TJPB - 0028425-11.2010.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 07:11
Baixa Definitiva
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14/03/2025 07:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
14/03/2025 07:10
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de LAUDICEA DIAS BRANDAO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:01
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0028425-11.2010.815.2001 RECORRENTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Francisco Sampaio de Menezes Júnior - OAB/CE 9075-A RECORRIDO: Laudicea Dias Brandão Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por com fundamento no art. 102, III, alíneas “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça.
Intimado para recolher a complementação do preparo recursal (custas do TJPB) (Id.28156201) a parte recorrente quedou-se inerte em relação à determinação da Presidência, conforme certidão (Id. 29012495) É o relatório.
Decido.
O recurso não merece trânsito à instância ad quem.
De fato, ao analisar o feito, verifica-se que a Presidência determinou a intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher a complementação do preparo alusivo ao apelo nobre manejado, em relação às custas do TJPB, sob pena de deserção, nos moldes do art. 1.007, §2º do CPC/2015.
A despeito de ter sido notificado para proceder ao preparo recursal corretamente, o insurgente quedou-se inerte relativamente à referida determinação, tendo efetuado o preparo recursal apenas em relação às custas do STF.
Sendo assim, é de se reconhecer a deserção do recurso extraordinário, motivo esse que impede sua assunção à Corte Especial.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba -
12/02/2025 13:40
Recurso Extraordinário não admitido
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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13/12/2024 07:12
Conclusos para despacho
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13/12/2024 07:11
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 00:04
Decorrido prazo de LAUDICEA DIAS BRANDAO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0028425-11.2010.815.2001 EMBARGANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Francisco Sampaio de Menezes Junior - OAB CE9075-A - EMBARGADO: Laudicea Dias Brandão Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A, contra decisão desta Presidência (Id. 29133889), que inadmitiu o recurso especial interposto pela parte recorrente.
Sem contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Decido.
Nas razões dos declaratórios (Id.29406866), a parte recorrente aduz que não houve a intimação do patrono devidamente habilitado nos autos, para recolhimento das custas complementares, arguindo nulidade da intimação.
Assim, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, diante da omissão apontada, para devolução dos prazos para recolhimento das custas complementares.
Vejamos.
Ab initio, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Ritos, os Embargos Declaratórios só são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de algum desses pressupostos, de sorte que, inexistindo, a sua rejeição é medida que se impõe.
Analisando detidamente a decisão vergastada, concluo pela impropriedade dos argumentos trazidos por ocasião da presente insurgência, por não existirem vícios a serem corrigidos na decisão impugnada.
Confira, a esse respeito, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚM. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚM. 211/STJ.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚM. 283/STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
ART. 12 DO DECRETO-LEI 509/69.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INAPLICABILIDADE.
INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO CADASTRADO NO SISTEMA PJE.
VALIDADE.
JULGAMENTO: CPC/73. 1.
Ação de cobrança ajuizada em 05/12/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 04/09/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a validade da intimação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, realizada na pessoa do advogado cadastrado no sistema PJe. 3.
Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. 4.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 5.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
Súm. 283/STF. 6.
A mera referência aos dispositivos legais e ao princípio sobre os quais se alega incidir a omissão, sem demonstrar, concretamente, o ponto omitido, sobre o qual deveria ter se pronunciado o Tribunal de origem, e sem evidenciar a efetiva relevância da questão para a resolução da controvérsia, não é apta a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 7.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535, II, do CPC/73. 8.
O STF firmou o entendimento, a partir do julgamento do RE 220.907/RO (julgado em 12/06/2001, DJ de 31/08/2001), no sentido de que a ECT é empresa pública, prestadora de serviço público sob regime de monopólio, que integra o conceito de Fazenda Pública. 9.
O art. 12 do Decreto-Lei 509/69 atribui à ECT os privilégios concedidos à Fazenda Pública no concernente, dentre outros, a foro, prazos e custas processuais, não fazendo qualquer referência à prerrogativa de intimação pessoal. 10.
Em se tratando de processo eletrônico, prevê o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06 que as intimações feitas por meio eletrônico aos devida e previamente cadastrados, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 11.
Se o advogado, no momento em que ajuizou a ação, fez o cadastro em nome próprio, não pode, posteriormente, alegar a nulidade da intimação realizada na sua pessoa, e não na da entidade que representa, para se eximir da responsabilidade de acompanhar o andamento do processo, a partir da consulta assídua ao sistema PJe. 12.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.574.008/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 15/3/2019.) (Grifo nosso).
Portanto, tendo a intimação sido proferida na pessoa do advogado cadastrado no sistema PJE, a insatisfação da parte recorrente com o julgamento contrário aos seus interesses não encontra amparo na via dos aclaratórios.
Posto isso, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do TJ/PB -
18/11/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 09:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de LAUDICEA DIAS BRANDAO em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 00:01
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0028425-11.2010.815.2001- APELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Francisco Sampaio de Menezes Junior - OAB CE9075-A - APELADO: Laudicea Dias Brandão Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça.
Intimado para recolher a complementação do preparo recursal (custas do TJPB) (Id.28156201) a parte recorrente quedou-se inerte em relação à determinação desta Presidência, conforme certidão (Id. 29012495) É o relatório.
Decido.
O recurso não merece trânsito à instância ad quem.
De fato, ao analisar o feito, verifica-se que esta Presidência determinou a intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher a complementação do preparo alusivo ao apelo nobre manejado, em relação às custas do TJPB, sob pena de deserção, nos moldes do art. 1.007, §2º do CPC/2015.
A despeito de ter sido notificado para proceder ao preparo recursal corretamente, o insurgente quedou-se inerte relativamente à referida determinação, tendo efetuado o preparo recursal apenas em relação às custas do TJPB.
Sendo assim, é de se reconhecer a deserção do recurso especial, motivo esse que impede sua assunção à Corte Especial.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba -
24/07/2024 10:24
Recurso Especial não admitido
-
15/07/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0028425-11.2010.815.2001- APELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Francisco Sampaio de Menezes Junior - OAB CE9075-A - APELADO: Laudicea Dias Brandão Vistos etc.
Constata-se que o insurgente não efetuou corretamente o preparo do recurso especial manejado (Id. 25051390), pois deixou de recolher as custas do TJPB.
Portanto, em conformidade com o disposto no art. 1.007,§ 2º do CPC/2015, intime-se a recorrente, através de seu advogado constituído nos autos, para realizar, no prazo de 05 (cinco) dias, a complementação do preparo do apelo nobre interposto (pagamento das custas do TJPB), sob pena de deserção.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0028425-11.2010.815.2001- APELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Francisco Sampaio de Menezes Junior - OAB CE9075-A - APELADO: Laudicea Dias Brandão Vistos etc.
Constata-se que o insurgente não efetuou corretamente o preparo do recurso extraordinário manejado (Id. 25051398), pois deixou de recolher as custas do TJPB.
Portanto, em conformidade com o disposto no art. 1.007,§ 2º do CPC/2015, intime-se a recorrente, através de seu advogado constituído nos autos, para realizar, no prazo de 05 (cinco) dias, a complementação do preparo do apelo nobre interposto (pagamento das custas do TJPB), sob pena de deserção.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB -
02/07/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 10:26
Juntada de Petição de parecer
-
02/02/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 00:04
Decorrido prazo de LAUDICEA DIAS BRANDAO em 01/02/2024 23:59.
-
29/11/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:14
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
28/11/2023 12:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/11/2023 00:09
Decorrido prazo de LAUDICEA DIAS BRANDAO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:01
Decorrido prazo de LAUDICEA DIAS BRANDAO em 22/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2023 06:48
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/10/2023 05:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2023 00:52
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/10/2023 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/10/2023 04:55
Decorrido prazo de LAUDICEA DIAS BRANDAO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:55
Decorrido prazo de LAUDICEA DIAS BRANDAO em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 13:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/09/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:41
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A (APELANTE) e não-provido
-
29/08/2023 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2023 15:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 15:26
Juntada de Certidão de julgamento
-
29/08/2023 15:21
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/08/2023 21:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/06/2023 06:48
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 21:46
Juntada de Petição de parecer
-
17/04/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 01:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
27/09/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 23:08
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 23:08
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 09:24
Recebidos os autos
-
25/08/2022 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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