TJPB - 0867807-21.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 12:14
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
31/07/2025 14:29
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
31/07/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0867807-21.2023.8.15.2001 AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: SUSANA MARIA PINTO BEZERRA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
REVELIA.
PEDIDO PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação monitória ajuizada por UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO visando à constituição de título executivo judicial para cobrança do valor de R$ 947,97, referente à fatura de julho/2021, decorrente de inadimplemento contratual pela ré SUSANA MARIA PINTO BEZERRA, relativo à prestação de serviços de plano de saúde.
A parte autora instruiu a inicial com prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme previsto no art. 700 do CPC.
A ré foi regularmente citada, mas permaneceu inerte, não apresentando embargos no prazo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar a relação contratual e a inadimplência da ré, autorizando a constituição de título executivo judicial nos termos do procedimento monitório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prova escrita apresentada pela parte autora comprova a existência de vínculo contratual e o valor da dívida em aberto, conforme documentação juntada aos autos (IDs 83139875, 83139889 e 83139893).
A citação da ré foi regularmente realizada (ID 106707068), e o prazo legal transcorreu sem apresentação de embargos, conforme certificado nos autos (ID 110925408), configurando revelia.
A ausência de embargos autoriza a constituição do título executivo judicial com base nos documentos acostados à inicial, nos termos do art. 701 do CPC.
Comprovado o inadimplemento da obrigação contratual e a ausência de controvérsia, resta caracterizada a procedência do pedido e a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 947,97, acrescida de juros e correção monetária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A ausência de embargos no prazo legal, após a citação válida, autoriza a constituição do título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Comprovado o vínculo contratual e a inadimplência, é cabível a procedência da ação monitória para cobrança do débito.
A revelia da parte ré, devidamente citada, implica presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra SUSANA MARIA PINTO BEZERRA com o objetivo de obter a satisfação de crédito decorrente de inadimplemento contratual referente a prestação de serviços de plano de saúde, no valor atualizado de R$ 947,97, relativo à fatura do mês de julho/2021.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE Conforme petição inicial (ID 23120417533378800000078208394), a parte autora alega que firmou com a demandada contrato de prestação de serviços de assistência médica, na qualidade de operadora de plano de saúde (doc. 04), tendo a ré deixado de efetuar o pagamento da fatura com vencimento em 08/07/2021 (doc. 05), no valor original de R$ 651,23.
Após atualização, a dívida alcançou o montante de R$ 947,97 (doc. 06).
A autora sustenta que a demandada foi devidamente notificada da existência do débito e de sua exigibilidade, mas não regularizou a pendência mesmo após tentativa de cobrança extrajudicial (doc. 07).
Diante da ausência de pagamento, a autora ajuizou a presente ação, instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC.
QUESTÃO JURÍDICA: A questão principal reside na possibilidade de constituição de título executivo judicial com base em documentos que comprovam o vínculo contratual e a inadimplência da ré, nos termos do procedimento monitório (art. 700, CPC).
PEDIDO: Citação da ré para pagamento do débito no prazo de 15 dias ou oposição de embargos; Improcedência de eventuais embargos à ação monitória; Condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa; Produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – SUSANA MARIA PINTO BEZERRA A parte ré foi devidamente citada via carta com AR positiva (ID nº 85329864 e ID nº 108129815).
Contudo, não apresentou manifestação no prazo legal, deixando transcorrer o prazo sem apresentação de embargos.
RESPOSTA À CONTESTAÇÃO Não houve contestação apresentada pela parte ré, razão pela qual inexiste resposta à contestação.
DECIDO O réu é devedor da quantia de R$ 947,97, conforme documentação acostada aos autos (ID 83139875, 83139889 e 83139893). É cediço que a ação monitória é criação do direito processual civil brasileiro e tem como base prova escrita e sem eficácia de título executivo.
In casu, expediu-se mandado de citação e pagamento (ID 106707068), no prazo de quinze dias, contudo, o réu não apresentou embargos, nem efetuou o pagamento da dívida, conforme certificado no ID 110925408.
Diante disso, ficou provada a existência de dívida em decorrência da ausência de pagamento referente aos documentos escritos sem eficácia de título executivo.
Não vislumbro qualquer impedimento na cobrança ajuizada, restando provada a dívida, constituindo-se o título executivo judicial.
Diante de tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 947,97 devido pela parte ré, acrescido de juros de mora de 1% a.m., desde a citação, e de correção monetária, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial e prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, conforme estabelecido no art. 702, § 2º, do CPC.
Condeno o réu em custas, já pagas pela parte promovente, e em honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor da condenação.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120417533378800000078208394 Doc. 01 - Estatuto Social Documento de Comprovação 23120417533461500000078208405 Doc. 02 - Ata de Eleição Documento de Comprovação 23120417533494600000078208406 Doc. 03 - Procuração Procuração 23120417533523500000078208407 Doc. 04 - Contrato Documento de Comprovação 23120417533546200000078208408 Doc. 05 - Fatura 01 Documento de Comprovação 23120417533679600000078208410 Doc. 06 - Planilha de Cálculos Documento de Comprovação 23120417533761600000078208412 Doc. 07 - Carta de Cobrança Documento de Comprovação 23120417533821100000078208413 Decisão Decisão 23120521431946400000078233242 Expediente Expediente 23120521432104100000078281575 Petição Petição 23121314454048300000078604969 doc. 01 - Custas Iniciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23121314454124200000078604970 doc. 02 - Custas de Diligência Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23121314454189600000078604971 certidão Informação 23121810205318900000078769459 Carta Carta 23121810241472000000078770287 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24020710490401600000080250948 AR.POSITIVO.SUSANA.0867807-21.2023 Aviso de Recebimento 24020710490447300000080250949 Cls Informação 24031311530298200000081901046 Decisão Decisão 24070113054742700000087071588 Decisão Decisão 24070113054742700000087071588 Petição Petição 24072311265970600000088367462 CLS Informação 24081521371881400000092658646 Decisão Decisão 24081821523093200000092759951 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082612010203900000093254446 INFOJUD - 0867807-21.2023 Outros Documentos 24082612010253200000093254447 Intimação Intimação 24082612025991600000093254465 Intimação Intimação 24082612025991600000093254465 Petição Petição 24090911491464000000094012020 Untitled_20240906_152141 (1) Documento de Comprovação 24090911491532300000094012023 Cls Informação 24101011332242000000095689136 Decisão Decisão 25012713543878100000100244800 Carta Carta 25020309414047400000100562941 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25022008354800000000101557352 Cls Informação 25041117005494000000104121130 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25061315085884500000107481123 Substabelecimento_Unimed_assinado Documento de Comprovação 25061315085981500000107482380 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25061315085884500000107481123 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 25041117005494000000104121130, Documento de Comprovação: 23120417533679600000078208410, Documento de Comprovação: 23120417533494600000078208406, Procuração: 23120417533523500000078208407, Documento de Comprovação: 23120417533546200000078208408, Petição Inicial: 23120417533378800000078208394, Documento de Comprovação: 23120417533461500000078208405, Documento de Comprovação: 23120417533761600000078208412, Documento de Comprovação: 23120417533821100000078208413, Informação: 23121810205318900000078769459] -
28/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:05
Deferido o pedido de
-
28/07/2025 09:05
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/04/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 17:00
Juntada de informação
-
20/03/2025 18:45
Decorrido prazo de SUSANA MARIA PINTO BEZERRA em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 08:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/02/2025 09:41
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 13:54
Deferido o pedido de
-
27/01/2025 13:54
Determinada Requisição de Informações
-
27/01/2025 13:54
Determinada diligência
-
10/10/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 11:33
Juntada de informação
-
09/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:13
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867807-21.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte promovente para se manifestar acerca da pesquisa de endereço da promovida através do sistema INFOJUD, em anexo, no prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2024 21:52
Determinada Requisição de Informações
-
18/08/2024 21:52
Determinada diligência
-
18/08/2024 21:52
Deferido o pedido de
-
15/08/2024 21:37
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 21:37
Juntada de informação
-
23/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:48
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0867807-21.2023.8.15.2001 AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: SUSANA MARIA PINTO BEZERRA DECISÃO Considerando que a citação foi recebida por terceiros, intime a parte promovente para, no prazo de 15 dias, informar novo endereço da promovida.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24031311530298200000081901046, Aviso de Recebimento: 24020710490447300000080250949, Aviso de Recebimento: 24020710490401600000080250948, Carta: 23121810241472000000078770287, Informação: 23121810205318900000078769459, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23121314454189600000078604971, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23121314454124200000078604970, Petição: 23121314454048300000078604969, Expediente: 23120521432104100000078281575, Decisão: 23120521431946400000078233242] -
01/07/2024 13:05
Determinada Requisição de Informações
-
01/07/2024 13:05
Determinada diligência
-
13/03/2024 11:53
Conclusos para despacho
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13/03/2024 11:53
Juntada de informação
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05/03/2024 01:51
Decorrido prazo de SUSANA MARIA PINTO BEZERRA em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 10:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/12/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 10:20
Juntada de informação
-
13/12/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 21:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (08.***.***/0001-77).
-
05/12/2023 21:43
Determinada diligência
-
05/12/2023 21:43
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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