TJPB - 0804460-08.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 06:34
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 06:05
Recebidos os autos
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05/12/2024 06:05
Juntada de Certidão de prevenção
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14/08/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2024 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:21
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2024 01:42
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804460-08.2024.8.15.0181 [Bancários].
AUTOR: JOAO MORAES DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer promovida por JOAO MORAES DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO.
Foi determinada a emenda da inicial, a fim de que a parte autora juntasse aos autos procuração e comprovante de residência atualizados.
Em que pese devidamente intimada, a parte autora não colacionou a referida documentação. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, porquanto, conforme narrado no relatório, apesar de intimado para, no prazo de quinze dias, emendar a petição inicial, permaneceu inerte.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas pelo autor, com a exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
Alírio Maciel Lima de Brito JUIZ DE DIREITO -
29/06/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 08:48
Indeferida a petição inicial
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29/06/2024 08:17
Conclusos para decisão
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29/06/2024 00:51
Decorrido prazo de JOAO MORAES DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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27/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/05/2024 08:56
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2024 08:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO MORAES DA SILVA - CPF: *20.***.*10-44 (AUTOR).
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25/05/2024 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/05/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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