TJPB - 0801273-16.2021.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA LESSANDRA ALVES DE OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 07:32
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0801273-16.2021.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Alimentos] Vistos, etc.
Certidão Trânsito em Julgado (ID. 106891817).
Intime-se a autora (expediente eletrônico) para executar o julgado em 15 (quinze) dias, arquivando-se caso não dê o impulso necessário no prazo concedido.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
16/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:50
Conclusos para decisão
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20/03/2025 19:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 13/03/2025 23:59.
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30/01/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 07:09
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA LESSANDRA ALVES DE OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.
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25/07/2024 01:02
Decorrido prazo de Joelson Ferreira da Silva em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:51
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0801273-16.2021.8.15.0401 [Alimentos] REQUERENTE: MARIA LESSANDRA ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOELSON FERREIRA DA SILVA S E N T E N Ç A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
Obrigação resultante do poder familiar.
Maioridade de um dos alimentandos.
Prescrição em parte.
Reconhecimento da prejudicial.
Prosseguimento da ação, pelo quantum remanescente.
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Execução de Alimentos ajuizada por JULIANA RAKELLY ALVES FERREIRA DA SILVA e JÚLIO CÉSAR ALVES FERREIRA, estes representados por sua genitora, a Sra.
Maria Lessandra Alves de Souza, qualificada na inicial, através da Defensoria Pública, contra JOELSON FERREIRA DA SILVA, igualmente qualificado(a/s), alegando, em síntese, que o requerido é devedor de alimentos provisórios, em razão de decisão proferida nos autos nº 0800987-90.2019.8.15.0471, correspondente a 30% (trinta) por cento do salário-mínimo mensal.
Juntou documentos.
Citação no ID 59037531.
Justificativa com preliminar de prescrição no ID 67359119.
Penhora negativa no ID 67454832.
Pedido de bloqueio judicial no ID 75274860.
Após o que, vieram-me os autos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se na espécie de execução de alimentos fixados na ação própria, na qual no curso da lide um dos exequentes alcançou a maioridade civil, sem que frequente curso de nível superior.
Os exequentes pretendem a percepção das verbas alimentares de agosto/2020 a agosto/2021, além das vincendas no curso da lide.
No entanto, observa-se que um deles alcançou a maioridade civil, a partir de quando flui o prazo de prescrição das verbas pretéritas.
O prazo prescricional, em débitos alimentares, prescreve em 02 (dois) anos (CC, art. 206, §2º).
Noutro giro, a prescrição não corre entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar (CC, art. 197, II).
Lado outro, o requerente Júlio César Alves Ferreira da Silva já conta com 22 anos, situação que assaz igualmente desnecessária a prestação alimentícia, ainda que inexista ação de exoneração em curso.
No presente caso, o exequente Júlio César alcançou a maioridade civil (18 anos) em 19/05/2020, consoante se observa de sua certidão de nascimento acostada no ID 26865147, dos autos sob nº 0800987-90.2019.8.15.0471, de maneira que todas as parcelas devidas a partir desta data estão prescritas.
Nesse sentir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO – MAIORIDADE CIVIL CONFIGURADA – RECURSO PROVIDO. - O prazo prescricional para execução da pensão alimentícia é de dois anos ( CC, art. 206, § 2º) contados a partir do momento em que o alimentando atingiu a maioridade - Nos termos do art. 197, inc.
II, do Código Civil, não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar, isto é, enquanto o alimentando não alcançar a maioridade, momento no qual se extingue o poder familiar ( CC, art. 1.635, II), a fluência do prazo prescricional é obstada - No caso em comento, não há nenhuma relação de ascendência/descendência entre às partes, assim como nenhuma outra hipótese de impedimento ou suspensão da prescrição - A maioridade civil não implica automaticamente a cessação do dever dos pais de prestar alimentos aos filhos.
Nesse sentido, o verbete n. 358 da súmula do STJ.
Contudo, com a maioridade, deve o alimentário demonstrar persistir a necessidade de receber a verba por força da solidariedade parental, o que assim não o fez” (TJ-AM - AI: 40044630220188040000 AM 4004463-02.2018.8.04.0000, Relator: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 18/03/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2019). “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PARCELAS VENCIDAS.
PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE DESCENDENTE CONTRA ASCENDENTE.
FIM DO PODER FAMILIAR.
TERMO INICIAL.
CRÉDITOS PRESCRITOS. 1.
O prazo prescricional de dois anos para a pretensão de haver obrigação alimentar passa a fluir, em ação de descendente contra seu ascendente, a partir da maioridade civil. 2.
Encontram-se prescritos os créditos alimentares vencidos e não executados nos dois anos seguintes à maioridade civil do credor de alimentos, podendo o magistrado, dado o imperativo legal, reconhecer de ofício a prescrição. 3.
Recurso conhecido e desprovido” (TJ-DF - AGI: 20.***.***/0282-60, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 24/06/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJe: 06/07/2015).
Forçoso reconhecer a prescrição da verba alimentar posterior a data de 19/05/2020.
E como se executa as prestações vencidas de agosto/2020 a agosto/2021, estas estão sob o efeito da prejudicial.
Ressalto, por fim, que não há nos autos prova da incapacidade do exequente, ou mesmo de sua participação em curso de grau superior, que pudesse afastar a verificação da prescrição, a teor do art. 197, III e art. 198, I, ambos do Código Civil.
Superadas essas questões, a extinção da execução, em relação a parcela devida ao Exequente Júlio César é medida que se impõe, prosseguindo-se a execução, tão somente, no que diz respeito a verba devida a Exequente Juliana Rakelly Alves Ferreira da Silva.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, pela fundamentação expendida, DECRETO a prescrição da verba alimentar posterior a data de 19/05/2020, e por conseguinte, extingo a execução, em razão do quantum devido pelo Executado ao Exequente Júlio César Alves Ferreira da Silva, prosseguindo-se a Execução, pelo valor remanescente, devido à Juliana Rakelly Alves Ferreira da Silva, todos qualificados nestes autos.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Notifique-se o Parquet.
Condeno o sucumbente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a metade do valor Exequendo, suspendendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3, do CPC.
Transitado em julgado, intime-se a Exequente Juliana Rakelly para atualizar o débito, indicar bens passíveis de penhora ou, requerer o que de direito em 20 (vinte) dias (já computada a dobra legal), sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
01/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:43
Pedido conhecido em parte e procedente
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27/06/2024 08:40
Conclusos para despacho
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08/03/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA LESSANDRA ALVES DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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19/12/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:17
Determinada Requisição de Informações
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20/11/2023 11:20
Conclusos para despacho
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27/06/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 05:28
Decorrido prazo de Joelson Ferreira da Silva em 26/01/2023 23:59.
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17/12/2022 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2022 11:15
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2022 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2022 11:13
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2022 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2022 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2022 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2022 11:11
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 11:27
Mandado devolvido para redistribuição
-
07/12/2022 11:27
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2022 08:04
Mandado devolvido para redistribuição
-
05/12/2022 08:04
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2022 07:19
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 17:20
Juntada de Mandado
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17/10/2022 01:35
Decorrido prazo de MARIA LESSANDRA ALVES DE OLIVEIRA em 10/10/2022 23:59.
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29/09/2022 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2022 14:10
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 15:01
Conclusos para despacho
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21/09/2022 14:56
Juntada de Certidão
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17/09/2022 06:51
Mandado devolvido para redistribuição
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17/09/2022 06:51
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2022 15:54
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 00:23
Decorrido prazo de MARIA LESSANDRA ALVES DE OLIVEIRA em 13/09/2022 23:59.
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09/09/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2022 07:09
Mandado devolvido para redistribuição
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21/08/2022 07:09
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2022 10:01
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 10:31
Conclusos para despacho
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13/07/2022 06:33
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 17:10
Decorrido prazo de Joelson Ferreira da Silva em 02/06/2022 23:59.
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29/05/2022 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2022 08:22
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2022 12:29
Expedição de Mandado.
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23/04/2022 04:54
Decorrido prazo de MARIA LESSANDRA ALVES DE OLIVEIRA em 22/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2022 16:31
Juntada de diligência
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01/02/2022 15:15
Expedição de Mandado.
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07/01/2022 15:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/12/2021 06:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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