TJPB - 0829193-10.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 10:22
Juntada de Certidão
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03/02/2025 00:21
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0829193-10.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULA ROBERTA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI - PB23903, PRISCILLA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI - PB18394 EXECUTADO: ADRIANA DA COSTA ROLIM, JORGE LUIZ LOPES DOS SANTOS SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Expeça-se certidão da dívida para as providências do exequente junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
30/01/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/01/2025 11:34
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0829193-10.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULA ROBERTA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI - PB23903, PRISCILLA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI - PB18394 EXECUTADO: ADRIANA DA COSTA ROLIM, JORGE LUIZ LOPES DOS SANTOS DECISÃO Bloqueio SISBAJUD frustrado por ausência de recursos em contas do executado JORGE LUIZ LOPES DOS SANTOS, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores abaixo.
Exauridas todas as pesquisas em relação a executada ADRIANA DA COSTA ROLIM.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, em nome de JORGE LUIZ LOPES DOS SANTOS, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIRPF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) em anexo.
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
14/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/11/2024 10:37
Conclusos para despacho
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27/11/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:31
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 18 de novembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0829193-10.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME EXECUTADO: ADRIANA DA COSTA ROLIM, JORGE LUIZ LOPES DOS SANTOS INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) da parte exequente, inexistindo valores apreendidos ou sendo estes irrisórios, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
18/11/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 17:29
Juntada de Certidão
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09/10/2024 05:22
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:07
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0829193-10.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULA ROBERTA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI - PB23903, PRISCILLA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI - PB18394 EXECUTADO: ADRIANA DA COSTA ROLIM DECISÃO Seguindo o entendimento do STJ, defiro a inclusão do outro genitor dos alunos cujas mensalidades escolares estão sendo executadas: Sr.
JORGE LUIZ LOPES DOS SANTOS, Endereço: Rua 08 de setembro, 1213, apartamento 102, Fortaleza - CE, CEP nº 60175-210 - Telefone: (85)98183-6883.
Autuação retifcada.
Cite-se e intime-se como o determinado no despacho de ID 90316744.
Paralelamente, intime-se o exequente para informar o número do CPF do executado, no prazo de 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
19/09/2024 10:02
Expedição de Carta.
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19/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:58
Outras Decisões
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18/09/2024 09:43
Conclusos para despacho
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15/09/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 03:19
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 10:46
Decorrido prazo de ADRIANA DA COSTA ROLIM em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0829193-10.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULA ROBERTA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI - PB23903, PRISCILLA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI - PB18394 EXECUTADO: ADRIANA DA COSTA ROLIM DESPACHO Foram feitas todas as diligências perante os sistemas de informação à disposição do Judiciário local (Bacenjud/Sisbajud, Renajud, Infojud, etc), em busca de bens passíveis de penhora suficientes a saldar a execução, sem que obtivesse êxito.
Ademais, não se efetivou a penhora de bens diversos, dada a inexistência de bens passíveis de penhora na residência do devedor (diligência - Diligência Positiva (ID 98105687)).
Dispõe o §4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Assim, concedo prazo de quinze dias para que a parte exequente impulsione a execução de forma PRECISA, indicando bens penhoráveis, sob pena de EXTINÇÃO da execução com fulcro no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, sem prejuízo da expedição de certidão da dívida para fins de protesto e inclusão do nome do devedor em cadastro restritivo de crédito.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
02/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:21
Conclusos para despacho
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09/08/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 09:04
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 10:21
Conclusos para despacho
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16/07/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:09
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0829193-10.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULA ROBERTA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI - PB23903, PRISCILLA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI - PB18394 EXECUTADO: ADRIANA DA COSTA ROLIM DECISÃO Bloqueio SISBAJUD frustrado por ausência de recursos em contas, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores em anexo.
Encerrada a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos sem restrições em nome da parte ré/executada, conforme comprovante anexo.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIRPF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) em anexo.
Mapa de relações SNIPER em anexo.
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
11/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/07/2024 09:21
Conclusos para despacho
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08/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. -
04/07/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 07:47
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2024 09:26
Juntada de Certidão
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29/05/2024 08:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/05/2024 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 09:36
Conclusos para despacho
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09/05/2024 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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