TJPB - 0801508-56.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 18:25
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 18:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
12/02/2025 18:19
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 19:17
Conhecido o recurso de ANTONIO MANOEL DA SILVA - CPF: *95.***.*21-24 (APELANTE) e não-provido
-
19/11/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/11/2024 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2024 16:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/10/2024 18:41
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 17:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/09/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 12:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/09/2024 12:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/09/2024 12:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
25/09/2024 09:18
Juntada de Petição de carta de preposição
-
09/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 06:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/09/2024 12:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
03/09/2024 14:23
Recebidos os autos.
-
03/09/2024 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
-
03/09/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 09:16
Recebidos os autos
-
22/08/2024 09:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2024 09:16
Distribuído por sorteio
-
01/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801508-56.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: ANTONIO MANOEL DA SILVA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
ANTONIO MANOEL DA SILVA ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO buscando a nulidade de contrato de empréstimo que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega o autor que recebe benefício pelo INSS percebendo a quantia de 1 (um) salário mínimo mensalmente.
Aduz que desde o mês de agosto de 2023 passou a incidir sobre seu benefício descontos referentes a empréstimo consignado de contrato nº 0123484054485, pacto que defende não ter celebrado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende a conexão com a ação de nº 08015094120248150181, a inépcia da inicial, bem como a ausência de interesse de agir.
No mérito, sustenta a incorrência de qualquer vício de contratação, tendo a parte ciência de todos os termos quando da formalização do pacto.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que a demandada acostara junto à contestação o contrato que gerara as obrigações em questão (ID 90361529), bem como extrato (ID 90361526) que demonstra o recebimento e utilização dos valores contratados.
Em sua manifestação à contestação, a parte autora não se pronuncia sobre o recebimento dos valores em questão.
Entendo que em casos como este, resta suficientemente comprovada a contratação pela requerente, não havendo de se falar em ilicitude.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, DOCUMENTOS PESSOAIS DO PROMOVENTE/RECORRENTE E COMPROVANTE TED ACOSTADOS.
FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS QUE MODIFIQUEM O ENTENDIMENTO DO JUÍZO A QUO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, em face de ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento os Juízes Valdir Flávio Lobo Maia e Ana carolina Maranhão de Melo.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2020.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Daniel Henrique de Sá Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. francisco seráphico da nóbrega coutinho Juiz Relator (TJ-RN - Acórdão: 08018295020188205100 RN, Relator: FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 21/02/2020, Gab. do Juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho) 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800338-33.2023.8.15.0521
Severino Viana da Silva
Marlene Felix de Lima da Silva
Advogado: Joao Batista dos Santos Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2023 15:28
Processo nº 0800420-82.2024.8.15.0051
Vera Lucia Dantas Wanderley
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Pablo Almeida Chagas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2024 08:00
Processo nº 0800420-82.2024.8.15.0051
Vera Lucia Dantas Wanderley
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Alexandre Borges Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2024 18:13
Processo nº 0000287-09.2007.8.15.0071
Sistema Ejus
Gerson Paulino de Lima
Advogado: Helder Alves Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2007 00:00
Processo nº 0802108-77.2024.8.15.0181
Geraldo Alves de Franca
Banco Master S/A - Cnpj/Mf sob O N 33.92...
Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2024 10:12