TJPB - 0829677-25.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 16:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 15:40
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829677-25.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 31 de julho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/07/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 07:31
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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31/07/2024 01:48
Decorrido prazo de DAYSE DAMASCENO DE FRANCA BEZERRA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 30/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:04
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0829677-25.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: DAYSE DAMASCENO DE FRANCA BEZERRA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – Alienação fiduciária – Bem apreendido – Citação – Não contestação – Procedência do pedido.
Uma vez comprovada a mora e apreendido o bem financiado e alienado fiduciariamente, é de ser julgado procedente o pedido, consolidando-se nas mãos da parte autora o domínio e a posse do bem. 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de DAYSE DAMASCENO DE FRANCA BEZERRA, alegando, em síntese, que firmaram Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária em Garantia / cédula de crédito bancário sob nº nº 30410 - 437645930, do veículo descrito nos autos, sendo que a requerida deixou de pagar prestações do contrato, estando constituída em mora.
Pleiteou assim, com base no Decreto-Lei n.911/69, a busca e apreensão liminar do bem e a procedência do pedido para o fim de consolidar a propriedade e a posse em suas mãos.
Deu à causa o valor de e R$ 20.075,43 (vinte mil e setenta e cinco reais e quarenta e três centavos).
Juntou documentos.
Deferida e executada a liminar pleiteada, a devedora fiduciária foi citada, todavia, não efetuou o pagamento, tampouco apresentou contestação.
Deixou transcorrer in albis o prazo para o cumprimento da ordem judicial.
Parte autora em ID 92759895 requereu o julgamento da ação. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme se infere nos autos, a parte requerida foi citada, mas permaneceu inerte ao chamamento judicial, deixando de apresentar contestação, levando ao julgamento antecipado da lide, na forma do inciso II do art. 355 do Código de Processo Civil.
No MÉRITO, o pedido inicial deve ser julgado procedente, pois em razão da revelia, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art.344 do CPC).
A presunção não é absoluta, mas no presente caso concreto, tratando-se exclusivamente de matéria fática, diante dos documentos apresentados – contrato e instrumento de notificação – não existem elementos para se formar convicção em contrário, sendo razoável o desfecho pretendido pela parte autora, com o integral acolhimento da pretensão inicial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art.3º do Decreto-Lei n. 911/69, julgo procedente o pedido inicial formulado pela parte autora, e em consequência consolido nas mãos da parte autora a posse plena e exclusiva do bem descrito e caracterizado na petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Faculto a venda do bem pela parte autora, na forma do art. 2º do DL n.911/69.
Custas prévias recolhidas.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), na forma do § 2º do art. 85 do CPC, considerando a baixa complexidade da demanda, bem como a revelia da devedora fiduciária.
Transitada em julgado a presente, em nada sendo requerido em quinze dias, arquive-se, com as anotações necessárias.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
27/06/2024 17:36
Deferido o pedido de
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27/06/2024 17:36
Julgado procedente o pedido
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27/06/2024 10:43
Conclusos para despacho
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27/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 01:16
Decorrido prazo de DAYSE DAMASCENO DE FRANCA BEZERRA em 26/06/2024 23:59.
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04/06/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 19:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/05/2024 16:48
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (60.***.***/0001-23).
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14/05/2024 18:39
Determinada diligência
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14/05/2024 18:39
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2024 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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