TJPB - 0855485-03.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
23/04/2025 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de MARIA DINIZ PEREIRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 21:26
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTEÇA.PARTE DISPOSITIVA: "...
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial para, em consequência, ratificar a tutela de urgência concedida initio litis, tornando definitiva a obrigação nela contida, satisfazendo, com isso, a pretensão autoral relativa à obrigação de fazer, bem como para condenar a promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação da sentença, acrescida de juros de mora pela SELIC, contados da citação, descontada a correção monetária.
Condeno, ainda, a promovida ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, 27 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
28/02/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 19:38
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 13:10
Juntada de diligência
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA DINIZ PEREIRA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:36
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DECISÃO.
PARTE FINAL: ...
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração, ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
P.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substituição -
18/11/2024 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 12:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2024 20:38
Conclusos para decisão
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24/07/2024 17:59
Decorrido prazo de MARIA DINIZ PEREIRA DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA DINIZ PEREIRA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 11:52
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855485-03.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 9 de julho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/07/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 01:43
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855485-03.2022.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Maria Diniz Pereira da Silva em face da Fundação Geap Autogestão em Saúde.
Intimadas as partes para eventual especificação de provas (Id nº 66673678), a parte promovente requereu o julgamento antecipado da lide (Id nº 73751070), ao passo que a parte promovida requereu realização de prova pericial (Id nº 73496164). É o breve relatório.
Decido.
Do Saneamento e Organização Processual Pois bem.
Considerando o disposto no art. 357, caput, do CPC/15, não sendo o caso de “Extinção do Processo” (art. 354 do CPC/15), “Julgamento Antecipado do Mérito” (art. 355 do CPC/15) ou “Julgamento Antecipado Parcial do Mérito” (art. 356 do CPC/15), deverá o juiz promover o saneamento e organização do processo, observando os termos legais[1].
Nesse ínterim, destaca-se que não existem questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC/15). É sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC/15, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC/15).
Em sendo assim, ressalta-se que a questio facti apresentada desafia prova eminentemente documental, notadamente por ser esta suficientemente capaz de atestar acerca da necessidade do tratamento home care, pela parte promovente.
Observa-se que a “realização de perícia” sobre a parte autora em nada acrescentaria para o deslinde deste feito, uma vez que já constam dos autos as avaliações acerca do seu estado de saúde, bem como o respectivo tratamento a ela imposto (Id n° 65329452).
Nesse sentido, colaciono recentíssimo entendimento jurisprudencial proferido pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA A TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) INDICADO PELO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFSA.
REJEITADA.
ROL ANS.
MITIGAÇÃO.
EXCLUSÃO CONTRATUAL QUE SE CONFIGURA ABUSIVA.
SÚMULA 07 DO TJPE.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
QUANTUM MANITIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Considerando que a parte autora juntou aos autos relatórios médicos que comprovam a necessidade de atendimento domiciliar com cuidados de equipe multidisciplinar, desnecessária a realização de perícia médica, não que se falar em cerceamento de defesa.
Preliminar rejeitada. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.
Precedente. (AgInt no RESP n. 2.031.628/SP) 3. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 4. É abusiva a exclusão contratual de assistência médico domiciliar (home care). (Súmula nº 7, TJPE). 5.
O plano de saúde não pode negar tratamento indicado pelo médico responsável sob o argumento de que o serviço requerido não está previsto contratualmente. 6.
Dano moral configurado e fixado em observância aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade. 7.
Recurso de apelação não provido.
Decisão unânime.(TJPE; AC 0001522-39.2023.8.17.4001; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho; Julg. 05/03/2024). (Grifo Nosso).
Isto posto, indefiro, pois, o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte promovida.
Restando irrecorrida a presente decisão, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, 28 de junho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
29/06/2024 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 11:33
Indeferido o pedido de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (REU)
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28/06/2024 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2023 11:19
Conclusos para decisão
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24/05/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:10
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 12:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/12/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 00:39
Decorrido prazo de JULIANA COELHO TAVARES MARQUES em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:03
Decorrido prazo de HECTOR RUSLAN RODRIGUES MOTA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 00:49
Decorrido prazo de BRUNO GENTIL DORE em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:23
Decorrido prazo de CAIO VICTOR NUNES COELHO MARQUES em 06/12/2022 23:59.
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27/11/2022 22:48
Conclusos para despacho
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25/11/2022 22:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/11/2022 12:00
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 02:23
Decorrido prazo de BRUNO GENTIL DORE em 21/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 15:47
Juntada de informação
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01/11/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 11:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/11/2022 11:48
Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2022 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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