TJPB - 0810721-58.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:17
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 00:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 00:16
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 04:14
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:14
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:57
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0810721-58.2024.8.15.2001 AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – AÇÃO DE REGRESSO.
SEGURADORA VERSUS CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUB-ROGAÇÃO NAS MESMAS CARACTERÍSTICAS.
APLICAÇÃO DO CDC.
ALEGAÇÃO DE OSCILAÇÕES DE ENERGIA QUE CAUSARAM DANOS À UTENSÍLIOS DE SEGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS E NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PERÍCIA IMPOSSIBILITADA.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, devidamente qualificada nos autos, ingressou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, igualmente qualificada, argumentando, ter firmado contrato de seguro com cobertura de danos elétricos com o segurado “UBIRATAN PEREIRA DE OLIVEIRA", registrado no CPF sob o nº *27.***.*56-30, representado pela Apólice nº 114 71 400 8652, abrangendo a cobertura de danos elétricos no local segurado, com limite de indenização no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com vigência de 11/02/2023 a 11/02/2024.
Aduz que foi comunicada pelo segurado sobre a ocorrência de falhas no fornecimento de energia elétrica, que geraram oscilações e sobretensão de eletricidade na rede de distribuição em 19/06/2023, fazendo com que as redes de eletricidade da unidade consumidora daquele sofressem tensões, causando danos aos bens do segurado apurados em um valor de R$ 9.801,89, tendo ressarcido o segurado neste valor no dia 19/07/2023, após enviar os equipamentos danificados para perícia.
Dessa maneira, em sub-rogação legal e em face da responsabilidade objetiva da parte promovida, ingressou com a presente demanda, requerendo, em exercício de seu direito de regresso, a condenação da concessionária ao pagamento da quantia suportada, acrescida de correção monetária e juros, além de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
Instruiu a inicial com documentos.
Custas processuais recolhidas.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, acrescentando que não restou comprovado o nexo causal entre os danos elétricos alegados e as possíveis oscilações de energia por culpa da promovida.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais em razão da inexistência dos requisitos que configuram a responsabilidade civil em indenizar.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Audiência de Instrução realizada, com a oitiva do representante da empresa que supostamente teria fornecido o laudo de danos elétricos à parte autora.
Na ocasião da audiência, Intimada para informar se ainda possuía os equipamentos para a realização de perícia requerida pelo promovido, a parte autora informou não ter a posse dos mesmos (ID 82836596).
Designada audiência de instrução para a oitiva do laudista que assinou o laudo sobre os aparelhos danificados anexado a petição inicial da autora.
Nesta audiência, tendo em vista o decurso do tempo e o fato da parte autora não saber a localização do objeto a ser periciado, foi indeferido o requerimento de prova pericial feito no ID 100050103 pela parte ré (ID 109171296).
Alegações finais por memoriais apresentadas por ambas as partes.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I - DO MÉRITO O caso sub iudici discute a pretensão regressiva de seguradora contra concessionária de energia elétrica que causou danos aos segurados daquela, fazendo com que a seguradora despendesse valores para cobertura dos prejuízos.
Inicialmente, tem-se que a pretensão regressiva da autora encontra fundamento no art. 786 do Código Civil, segundo o qual “para a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.” Além disso, prevê o mesmo diploma normativo, no art. 349, que “a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.” Em relação a sub-rogação e seus efeitos, do tipo de responsabilidade que incide na espécie, o entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REGRESSO.
SEGURADORA VERSUS CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUB-ROGAÇÃO NAS MESMAS CARACTERÍSTICAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO. – Nos termos da jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva; a sub-rogação é incontestável e se opera com as mesmas prerrogativas para postular o ressarcimento pelo prejuízo sofrido pelo próprio consumidor; e há incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a seguradora – que sub-rogou nos direitos da segurada – e a concessionária (AI 10000204430045001.
TJMG, Relator Alberto Vilas Boas.
Data de Publicação: 17/08/2020).
E ainda: AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO – Oscilação de energia elétrica – Danos em equipamento de condomínio segurado – Relação de consumo com a prestadora de serviço – Regresso de seguradora contra a concessionária – Sub-rogação – Pretensão a ser exercida no prazo previsto ao consumidor – art. 27, do CDC – Prazo quinquenal – Responsabilidade objetiva – Prova do dano e do nexo causal – Hipóteses Excludentes – Não ocorrência – Procedência do pedido.
Vislumbrando-se a relação de consumo entre concessionária de energia e usuário, o prazo de cinco anos previsto do art. 27, do CDC, é aplicável à pretensão da seguradora em ser ressarcida pela indenização paga.
Assim, a seguradora que comprovadamente arcou com o prejuízo sofrido pelo segurado, causado pela má prestação do serviço da concessionária, sem que esteja presente causa de exclusão do nexo causal, deve ser ressarcida pelos valores pagos a título de indenização ao segurado (Apl.
Cível nº. 1000946-18.2018.8.26.0068. 13ª Câmara de Direito Privado, Relator Nelson Jorge Júnior.
Data de Publicação: 24/04/2019).
Dessa forma, tem-se que a presente demanda envolve relação consumerista, uma vez que o promovente subrougou-se na posição de consumidor e a promovida é concessionária de energia elétrica e, portanto, fornecedora de serviços e produtos, conforme art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, extrai-se que a celeuma reside na existência de falha na prestação de serviços e fornecimentos de produtos que causaram danos aos segurados do promovente e, consequentemente, a este.
Com isso, deve o promovido responder, conforme o art. 12 e 14 do CDC, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e fornecimento de produtos, cabendo ao promovente comprovar os prejuízos e o nexo causal entre estes e a conduta do promovido.
In casu, o autor comprovou que possui contrato no qual se comprometeu a segurar danos elétricos de um segurado representado pela Apólice nº 114 71 400 8652.
Além disso, demonstrou que foi comunicado pelo segurado do sinistro ocorrido em 19/06/2023, e que o indenizou no valor de R$ 9.801,89,, no dia 19/07/2023 (ID 86472556).
Contudo, apesar de afirmar que realizou esse ressarcimento embasado em laudo técnico, no laudo técnico apresentado pela autora não há especificação dos aparelhos possivelmente danificados em virtude dos danos elétricos, não há qualificação do perito e explicação dada por este da conexão dos danos encontrados com as possíveis oscilações de energia provocadas por prováveis falhas na prestação de serviços da concessionária ré.
Além disso, em audiência de instrução, o representante da empresa que teria fornecido o laudo para a parte autora informou que não reconhece aquele laudo, negando que o tenha feito, ressaltando que não há a sua assinatura no documento apresentado pela parte autora nestes autos.
No caso concreto, para restar caracterizada a responsabilidade do fornecedor em indenizar por danos causados por defeitos de produtos, deve consumidor, ou o sub-rogado em seu lugar, comprovar os danos e o nexo causal entre estes e a conduta do fornecedor.
Cabe ao fornecedor, por sua vez, para desobrigar-se da responsabilidade por comprovar que não colocou o produto no mercado, que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme art. 12, parágrafo 3º, do CDC.
O promovido, para comprovar suas excludentes de responsabilidade, requereu a produção de prova pericial por expert a ser designado por este Juízo, entretanto, a parte autora alegou a impossibilidade de perícia nas peças e aparelhos danificados possivelmente pelas oscilações de energia, uma vez que não tem mais a posse deles.
Dessa maneira, tem-se que a prova de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da autora restou impossibilitada, verificando-se que, além de impedir a prova requerida pelo promovido, impossibilitando o efetivo contraditório e a ampla defesa, a autora ainda deixou de demonstrar prova de fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, inciso I do CPC.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial em caso análogo: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DEFEITO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
VENDA DE AUTOMÓVEL ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
VÍCIOS ALEGADOS NÃO COMPROVADOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
Mantém-se a improcedência da demanda se a autora vendeu o automóvel antes da realização da perícia determinada pelo Juízo, e que se fazia necessária para comprovar o alegado vício intrínseco do produto, notadamente quando a prova constante dos autos não traz verossimilhança às suas alegações.
Ausente a condenação, a fixação dos honorários advocatícios deve ser realizada com base no valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC (Apl.
Cível nº. 00036711320098110041.
Segunda Câmara de Direito Privado do TJMT.
Data de Publicação: 02/10/2018).
Frisa-se que mesmo no âmbito das relações consumeristas, incumbe ao autor demonstrar minimamente o alegado sendo que, no caso, o descarte das peças e aparelhos danificados antes da perícia comprometeu seriamente a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, ao mesmo tempo em que subtraiu da demandada a possibilidade de comprovação da inexistência de vícios e da ausência de nexo de causalidade entre os danos e as possíveis oscilações de energia.
Nesse contexto, considerando que o conjunto probatório aponta a inexistência de defeitos e de nexo de causalidade entre estes e possíveis oscilações de energia, bem como de falhas nas prestações dos serviços da promovida, afasta-se o pleito autoral de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos, pois ausente provas de qualquer situação a ensejar a responsabilidade patrimonial e extrapatrimonial da promovida.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral ,extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, inc.
I, CPC.
Condeno, ainda, a promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 21:50
Determinado o arquivamento
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13/06/2025 21:50
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 02:23
Conclusos para despacho
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29/05/2025 04:43
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/05/2025 23:59.
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25/04/2025 16:34
Juntada de Petição de alegações finais
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02/04/2025 11:37
Juntada de Petição de alegações finais
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01/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 00:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 11:29
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 13/03/2025 11:00 8ª Vara Cível da Capital.
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13/03/2025 11:29
Indeferido o pedido de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
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22/02/2025 01:05
Decorrido prazo de ELETRONICA TECHNISON LTDA - ME em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:41
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:41
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 15:34
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 07:25
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
(...) Assim, redesigno o ato para o dia 13/03/2025, às 11:00H, na modalidade virtual.
Intime-se o laudista, conforme determinado no ID 101385332.
Demais intimações necessárias.
Cumpra-se com URGÊNCIA. -
11/02/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 10:58
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 10:45
Juntada de informação
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11/02/2025 10:43
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 13/03/2025 11:00 8ª Vara Cível da Capital.
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11/02/2025 09:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 11/02/2025 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
11/02/2025 09:16
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 11/02/2025 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
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04/02/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:55
Juntada de Informações
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08/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 08:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 11/02/2025 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
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03/10/2024 08:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 03/10/2024 08:30 8ª Vara Cível da Capital.
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03/10/2024 08:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 03/10/2024 08:30 8ª Vara Cível da Capital.
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02/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 03:12
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:50
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:45
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:22
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 08/10/2024 08:30 8ª Vara Cível da Capital.
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11/09/2024 16:24
Determinada diligência
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11/09/2024 16:24
Outras Decisões
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10/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:23
Conclusos para despacho
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09/09/2024 00:41
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810721-58.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/09/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 17:58
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/07/2024 23:59.
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12/07/2024 13:31
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2024 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810721-58.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 28 de junho de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/06/2024 21:39
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 02:38
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 07:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/03/2024 01:19
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/03/2024 23:59.
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04/03/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 06:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (61.***.***/0001-60).
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04/03/2024 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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