TJPB - 0825104-41.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:28
Conclusos para despacho
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10/09/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:59
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0825104-41.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: BRENO ESTEVAM SILVA DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDILANA GOMES ONOFRE DE ARAUJO - PB25159 EXECUTADO: COVISA - CENTRO OPTOMETRICO DA VISAO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: IZABEL CRISTINA DA SILVA - PB24782 DECISÃO Visto.
Postula o exequente penhora das cotas sociais da executada.
De logo, cumpre rememorar que quando a parte opta pelo procedimento dos Juizados Especiais se submete aos princípios norteadores desse microssistema, dentre eles o da celeridade e efetividade, sedimentado no artigo 53 § 4º, não havendo margem para adoção de medidas que não conduzem à solução da execução, mas tão somente contribuem para a morosidade do processo com prática de atos inócuos como o que fora requerido.
Com efeito, a penhora de cotas da Sociedade além de não serem efetivas, demandam um procedimento próprio constante do artigo 861, do CPC, que não se coaduna com os princípios norteadores do Juizado Especial, não comportando acolhimento.
Assim, sem mais delongas, INDEFERE-SE O PEDIDO.
Intime-se a exequente para, em 05 dias, indicar meios concretos de prosseguimento da execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 20:43
Indeferido o pedido de BRENO ESTEVAM SILVA DE SOUZA - CPF: *15.***.*31-82 (EXEQUENTE)
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12/08/2025 09:47
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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31/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 09:33
Indeferido o pedido de BRENO ESTEVAM SILVA DE SOUZA - CPF: *15.***.*31-82 (EXEQUENTE)
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15/07/2025 18:01
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:49
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0825104-41.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: BRENO ESTEVAM SILVA DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDILANA GOMES ONOFRE DE ARAUJO - PB25159 EXECUTADO: COVISA - CENTRO OPTOMETRICO DA VISAO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: IZABEL CRISTINA DA SILVA - PB24782 DECISÃO Defiro em partes os pedidos da exequente.
Observo que o juízo não possui acesso a qualquer sistema com o qual possa fazer a consulta pretendida (CENSEC).
Sobre o CCS BACEN, após o lançamento da plataforma SISBAJUD não há que se falar em relacionamentos bancários não atingidos pela ordem de penhora online, ao contrário do que acontecia com o BACENJUD, onde determinadas contas e vínculos financeiros não eram reconhecidos pelo sistema, pelo que se fazia necessária a diligência junto ao cadastro do Bacen.
Observo que sistema SIMBA consiste em ferramenta de afastamento de sigilo bancário para identificação de fraudes, especialmente as financeiras, apontando as movimentações financeiras realizadas.
Não consiste em meio de busca de patrimônio do devedor, devendo ser utilizado quando há prévios indícios de existência fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares, o que não é o caso dos autos.
Acerca do CRC JUD, informo que este Juízo não possui acesso ao referido sistema.
Ademais, a comprovação de existência de bens do executado, servíveis à execução, é ônus do exequente, no entender deste juízo.
Foi realizada pesquisa junto ao INFOJUD, conforme resultado abaixo.
Intime-se a exequente para que, no prazo de 05 dias, indique meios de prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
07/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 17:38
Deferido em parte o pedido de BRENO ESTEVAM SILVA DE SOUZA - CPF: *15.***.*31-82 (EXEQUENTE)
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01/07/2025 20:07
Conclusos para despacho
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01/07/2025 20:07
Processo Desarquivado
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01/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 08:12
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0825104-41.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: BRENO ESTEVAM SILVA DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDILANA GOMES ONOFRE DE ARAUJO - PB25159 EXECUTADO: COVISA - CENTRO OPTOMETRICO DA VISAO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: IZABEL CRISTINA DA SILVA - PB24782 DECISÃO Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, no âmbito dos juizados especiais, só cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
No caso dos autos, incabível a interposição de embargos de declaração, considerando se tratar de decisão que indeferiu o pedido do promovido e determinou o arquivamento dos autos, bem como inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na referida decisão.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSENTE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU DÚVIDA.
REAPRECIAÇÃO DA PROVA E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI 9.099/95.
QUESTÕES DEVIDA E SUFICIENTEMENTE ABORDADAS PELO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº *10.***.*95-60, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 22-10-2021) Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos apresentados, com fulcro no art. 48, da Lei 9.099/95.
Intime-se para conhecimento e retornem os autos ao arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/06/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 15:38
Não conhecidos os embargos de declaração
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17/06/2025 14:23
Conclusos para despacho
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13/06/2025 02:54
Decorrido prazo de COVISA - CENTRO OPTOMETRICO DA VISAO LTDA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:35
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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10/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0825104-41.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: BRENO ESTEVAM SILVA DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDILANA GOMES ONOFRE DE ARAUJO - PB25159 EXECUTADO: COVISA - CENTRO OPTOMETRICO DA VISAO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: IZABEL CRISTINA DA SILVA - PB24782 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de sentença proposta no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, onde o exequente pleiteia a penhora sobre o faturamento da empresa executada, visando à satisfação do crédito reconhecido em sentença transitada em julgado.
Cumpre analisar o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada.
Nos termos da jurisprudência consolidada, a penhora sobre o faturamento de uma empresa deve ser medida de caráter excepcional, a qual só pode ser admitida quando comprovada a inexistência de outros bens passíveis de penhora e que sua concessão não implique em inviabilização da atividade empresarial, sob pena de contrariar os princípios constitucionais que tutelam a livre iniciativa e a função social da empresa.
Contudo, o presente feito tramita no Juizado Especial Cível, cuja competência está delimitada pela Lei 9.099/95, que estabelece, em seu artigo 53, a necessidade de simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Nesse contexto, o pedido de penhora sobre o faturamento se revela incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, dado o caráter complexo dessa medida, que demandaria um acompanhamento judicial contínuo, inclusive com a possível nomeação de administrador judicial para a correta gestão dos valores penhorados, o que contraria a informalidade e a celeridade exigidas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada.
Intime-se a parte exequente para que indique outros meios de prosseguimento da execução em 5 dias, sob pena de extinção João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/05/2025 18:44
Indeferido o pedido de BRENO ESTEVAM SILVA DE SOUZA - CPF: *15.***.*31-82 (EXEQUENTE)
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14/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
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13/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:54
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 07:52
Conclusos para despacho
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30/04/2025 07:51
Processo Desarquivado
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29/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 22:52
Não conhecidos os embargos de declaração
-
22/04/2025 12:43
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/04/2025 14:26
Decorrido prazo de COVISA - CENTRO OPTOMETRICO DA VISAO LTDA em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 04:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 22:30
Indeferido o pedido de BRENO ESTEVAM SILVA DE SOUZA - CPF: *15.***.*31-82 (EXEQUENTE)
-
25/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 03:20
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 15:31
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:06
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0825104-41.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: BRENO ESTEVAM SILVA DE SOUZA RÉU: EXECUTADO: COVISA - CENTRO OPTOMETRICO DA VISAO LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Intime-se a exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/02/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 12:41
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 03:56
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0825104-41.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: BRENO ESTEVAM SILVA DE SOUZA RÉU: EXECUTADO: COVISA - CENTRO OPTOMETRICO DA VISAO LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
JOÃO PESSOA, 11 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/02/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
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08/01/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:44
Decorrido prazo de COVISA - CENTRO OPTOMETRICO DA VISAO LTDA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:30
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0825104-41.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: BRENO ESTEVAM SILVA DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDILANA GOMES ONOFRE DE ARAUJO - PB25159 EXECUTADO: COVISA - CENTRO OPTOMETRICO DA VISAO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: IZABEL CRISTINA DA SILVA - PB24782 DESPACHO Sobre a petição de ID 103229034, cujo teor aduz inadimplemento de acordo, diga a parte executada, em 05 (cinco) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/11/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 12:43
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 07:12
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 14:40
Juntada de Alvará
-
22/10/2024 14:40
Juntada de Alvará
-
14/10/2024 18:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/10/2024 02:32
Decorrido prazo de COVISA - CENTRO OPTOMETRICO DA VISAO LTDA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0825104-41.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: BRENO ESTEVAM SILVA DE SOUZA RÉU: EXECUTADO: COVISA - CENTRO OPTOMETRICO DA VISAO LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimada do despacho, através do DJEN: " Tendo em vista que o promovente não concordou com o parcelamento do débito, sendo o mesmo vedado no caso de cumprimento de sentença (artigo 916, § 7º, do CPC), intime-se o promovido para pagamento do saldo remanescente, no prazo de cinco dias, apontado na última petição do autor, sob pena de penhora on line." JOÃO PESSOA, 19 de setembro de 2024.
De ordem, ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/09/2024 10:27
Conclusos para despacho
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19/09/2024 10:26
Juntada de Certidão
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19/09/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 10:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - PARTE AUTORA - INDICAÇÃO DE DADOS BANCARIOS PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. 48 HORAS. -
14/08/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 12:41
Expedido alvará de levantamento
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01/08/2024 08:14
Conclusos para despacho
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31/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:51
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0825104-41.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Resguardando o contraditório, intime-se a parte executada para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre a última petição do Exequente, sob pena de adoção das medidas constritivas.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
22/07/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 07:54
Conclusos para despacho
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15/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Em razão da petição e comprovante de pagamento anexado aos autos pelo promovido, intime-se a parte promovente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
04/07/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 16:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/06/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 16:56
Homologada a Transação
-
18/06/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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