TJPB - 0855485-03.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:01
Decorrido prazo de MARIA DINIZ PEREIRA DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 00:40
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
07/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:36
Juntada de Petição de recurso especial
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24/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 11- DES.
JOSÉ RICARDO PORTO ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº º 0855485-03.2022.8.15.2001 Relator : Des.
José Ricardo Porto Embargante : Geap Autogestão em Saúde Advogados : Letícia Felix Saboia – OAB/PB 28.794-A Eduardo da Silva Cavalcante – OAB/DF 24.923 Embargada : Maria Diniz Pereira da Silva Advogado : Bruno Gentil Dore - OAB/PB 26.364 Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos De Declaração.
Plano De Saúde.
Home Care.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra acórdão que rejeitou preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, desproveu apelo, mantendo a sentença que determinou a cobertura de home care e condenou a operadora por danos morais.
A embargante alega omissão, contradição, obscuridade e nulidade no acórdão, argumentando que a prova técnica seria unilateral, que a decisão seria contraditória ao dispensar a perícia apesar de reconhecer a complexidade do caso, e que o acórdão não avaliou sua natureza de autogestão sem fins lucrativos, aplicando critérios de operadoras regidas pelo CDC.
Sustenta, ainda, que o acórdão se baseou em precedentes do STJ para mitigar o Rol da ANS e condenar por danos morais in re ipsa sem prova técnica ou demonstração de culpa, e que não demonstrou o preenchimento dos requisitos da Lei nº 14.454/2022, ignorando o regulamento do plano de saúde, normas federais e pareceres técnicos.
Prequestiona a matéria.
II.
Questão em discussão 2.1.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que justifiquem a sua modificação, em face das alegações da embargante.
III.
Razões de decidir 3.1.
O acórdão embargado enfrentou de forma consistente e fundamentada as questões essenciais à controvérsia, não havendo vícios a serem sanados. 3.2.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna ao julgado, ou seja, entre a fundamentação e a conclusão da própria decisão, e não aquela externa, existente entre a decisão e a lei, o entendimento da parte, os fatos ou provas dos autos, ou o entendimento exarado em outros julgados. 3.3.
O julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos os argumentos, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, e o prequestionamento pode ser implícito, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 4.1.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "O descontentamento da parte com o julgado não torna cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, não à sua alteração, a qual é admitida apenas excepcionalmente." __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
CPC, art. 1.025.
Lei nº 9.656/98.
Lei nº 9.961/2000.
Lei nº 14.454/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.841.487/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 05/05/2025, DJEN de 08/05/2025.
STJ, AgInt no AREsp n. 2.771.632/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/03/2025, DJEN de 04/04/2025.
STJ, EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020.
STJ, AgInt no REsp n. 1.872.826/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/02/2022, DJe de 17/02/2022.
STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.517.524/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.
STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 498.082/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 10/03/2020, DJe de 13/03/2020.
STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.033.339/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2022, DJe de 30/09/2022.
STJ, REsp nº 1378707.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, opostos pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, em face do Acórdão de Id nº 34912474, que rejeitou a preliminar e, no mérito, desproveu o apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.
A Embargante alega a existência de omissão, contradição, obscuridade e nulidade no acórdão embargado.
Para tanto, diz que a prova técnica é unilateral e que a decisão é contraditória ao reconhecer a complexidade do caso, mas dispensar a perícia, violando os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Afirma, ainda, que o acórdão se baseou em precedentes do STJ para justificar a mitigação do Rol da ANS e a condenação por danos morais in re ipsa, sem qualquer prova técnica ou demonstração de culpa ou nexo de causalidade da Fundação.
Outrossim, cita julgados que consideram essencial a perícia para determinar a necessidade e a extensão do home care e a atribuição de cuidador.
Argumenta, também, que o decisório foi omisso na avaliação de sua qualidade de autogestão sem fins lucrativos, empregando critérios extensíveis a operadoras de saúde submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, o que não se aplica à sua natureza.
Ressalta que o decisum colegiado não demonstrou que os requisitos da Lei nº 14.454/2022 (que alterou o art. 10, §13, da Lei nº 9.656/98) foram preenchidos.
Além disso, ao declarar a negativa abusiva e ilegal, ignorou o Regulamento do plano de saúde, as normas federais (Leis nº 9.656/98 e 9.961/2000) e os pareceres técnicos apresentados.
Com isso, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar as omissões, contradições e obscuridades, prequestionando a matéria.
Contrarrazões ofertadas no Id nº 35708202. É o breve relatório.
VOTO Cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Ritos, os Embargos Declaratórios só são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
In verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Com efeito, alega a embargante que a decisão contém omissão, obscuridade, contradição e nulidade.
Em resumo, assevera cerceamento de defesa, pois a prova técnica é unilateral e a decisão contraditória ao dispensar a perícia.
Afirma que o acórdão se baseou em precedentes do STJ para mitigar o Rol da ANS e condenar por danos morais in re ipsa, sem prova técnica ou demonstração de culpa.
Argumenta que o decisório foi omisso em avaliar sua natureza de autogestão sem fins lucrativos, aplicando critérios de operadoras de saúde regidas pelo CDC, bem como não demonstrou o preenchimento dos requisitos da Lei nº 14.454/2022, ignorando o Regulamento do plano de saúde, normas federais e pareceres técnicos.
Todavia, apreciando o acórdão, não se nenhum vislumbra vício, tendo em vista que as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram enfrentadas de forma consistente e fundamentada, conforme trechos que adiante seguem transcritos: “Da Preliminar de Cerceamento de Defesa – Necessidade De Perícia A parte recorrente alega, de forma preliminar, a nulidade do julgado por suposto cerceamento de defesa.
Pois bem.
Verifico que a alegação gira em torno da ausência de perícia solicitada pela Apelante para comprovar a real necessidade da autora em obter os cuidados pelo Home Care.
Ocorre que, no presente caso, é desnecessária a perícia requerida, tendo em vista que, embora seja razoável a tese do recorrente no sentido de submeter a promovente a uma perícia médica para definir acerca da necessidade do atendimento 24 horas, penso que tal providência somente teria lugar no caso de acervo probatório que tornasse duvidoso o direito pretendido.
Contudo, o laudo médico acostado aos autos (Id. nº 34399807) revela que a promovente, atualmente com 93 anos de idade, é portadora de Doença de Alzheimer e Parkinsonismo (CID- 10 G30.1 e CID-10 G22), em fase grave (CDR=3), sendo indispensável a assistência requerida.
No referido documento, a médica assistente informa que a paciente está restrita ao leito, usando fraldas e se alimentando por sonda de gastrostomia (GTT) e deixa claro que ela depende de terceiros não apenas para as necessidades básicas, como banho, vestimentas, alimentação, que poderiam ser promovidos pela própria família, mas também de serviços de ordem técnica, que superam os conhecimentos e habilidades de pessoas comuns, tais como “aspiração constante das secreções de sua cavidade oral, e muito frequentemente apresenta episódios de hipóxia, necessitando de assistente ventilatória não invasiva.” Neste cenário, não enxergo a necessidade de realização de perícia técnica, na medida em que, reitere-se, estão fartamente demonstradas as condições de saúde que afligem a autora.
Isto posto, rejeito a preliminar. (…) Nesse passo, aplicando o entendimento do STJ ao caso em tela (REsp nº 1378707), porquanto na hipótese o serviço de home care, em sua modalidade de assistência domiciliar, não consta expressamente do rol de coberturas previsto no contrato firmado entre as partes, temos que: a) houve indicação médica para o tratamento; b) a paciente concordou com o tratamento, tanto é assim que buscou, na esfera judicial, sua prestação; c) a operadora recorrente não demonstrou que a oferta do serviço de assistência domiciliar lhe ocasionaria qualquer prejuízo consistente em gastos superiores ao que teria em caso de internação hospitalar.
Sendo assim, preenchidos os três requisitos impostos pelo Superior Tribunal de Justiça, verificamos que não encontra amparo a negativa da operadora apelante.
Dessarte, compreendo que tal atitude mostrou-se abusiva e ilegal, porquanto a prestação do serviço está vinculada a tratamentos médicos essenciais, que não devem possuir qualquer vedação.
Vejamos as decisões mais recentes do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RECONSIDERAÇÃO.
CLÁUSULA EXCLUDENTE.
HOME CARE.
ABUSIVIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZADOS.
REDIMENSIONAMENTO.
VERBA HONORÁRIA.
VEDAÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 2.
Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que, nos casos em que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico-hospitalar impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingindo direito da personalidade, fica demonstrada a ocorrência de danos morais e caracterizado o direito à reparação. 3.
Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que, em regra, a alteração do valor da verba honorária em recurso especial se mostrainviável, porquanto referida discussão encontra-se no contexto fático- probatório dos autos, ressalvando-se, apenas, as hipóteses de valor excessivo ou irrisório, o que não se verifica na hipótese. 4.
Agravo conhecido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp n. 2.841.487/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) (…) E quanto à alegada taxatividade do rol da ANS, o STJ vem afirmando expressamente que “A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.
Precedente. 3.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, quando o conjunto de atividades prestadas em domicílio é caracterizado pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.”(AgInt no AREsp n. 2.771.632/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) (…) Assim sendo, na hipótese em disceptação, estamos diante de uma situação de quadro de saúde delicado, de modo que certamente a negativa indevida da operadora impôs à usuária do plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, gerando o direito à reparação moral, sendo o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixado na sentença, razoável e proporcional ao caso concreto, sem implicar em penalização excessiva à operadora apelante, tampouco em enriquecimento indevido da promovente.
Diante das explanações delineadas, a sentença de primeiro grau merece ser preservada.” Assim, mediante uma simples leitura do recurso, verifico que a parte insurgente apenas revela seu inconformismo com o resultado da decisão, com vistas à obtenção da modificação do julgado, o que se mostra inviável, ainda que para fins de prequestionamento, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: - “ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DIRECIONADA À REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INCABÍVEL. 1.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para corrigir-lhe erro material.
Entretanto, não se verifica, no caso concreto, a existência de quaisquer das mencionadas deficiências, porquanto o decisório embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia vertida no recurso anterior. 2.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios no acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão ali tomada, buscando, indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020) Ressalte-se que a jurisprudência do STJ proclama que o julgador não é obrigado a enfrentar teses inaptas a invalidar suas razões de decidir, tampouco a mencionar expressamente qualquer artigo de lei invocado.
Veja-se: (...) O prequestionamento pode se dar também na modalidade implícita.
Sendo assim, nessa modalidade, não se faz necessário que a Corte de Origem mencione nominalmente todos os dispositivos de lei (ou constitucionais) que foram utilizados na construção de sua ratio decidendi.
Aqui, em complemento, entra outro ponto: o julgado satisfaz os requisitos do art. 489, §1º, do CPC/2015, sempre e quando a sua ratio decidendi é válida e suficiente para sustentar o decidido frente aos argumentos relevantes (aqueles capazes de infirmar a conclusão) apresentados pelas partes.
Sendo assim, surgem as seguintes conclusões: 1ª) a Corte de Origem não é obrigada a mencionar expressamente qualquer artigo de lei invocado; 2ª) também não é obrigada a enfrentar teses que são incapazes de infirmar a sua ratio decidendi; e 3ª) para haver a violação ao art. 1.022, do CPC/2015, a recorrente deve demonstrar no recurso especial a capacidade de suas teses (relevância) frente a ratio decidendi utilizada pela Corte de Origem. (...) 5.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.872.826/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.) Nesse sentido, "o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.517.524/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).
Do mesmo modo, a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna ao julgado embargado, decorrente da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão (esta inocorrente no presente caso), e não aquela externa, existente entre a decisão e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO COM OUTROS JULGADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE REANÁLISE MERITÓRIA.
I - Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão vício consistente em: omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II - A contradição que autoriza a oposição dos embargos é interna ao julgado atacado, e não entre ele e outros precedentes, ou com o entendimento da parte.
III - Na espécie, a contradição apontada é com outros julgados que, segundo a embargante, seriam aplicáveis ao caso, o que é evidentemente inadmissível.
IV - Inviável a intenção da embargante de mera reanálise do mérito do recurso especial.
V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 498.082/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 10/3/2020, DJe de 13/3/2020.) Dessarte, resta evidenciado que, in casu, “os argumentos trazidos pela parte embargante (...) não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.033.339/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Ademais, quanto ao prequestionamento, segundo o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025 “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Por todo o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, porquanto ausentes quaisquer vícios hábeis a ensejar o seu acolhimento. É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Dr.
José Farias de Souza Filho, Procurador de Justiça.
Sessão virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 21 de julho de 2025.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/02 -
22/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2025 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/07/2025 15:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/06/2025 15:23
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2025 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 00:27
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Gerência Judiciária, João Pessoa.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário -
23/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 00:16
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:35
Conhecido o recurso de GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (APELANTE) e não-provido
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10/06/2025 02:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:59
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 21:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/05/2025 06:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/05/2025 06:58
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 06:56
Juntada de Petição de parecer
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24/04/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:47
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:47
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:44
Recebidos os autos
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23/04/2025 09:42
Recebidos os autos
-
23/04/2025 09:42
Recebidos os autos
-
23/04/2025 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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