TJPB - 0802352-74.2022.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/07/2025 22:49
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:41
Juntada de Certidão
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16/10/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 09:41
Conclusos para despacho
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23/09/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SALES FERREIRA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:01
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar os Agravos em Recurso Especial e Extraordinário. -
28/08/2024 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SALES FERREIRA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0802352-74.2022.8.15.0181 RECORRENTE: Município de Guarabira ADVOGADO: Caio de Oliveira Cavalcanti (OAB PB14199-A) RECORRIDO: Francisco de Sales Ferreira Silva ADVOGADO: Andre Wanderley Soares - OAB PB11834-A Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Guarabira (Id. 24922118), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna e art. 1029 do CPC, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 22601717) nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TERÇO DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O juízo primevo, acertadamente, decidiu que a base de cálculo do terço de férias abrange a remuneração total do servidor, incluindo as gratificações percebidas.
O posicionamento desta Corte de Justiça, acerca do tema, é no sentido de que a base de cálculo do terço de férias abrange as gratificações a que o servidor faz jus.” O recorrente motiva o apelo nobre no art. 105, III, alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação aos artigos 1º; 8º; 17, 373, inciso I; 489, II §1°, IV; 496 e 1022, todos do CPC, aduzindo ausência de interesse de agir, inexistência de fundamentação legal no acórdão fustigado, bem como, ofensa ao princípio da legalidade e do ônus da prova.
Defende, neste particular, que todas as verbas salariais foram pagas conforme determinação legal, consoante demonstram as fichas financeiras acostadas aos autos.
Requer, assim, o provimento do apelo nobre, no sentido de anular o acórdão vergastado, a fim de que outra decisão seja proferida.
O recurso, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
Ab initio, nada obstante o argumento de maltrato aos arts.1º; 8º; 17, 373, inciso I; 489, II §1°, IV; 496 e 1022, todos do CPC, observa-se que o órgão julgador emitiu juízo de valor, de forma clara, precisa e fundamentada acerca da temática dos autos, concluindo-se, assim, que os supostos vícios foram suscitados apenas a pretexto de rediscussão do julgado, o que não se presta para a admissão do apelo nobre.
Convém registrar, ainda, que, para se averiguar a tese defendida pela parte insatisfeita, de forma a infirmar o entendimento sedimentado no acórdão fustigado, acerca da comprovação pelo Município do pagamento correto do terço de férias ao servidor, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, o que se encontra obstaculizado pelo teor da Súmula nº 7 do STJ.
Nesse sentido: “(...) 2.
Alegação de falta de interesse em agir.
Interesse em agir reconhecido pela Corte revisora com base nas provas contidas nos autos.
Pretensão ao reexame de provas.
Incidência da Súmula 7 desta Corte. (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. “(AgInt no AREsp 1357383/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 25/08/2021) – Grifo nosso. “(...) 2.
Não é possível reverter a conclusão do Tribunal estadual, para acolher a pretensão recursal, a respeito do ônus probatório que recaiu sobre a recorrente, pois essa providência demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (...) 5.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1530095/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 13/02/2020) – Grifo nosso.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba ______________________________________________________________________ RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0802352-74.2022.8.15.0181 RECORRENTE: Município de Guarabira ADVOGADO: Caio de Oliveira Cavalcanti (OAB PB14199-A) RECORRIDO: Francisco de Sales Ferreira Silva ADVOGADO: Andre Wanderley Soares - OAB PB11834-A Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário (Id. 24922120) interposto pelo Município de Guarabira, com fundamento no art. 102, III, alínea “a” da Carta Magna e art. 1029 do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, (Id. 22601717) nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TERÇO DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O juízo primevo, acertadamente, decidiu que a base de cálculo do terço de férias abrange a remuneração total do servidor, incluindo as gratificações percebidas.
O posicionamento desta Corte de Justiça, acerca do tema, é no sentido de que a base de cálculo do terço de férias abrange as gratificações a que o servidor faz jus.” O recorrente motiva o apelo extremo no art. 102, III, alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 1022 do CPC e arts. 7º, VIII e XVII; 37 e 39, §3º da CF.
A preliminar de repercussão geral foi formalmente suscitada.
Aduz o recorrente, em suas razões recursais, que o décimo terceiro salário e o gozo de férias são direitos constitucionalmente previstos e que possuem previsão de base de cálculos distintas.
Afirma que o décimo terceiro salário tem por base de cálculo a remuneração integral, enquanto que o terço de férias possui como base de cálculo o salário normal, de modo que a interpretação dada pela decisão pelejada não é a prevista constitucionalmente, o que conduziu a uma interpretação contrária à CF.
Requer, assim, o provimento do apelo extremo, reformando-se integralmente o acórdão vergastado.
A súplica, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
Evidencia-se que o cerne da controvérsia posta a desate -base de cálculo do terço de férias, passa, necessariamente, pela correta interpretação da legislação local e pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos – temas insusceptíveis de discussão em sede de recurso extraordinário –, nos moldes das Súmulas 280 279 do STF, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
REGIME DE SUBSÍDIO.
VERBA DE REPRESENTAÇÃO, DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
COMPATIBILIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 650.898-RG/RS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279/STF E 280/STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 650.898-RG/RS, Relator para o acórdão Ministro Roberto Barroso, firmou a tese de repercussão geral no sentido de que o regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual II – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
III – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais locais que fundamentam o acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 280/STF.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC.”(ARE 1229029 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-270 DIVULG 06-12-2019 PUBLIC 09-12-2019) (Grifo nosso).
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DESVIRTUAMENTO.
RECEBIMENTO DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS PROPORCIONAIS.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional local, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmulas 280 e 279 do STF). 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1371093 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 01-06-2022 PUBLIC 02-06-2022). (Grifo nosso).
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba -
03/07/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:27
Recurso Extraordinário não admitido
-
02/07/2024 16:27
Recurso Especial não admitido
-
09/02/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SALES FERREIRA SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
27/11/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:45
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
21/11/2023 14:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/11/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SALES FERREIRA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2023 06:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/10/2023 06:00
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/10/2023 13:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 13:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/09/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/09/2023 09:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/08/2023 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SALES FERREIRA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SALES FERREIRA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 00:27
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GUARABIRA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
-
19/07/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2023 13:21
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/07/2023 01:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 08:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2023 15:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/03/2023 06:39
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 21:57
Juntada de Petição de parecer
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18/03/2023 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 07:11
Conclusos para despacho
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14/02/2023 07:11
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 19:51
Recebidos os autos
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13/02/2023 19:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2023 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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