TJPB - 0801614-22.2022.8.15.0461
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Assessoria da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 18:01
Retificado o movimento Conclusos à Vice-Presidência do TJPB
-
09/06/2025 11:42
Conclusos à Vice-Presidência do TJPB
-
09/06/2025 11:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
-
09/06/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:15
Juntada de Petição de cota
-
11/02/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0801614-22.2022.815.0461 RECORRENTE: CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior (OAB/MS nº 8.125) RECORRIDO: Valdinar da Silva Santos ADVOGADO: Davi Rosal Coutinho (OAB/PB nº 17.578) Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pela CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos (id 29866179), com base no art. 105, III, “a” e “c” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 28806856), cuja ementa restou assim redigida: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
CONSTATAÇÃO.
TAXAS SUPERIORES ÀS PRATICADAS NO MERCADO E CONSTANTES NA TABELA ELABORADA PELO BANCO CENTRAL.
REDUÇÃO DEVIDA.
TEMA 27 DO STJ.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. - É possível a revisão de cláusulas de contratos firmados com instituições financeiras, desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, relativizando, assim, o brocardo latino do ‘pacta sunt servanda’, segundo o qual os contratos, uma vez celebrados livremente, devem ser cumpridos. - Conquanto inexista irregularidade na aplicação de juros anuais acima do percentual de 12% (doze por cento), para que seja licitamente cobrado há a necessidade de que haja pactuação expressa e clara, estipulando-se um valor sob tal título, e ainda que não se apresente excessivamente maior que a média observada no mercado para a mesma espécie negócio creditício. - ‘É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.’ (Tema 27 STJ).” (original destacado) Nas razões recursais, a insurgente aponta violação ao art. 421 do CC e ao art. 927 do CPC, a fim de aduzir que não é apropriada a utilização de taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva, devendo, contudo, o caso concreto demonstrar que, para o consumidor específico, a taxa seria abusiva.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, verifica-se que a questão relativa à aplicação da taxa de juros cobrada em contratos bancários identifica-se com o Tema 27 (Resp 1.061.530/RS) da sistemática dos recursos repetitivos, em cujo julgamento o STJ fixou a seguinte tese vinculante: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) No caso em desate, o órgão colegiado adotou o seguinte entendimento: “Com efeito, a limitação pretendida pelo autor/apelante somente poderia ser acatada se verificada manifesta discrepância entre a taxa contratual e a média de mercado apurada, à época da contratação, pelo Banco Central do Brasil (Bacen).
A análise deve ser feita caso a caso, tendo o autor ingressado com a ação objetivado o reconhecimento dos juros abusivos, bem superior a média de mercado, de 6,58% ao mês e 114,84%.
A sentença proferida foi de parcial procedência (id.
Núm. 27064224), onde no decorrer da fundamentação, constata-se que o contrato foi revisto para fixar limitação ao dobro da média de mercado, ou seja, duas vezes 6,58% ao mês e 114,84% ao ano.
Os juros cobrados no contrato questionado, de fato, são extremamente exorbitantes daqueles previstos como a média de mercado, conforme fixado por sentença.
Não se desconhece que a revisão de juros remuneratórios em contratos bancários é medida excepcional, conforme entendimento do STJ.
Todavia, o presente caso se adapta perfeitamente, em concreto, à necessidade de revisão dos juros contratados, já que os juros mensais contratados extrapolam quase o quíntuplo da média de mercado.” Efetuado o devido cotejo, vislumbra-se que o acórdão fustigado, ao verificar a abusividade da taxa efetivamente cobrada à luz dos elementos concretos, não destoou do padrão decisório estabelecido pelo STJ para o Tema 27.
Portanto, deve ser aplicado o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015[1].
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB [1] “Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (…); b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (…)”. -
13/01/2025 15:37
Negado seguimento ao recurso
-
01/10/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 22:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 16:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/08/2024 00:01
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
08/08/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 12:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2024 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2024 00:27
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:27
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:02
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:02
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 30/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 12:36
Juntada de Petição de resposta
-
18/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/07/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 13:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/07/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
04/07/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 19:28
Conhecido o recurso de VALDINAR DA SILVA SANTOS - CPF: *30.***.*49-56 (APELANTE) e provido
-
02/07/2024 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/07/2024 13:49
Juntada de Certidão de julgamento
-
01/07/2024 16:53
Juntada de Petição de resposta
-
18/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/05/2024 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:50
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/04/2024 09:26
Pedido de inclusão em pauta
-
29/04/2024 09:26
Retirado pedido de pauta virtual
-
29/04/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/04/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 23:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/04/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 12:33
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834494-35.2024.8.15.2001
Formozina da Fonseca Ramalho
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2024 09:56
Processo nº 0825480-27.2024.8.15.2001
Conecta Smart School Centro LTDA
Maria Isabel Lages Machado
Advogado: Ana Carolina Freire Tertuliano Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2024 10:38
Processo nº 0821851-50.2021.8.15.2001
Banco Bradesco
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/09/2022 16:34
Processo nº 0821851-50.2021.8.15.2001
Banco Bradesco
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0801614-22.2022.8.15.0461
Valdinar da Silva Santos
Banco Crefisa
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/12/2022 11:12