TJPB - 0801614-22.2022.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0801614-22.2022.815.0461 RECORRENTE: CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior (OAB/MS nº 8.125) RECORRIDO: Valdinar da Silva Santos ADVOGADO: Davi Rosal Coutinho (OAB/PB nº 17.578) Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pela CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos (id 29866179), com base no art. 105, III, “a” e “c” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 28806856), cuja ementa restou assim redigida: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
CONSTATAÇÃO.
TAXAS SUPERIORES ÀS PRATICADAS NO MERCADO E CONSTANTES NA TABELA ELABORADA PELO BANCO CENTRAL.
REDUÇÃO DEVIDA.
TEMA 27 DO STJ.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. - É possível a revisão de cláusulas de contratos firmados com instituições financeiras, desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, relativizando, assim, o brocardo latino do ‘pacta sunt servanda’, segundo o qual os contratos, uma vez celebrados livremente, devem ser cumpridos. - Conquanto inexista irregularidade na aplicação de juros anuais acima do percentual de 12% (doze por cento), para que seja licitamente cobrado há a necessidade de que haja pactuação expressa e clara, estipulando-se um valor sob tal título, e ainda que não se apresente excessivamente maior que a média observada no mercado para a mesma espécie negócio creditício. - ‘É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.’ (Tema 27 STJ).” (original destacado) Nas razões recursais, a insurgente aponta violação ao art. 421 do CC e ao art. 927 do CPC, a fim de aduzir que não é apropriada a utilização de taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva, devendo, contudo, o caso concreto demonstrar que, para o consumidor específico, a taxa seria abusiva.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, verifica-se que a questão relativa à aplicação da taxa de juros cobrada em contratos bancários identifica-se com o Tema 27 (Resp 1.061.530/RS) da sistemática dos recursos repetitivos, em cujo julgamento o STJ fixou a seguinte tese vinculante: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) No caso em desate, o órgão colegiado adotou o seguinte entendimento: “Com efeito, a limitação pretendida pelo autor/apelante somente poderia ser acatada se verificada manifesta discrepância entre a taxa contratual e a média de mercado apurada, à época da contratação, pelo Banco Central do Brasil (Bacen).
A análise deve ser feita caso a caso, tendo o autor ingressado com a ação objetivado o reconhecimento dos juros abusivos, bem superior a média de mercado, de 6,58% ao mês e 114,84%.
A sentença proferida foi de parcial procedência (id.
Núm. 27064224), onde no decorrer da fundamentação, constata-se que o contrato foi revisto para fixar limitação ao dobro da média de mercado, ou seja, duas vezes 6,58% ao mês e 114,84% ao ano.
Os juros cobrados no contrato questionado, de fato, são extremamente exorbitantes daqueles previstos como a média de mercado, conforme fixado por sentença.
Não se desconhece que a revisão de juros remuneratórios em contratos bancários é medida excepcional, conforme entendimento do STJ.
Todavia, o presente caso se adapta perfeitamente, em concreto, à necessidade de revisão dos juros contratados, já que os juros mensais contratados extrapolam quase o quíntuplo da média de mercado.” Efetuado o devido cotejo, vislumbra-se que o acórdão fustigado, ao verificar a abusividade da taxa efetivamente cobrada à luz dos elementos concretos, não destoou do padrão decisório estabelecido pelo STJ para o Tema 27.
Portanto, deve ser aplicado o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015[1].
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB [1] “Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (…); b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (…)”. -
09/08/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
05/07/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
04/04/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2024 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 07:09
Conclusos para despacho
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15/02/2024 22:40
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2024 17:53
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 09:15
Conclusos para despacho
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02/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:59
Decorrido prazo de VALDINAR DA SILVA SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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27/01/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 26/01/2024 23:59.
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09/01/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 09:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2023 07:04
Conclusos para despacho
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08/12/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:58
Juntada de provimento correcional
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25/04/2023 03:24
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 14/04/2023 23:59.
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24/04/2023 07:22
Conclusos para despacho
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20/04/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 08:14
Conclusos para despacho
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16/03/2023 11:27
Juntada de Petição de réplica
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03/03/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 28/02/2023 23:59.
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13/02/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 07:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/01/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2022 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/12/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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