TJPB - 0838975-61.2023.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:42
Conclusos para despacho
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30/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:00
Decorrido prazo de LIDIANE FERNANDES DE MELO BASILIO em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:34
Decorrido prazo de LIDIANE FERNANDES DE MELO BASILIO em 10/03/2025 23:59.
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29/01/2025 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 21:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/01/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 12:07
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 12:03
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2024 13:47
Conclusos para despacho
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09/08/2024 13:44
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2024 06:33
Juntada de Alvará
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08/08/2024 11:41
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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06/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 01:56
Decorrido prazo de LIDIANE FERNANDES DE MELO BASILIO em 29/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:10
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0838975-61.2023.8.15.0001 [Inadimplemento, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Capitalização / Anatocismo, Rescisão / Resolução] AUTOR: PARAIBA CONSTRUCOES E EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA REU: LIDIANE FERNANDES DE MELO BASILIO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios com pedido de tutela de urgência ajuizada por PARAÍBA CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., qualificado nos autos, em desfavor de LIDIANE FERNANDES DE MELO BASILIO, igualmente identificada, em virtude dos fatos narrados a seguir.
Alega a parte autora, em suma, que celebrou com a ré contrato de locação de imóvel situado na Rua Antônio Bernardo, nº 229, apartamento nº 1205, torre ‘A’, do Residencial Monte Nevado, José Pinheiro, Campina Grande/PB, cujo prazo da locação era de 01 ano, com início em 01/12/2018, tendo havido sucessivas renovações anuais.
Além do preço do aluguel, alega serem devidas também as despesas com água, energia, gás e IPTU.
Assevera, ainda, que a locatária está inadimplente com suas obrigações desde setembro de 2023, e que, mesmo efetuando a notificação extrajudicial, não houve adimplemento.
Sendo assim, pugnou, em sede de tutela de urgência, pela imediata retomada do bem, mediante o despejo da rá e, no mérito, a ratificação da medida deferida, a declaração de rescisão contratual, bem como o recebimento dos valores não adimplidos.
Tutela de urgência deferida ao Id 84171022, com cumprimento condicionado à prestação de caução correspondente a 03 (três) meses de aluguel.
Efetuado o depósito da caução ao Id 85487638.
Citada/intimada (Id 87661432), a promovida não apresentou contestação.
Em seguida, a parte autora comunicou a desocupação do bem pela ré, apresentando, ainda, termo de entrega das chaves e de confissão de dívida ao Id 89841542, requerendo, ao final, o julgamento da ação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente destaca-se ser cabível o julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade de produção de outras provas, aliada à revelia da parte promovida, nos termos do art. 355, I e II do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
Mérito No caso concreto, além da confissão da parte promovida em relação ao inadimplemento junto ao autor (Id 89841542), infere-se que este instruiu a petição inicial com documentos que demonstram, à saciedade, o fato constitutivo do seu direito, especificamente o descumprimento contratual por inadimplemento dos aluguéis, contas de água, energia, gás e IPTU, conforme notificação extrajudicial de Id 82983212 e conversas realizadas pelo aplicativo de mensagens whatsapp (Id 82983214).
Além do débito estar comprovado, o contrato anexado junto à inicial (Id 82983207) prova a existência da relação jurídica entre as partes, sendo certo que o vínculo pode ser desfeito pela falta de pagamento de aluguéis e encargos, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:(...) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Portanto, suficientemente comprovada a locação do imóvel, a parte autora tem direito à percepção dos respectivos alugueres, isto é, os frutos civis resultantes da cessão onerosa do uso e gozo da coisa, relativamente aos meses vencidos de setembro até novembro de 2023, com valor mensal de R$ 1.320,00 (subtotal de R$ 3.960,00) além dos meses de dezembro de 2023 até março de 2024, com valor mensal de R$ 1.650,00 (subtotal de R$ 6.600,00), perfazendo o montante de R$ 10.560,00.
Deverá, ainda, ser ressarcida dos valores em aberto junto às concessionárias de água e energia, fornecedor de gás e IPTU, no total de R$ 2.225,74, conforme confissão de Id 89841542, ressaltando-se aqui que a prova da quitação é ônus de quem paga.
A prova de pagamento, a teor do art. 319 e seguintes do Código Civil, exige quitação regular, não admitindo presunção, recaindo no devedor o ônus de demonstrá-la, de forma efetiva e robusta.
Ainda, o regramento contido no artigo 320, do Código Civil de 2002, dispõe que “(...) a quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com assinatura do credor, ou do seu representante".
Sendo assim, comprovada “quantum satis” a mora contratual, impõe-se, sem maiores delongas, a procedência dos pedidos de despejo, de cobrança de aluguéis e acessórios, além de rescisão contratual.
Destaca-se, ainda, que a desocupação do imóvel pela demandada só ocorreu após o deferimento da liminar por este Juízo, seguida da citação/intimação, não havendo que se falar, neste ponto específico, em perda superveniente do objeto. - Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para, ratificando a decisão interlocutória de Id 84171022: a) RATIFICAR a ordem de despejo da promovida em relação ao imóvel especificado na exordial, já tendo ocorrido a desocupação; b) DECLARAR rescindido o contrato discutido nos autos; c) CONDENAR a ré ao pagamento das obrigações contratuais, consistente nos valores correspondentes aos aluguéis dos meses de setembro até novembro de 2023 (R$ 3.960,00), e de dezembro de 2023 até março de 2024 (R$ 6.600,00), perfazendo o montante de R$ 10.560,00 (dez mil, quinhentos e sessenta reais); d) CONDENAR a ré ao pagamento das obrigações contratuais acessórias, referentes ao inadimplemento das faturas de água, gás, energia e parcelas de IPTU, no total de R$ 2.225,74, conforme confissão de Id 89841542.
Sobre o montante deve incidir atualização monetária pelo IGPM, a partir da data do vencimento de cada mês, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Independente do trânsito em julgado, expeça alvará em favor da parte autora, relativamente à caução prestada.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Campina Grande/PB (data e assinaturas eletrônicas).
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
03/07/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:18
Julgado procedente o pedido
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09/05/2024 11:04
Conclusos para despacho
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03/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 12:17
Conclusos para despacho
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17/04/2024 01:28
Decorrido prazo de LIDIANE FERNANDES DE MELO BASILIO em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 20:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/03/2024 12:19
Mandado devolvido para redistribuição
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08/03/2024 12:19
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2024 11:46
Mandado devolvido para redistribuição
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03/03/2024 11:46
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2024 09:23
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2024 12:57
Concedida a Medida Liminar
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05/12/2023 15:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/11/2023 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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