrescentam: “são denominadas impropriamente pela doutrina e jurisprudência como cautelares satisfativas.
Impropriamente porque não são cautelares, na verdade, já que a satisfatividade é incompatível com cautelaridade.
Seria mais apropriado falar-se em medidas urgentes que, tendo em vista a situação fática concreta, ensejam pedido de liminar ou pedido que se processe pelo rito do processo cautelar”.
A jurisprudência não discrepa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO.
Há interesse processual na propositura de medida cautelar de exibição de documentos, objetivando a apresentação de documentos inerentes à contratação entabulada entre as partes.
Trata-se de documentos comuns às partes e necessários à propositura - se assim entender a autora, após o exame da documentação - de eventual e futura ação.
Precedentes jurisprudenciais.
Incidência do art. 844 do CPC.
A não-apresentação de documentos pleiteados na via administrativa justifica a interposição da medida pela via judicial, a fim de que sejam obtidos os documentos postulados.
Ademais, não há falar em extinção da ação pela decadência, na medida em que se trata, em tese, de ação cautelar de caráter satisfativo.
HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Hipótese em que a ré deve responder pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios, uma vez que a parte autora teve que movimentar a máquina judiciária a fim de obter os documentos postulados, comuns às partes.
Aplicação do princípio da causalidade.
Os honorários,
por outro lado, devem ser fixados nos moldes do §4º do art. 20 do CPC, sopesadas as moderadoras das alíneas "a", "b" e "c" do §3º do referido diploma legal.
Ao concreto, devida a manutenção da honorária.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*17-59, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 29/10/2015) No caso em exame, a autora comprovou a necessidade da medida, uma vez que pretende analisar o contrato de empréstimo para averiguar a eventual existência de cláusulas abusivas, encargos indevidos ou vícios que possam justificar futura ação revisional ou reparatória.
Ademais, restou demonstrado que a parte autora buscou administrativamente, sem sucesso, a exibição do contrato de empréstimo firmado, como comprovam os documentos anexados à inicial.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, configura-se a pretensão resistida quando a instituição financeira, instada administrativamente, não atende ao pedido do consumidor, compelindo-o a buscar o Poder Judiciário para ter acesso à documentação pertinente.
Ressalte-se que o consumidor é parte hipossuficiente na relação contratual, sendo-lhe garantido, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, o direito à informação clara e adequada sobre os serviços contratados.
A disponibilização tardia do contrato, apenas após provocação judicial, não afasta o direito da autora ao reconhecimento da resistência, tampouco obsta o cabimento da condenação do demandado ao pagamento de honorários advocatícios. É o entendimento dessa Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO — AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IRRESIGNAÇÃO.
PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
NÃO ATENDIMENTO PELA PARTE RÉ.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DEVIDO HONORÁRIOS POR QUEM DEU CAUSA AO PROCESSO.
PROVIMENTO DO APELO. — No caso dos autos, a parte autora apresentou provas idôneas da existência de pedido administrativo.
O documento de id. 5275189 consistente no aviso de envio de correspondência ao demandado, no caso, é admitido como documento idôneo da negativa de atendimento do pedido administrativo, restando caracterizada a pretensão resistida. — Portanto, o resultado é a imputação à parte ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Isto porque o princípio da sucumbência está subordinado ao princípio da causalidade, ou seja, os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo. (APL. 0862639-48.2017.8.15.2001.
TJPB.
Relator: Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides.
Terceira Câmara Especializada Cível.
Pub. 28/04/2020) APELAÇÃO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
NÚMERO DE PROTOCOLO E REQUERIMENTO (DOCUMENTO FÍSICO) APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.
OBRIGAÇÃO DE EXIBIR DOCUMENTO.
CONSUMIDOR.
SUCUMBÊNCIA DA PARTE QUE DEU CAUSA À DEMANDA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Há que afastar a carência de ação por falta de interesse de agir, porquanto existente nos autos indicação do número de protocolo da solicitação administrativa de cópia do contrato e de documento entregue à instituição financeira, sem qualquer prova em contrário por parte da instituição financeira, configurando a pretensão resistida. - Como já está evidente, nas condições postas nos autos, a instituição financeira é a única capaz de apresentar o documento solicitado pela apelada, pois esta é hipossuficiente em relação ao caso, pelo fato do serviço bancário tratar-se de relação de consumo.
Assim, de acordo com o princípio da transparência, a recorrida faz jus à obtenção de informações sobre o financiamento em questão, para poder ingressar com o que entender de direito em face do banco/apelante. “Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes” (Código de Processo Civil e legislação extravagante. 10. ed..
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 222). (APL. 0827917-51.2018.8.15.2001.
TJPB.
Relator Des.
João Alves da Silva.
Quarta Câmara Especializada Cível – Pub. 13/01/2020.) Desse modo, havendo a recusa do banco promovido em fornecer referidas informações, a ação de exibição de documentos mostra-se adequada para obtê-las, contudo, já estando os documentos juntados nos autos, não há mais providências a ser agasalhada, tendo a demanda atingido seu objetivo principal.
Assim, presentes os requisitos legais, deve ser julgado procedente o pedido.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PRESENTE O PEDIDO para reconhecer a regularidade da exibição dos documentos solicitados.
Condeno, com base no princípio da causalidade, o promovido em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em atenção à baixa complexidade da causa e como forma de melhor remunerar o profissional, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, resguardado o desarquivamento para extração de cópias e certidões, se necessário, conforme disposto no art. 383 do CPC.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:21
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 19:00
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 21:19
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:05
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 04:03
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
28/02/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0824141-33.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Destarte, verifico que a parte promovida compareceu espontaneamente nos autos, porém deixou o prazo para apresentar defesa transcorrer sem manifestação.
O § 1º do art. 239 do CPC estabelece que o comparecimento espontâneo do réu regulariza a ausência ou nulidade da citação, iniciando o prazo para apresentação da contestação a partir desse momento, o qual comprova a ciência clara e indiscutível da parte sobre a ação judicial movida contra ela.
Neste sentido, tem-se o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ AOS AUTOS COM JUNTADA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO – DESNECESSIDADE DE PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 239, § 1º, DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O art. 239, § 1º, do CPC, dispõe que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, tendo início o prazo de contestação a partir de tal ato, que caracteriza ciência inequívoca da parte sobre o processo judicial contra si aforado, sendo desnecessária a existência de poderes específicos ao advogado para recebimento de citação. (TJ-SP 21416786620238260000 Campinas, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 28/06/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023).
No mesmo sentido, transcrevo o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800207-37.2020.8.15.9001.
Origem : 14ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Relator : Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Agravante : Holanda's Prime Residence.
Advogado : Rodrigo Cabral de Medeiros.
Agravados : Andre Felipe Cavalcanti de Souza e Fabio Adilson Matias da Silva.
Advogado : Nielma Nayara Medeiros Hipolito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVELIA DECRETADA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍ... (TJ-PB - AI: 08002073720208159001, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) AGRAVO INTERNO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TRANSPORTE ESCOLAR.
IRREGULARIDADES CONSTATADAS NA FROTA QUE PRESTA O SERVIÇO.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
SEGURANÇA DOS ESTUDANTES.
FORNECIMENTO DO TRANSPORTE ADEQUADO.
NECESSIDADE.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AO PROCESSO DO DEMANDADO.
ATO QUE SUPRE O ATO CITATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 239, § 1º DO CPC.
DECISÃO EM HARMONIA COM A DOGMÁTICA JURÍDICA VIGENTE.
DESPROVIMENTO.
Os arts. 206, inciso I e art. 208, §§ 1º e 2º, ambos da Carta Magna garantem às crianças e aos adolescentes o acesso integral às escolas públicas, prevendo expressamente no art. 208, inciso VII, a obrigação do Estado quanto ao transporte escolar.
Outrossim, a obrigação do Município em fornecer o transporte escolar eficiente baseia-se também no princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal, que deve ser sempre observado pela Administração Pública.
No caso dos autos, não há que se falar em nulidade da citação, uma vez que o comparecimento espontâneo do réu ao processo supre a falta de citação, de acordo com o art. 239, § 1º, do CPC. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08011355020168150231, Relator: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) Assim sendo, decreto a revelia da parte promovida.
Outrossim, de acordo com a pacífica jurisprudência, os efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor) na hipótese em que o réu, citado para apresentar contestação, queda-se inerte, são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos, devendo o juiz atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido, com a finalidade de decidir de forma justa e efetiva.
Ademais, a revelia não impede o julgador, caso repute necessário à formação de sua convicção, determinar a produção de provas destinadas a comprovar os fatos alegados na inicial, especialmente no caso concreto quando não há elementos suficientes para análise meritória.
ISSO POSTO, INTIME-SE a parte promovente através do causídico cadastrado para que, em 15 (quinze) dias, informar se possui interesse em conciliar, bem como para indicar as provas que pretende produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
ISSO POSTO, INTIME-SE, ainda, a parte promovida para, querendo, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, intervir no processo antes de encerrada a fase instrutória, nos termos do art. 349 do CPC: "ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção." Apresentado as provas que pretende produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
24/02/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 10:43
Decretada a revelia
-
17/02/2025 18:20
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
20/10/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 20:59
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:01
Juntada de Petição de resposta
-
18/09/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 06:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 01:00
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824141-33.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a inércia da parte promovida, manifeste-se o promovente no prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
01/07/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 23:07
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 20:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 09:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/04/2024 09:11
Determinada diligência
-
21/04/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2024 09:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERALUCIA DOS SANTOS SILVA - CPF: *64.***.*15-00 (AUTOR).
-
21/04/2024 09:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2024 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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