TJPB - 0820056-38.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 10:19
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
25/07/2024 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:02
Decorrido prazo de AUTOPEL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI em 24/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 11:11
Juntada de informação
-
03/07/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 10:48
Juntada de Ofício
-
03/07/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 01 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ____________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0820056-38.2023.8.15.2001 [Cheque] EXEQUENTE: AUTOPEL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI EXECUTADO: FRANCISCO LUCIANO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA.
ART. 485, VIII, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o promovente manifesta que não deseja continuar com a ação e antes mesmo de citado o réu.
Vistos, etc.
A parte autora requereu a desistência da presente ação antes mesmo de efetivamente citado o réu.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação do promovido, tendo em vista que o pedido foi formulado antes mesmo de realizada a citação do réu.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
O art. 485, VIII, do NCPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte autora com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pelo réu.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
OFICIE-SE o cartório para a baixa da anotação, conforme requerido em petição última.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
01/07/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 15:00
Extinto o processo por desistência
-
15/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 09:59
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 09:50
Juntada de Informações
-
10/08/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
02/07/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:46
Gratuidade da justiça concedida em parte a AUTOPEL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI - CNPJ: 01.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
-
20/06/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:34
Determinada diligência
-
02/05/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801508-56.2024.8.15.0181
Antonio Manoel da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2024 13:42
Processo nº 0803868-43.2017.8.15.0331
Maria de Fatima de Paiva Santos
Edileusa Silva Batista
Advogado: Lucilene Andrade Fabiao Braga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2018 16:52
Processo nº 0028425-11.2010.8.15.2001
Banco Bradesco S/A
Laudicea Dias Brandao
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 08:53
Processo nº 0810721-58.2024.8.15.2001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2024 12:50
Processo nº 0028425-11.2010.8.15.2001
Laudicea Dias Brandao
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcial Duarte de SA Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2010 00:00