TJPB - 0837034-56.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:37
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:09
Decorrido prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:09
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC-AR/PB em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:09
Decorrido prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:09
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC-AR/PB em 02/06/2025 23:59.
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09/05/2025 00:54
Publicado Informação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 11:52
Juntada de informação
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21/02/2025 20:44
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC-AR/PB em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:43
Decorrido prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:10
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0837034-56.2024.8.15.2001 AUTOR: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC-AR/PB REU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.
DECISÃO A busca da composição da lide quando o conflito já foi transformado em demanda judicial, além de facultada às partes, está entre os deveres dos magistrados, sendo possível conclamar os interessados para esse fim a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 139, inc.
V, do Código de Processo Civil.
Designo audiência de conciliação, por videoconferência, através do LINK DE ACESSO AUDIÊNCIA ZOOM: http://bit.ly/3v9yoMJ, dia 19/09/2025, ás 09h 30.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061312494683400000086487811 PROCURACAO SESC Procuração 24061312494769300000086487815 DECRETO LEI 9853-1946 Documento de Identificação 24061312494897500000086488380 Email 04032024 URGENTE COBRANCA SESC AR PB Documento de Comprovação 24061312494975500000086490061 Email 04042024 resposta Documento de Comprovação 24061312495250900000086490060 Email 04062024 Documento de Comprovação 24061312495360100000086490059 Email 04062024 Termo de quitacao 2023 (2) Documento de Comprovação 24061312495425900000086490058 Email 04062024 Termo de quitacao 2023 Documento de Comprovação 24061312495503400000086490057 Email 05032024 URGENTE COBRANCA SESC AR PB Documento de Comprovação 24061312495605200000086490056 Email 06022024 Documento de Comprovação 24061312495706300000086490055 Email 06032024 Comunicacão de Debito Documento de Comprovação 24061312495816600000086490054 Email 16022024 Documento de Comprovação 24061312495889100000086490053 Email 27052024 Documento de Comprovação 24061312495975900000086490051 Email Cobranca Documento de Comprovação 24061312500057300000086490050 Termo de quitação anual ref.2023 Documento de Comprovação 24061312500351400000086490047 CONTRATO DÉCIMO SEGUNDO ADITIVO-1 Documento de Comprovação 24061312500464100000086490046 Outros Documentos Outros Documentos 24061312545269400000086490943 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24061316402536900000086505259 GuiaCustas-1 Documento de Comprovação 24061316402611500000086505260 GuiaCustas Documento de Comprovação 24061316402680100000086505261 Decisão Decisão 24070114532437900000087138697 Intimação Intimação 24070115330164600000087282251 Intimação Intimação 24070115330164600000087282251 Mandado Mandado 24070209491301400000087318860 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24070308055681700000087379356 Mandado - Elevadores Atlas Schindler SA Documento de Comprovação 24070308055742600000087379359 DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR Informações Prestadas 24071113455793100000087821908 NEGATIVAÇÃO ATUALIZADA 11 DE JULHO DE 2024 Documento de Comprovação 24071113455820600000087821913 Contestação Contestação 24072410424465100000091448697 Doc. 01 - Representação EAS atual Procuração 24072410424587800000091448702 Réplica Réplica 24072414422827900000091470279 COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DATADA DO DIA 23 DE JULHO DE 2024.
ONTEM Documento de Comprovação 24072414422898200000091470281 Impedimento de Licitar 23 de julho de 2024.
Documento de Comprovação 24072414422985800000091470283 Decisão Decisão 24072919234818000000091514453 Intimação Intimação 24073008432303900000091679557 Intimação Intimação 24073008432303900000091679557 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24073017260711600000091680823 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24073017262250200000091683509 Mandado Mandado 24073115322519900000091913850 Devolução de Ofício (Oficial Justiça) Devolução de Ofício (Oficial Justiça) 24080114120112300000091978773 SPC-CDL - PROCESSO 0837034-56.2024.8.15.2001 - ID 97682431 - OF. 269-2024 - IMPRESSO Devolução de Ofício (Oficial Justiça) 24080114120146400000091979727 Informação Informação 24080208245176500000092006188 Petição Petição 24081616291851100000092754975 OFÍCIO CDL OFÍCIO 24082008135621900000092931555 Intimação Intimação 24082110444296200000093019874 Intimação Intimação 24082110444296200000093019874 Razões Finais Razões Finais 24091013255548900000094100694 Petição Petição 24091014014424100000094103182 Informação Informação 24102511321297300000096496658 Decisão Decisão 25013112270352600000100502367 Decisão Decisão 25013112270352600000100502367 Informação Informação 25020310460490300000100570541 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 25020310460490300000100570541, Decisão: 25013112270352600000100502367, Petição: 24091014014424100000094103182, Razões Finais: 24091013255548900000094100694, Petição: 24081616291851100000092754975, Decisão: 25013112270352600000100502367, Informação: 24102511321297300000096496658, Intimação: 24082110444296200000093019874, Intimação: 24082110444296200000093019874, OFÍCIO: 24082008135621900000092931555] -
10/02/2025 15:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/09/2025 09:30 2ª Vara Cível da Capital.
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10/02/2025 12:03
Determinada Requisição de Informações
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10/02/2025 12:03
Determinada diligência
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10/02/2025 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 00:36
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0837034-56.2024.8.15.2001 AUTOR: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC-AR/PB REU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.
DECISÃO Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza do pronunciamento judicial, determino que os autos sejam alocados na pasta "Minutar Sentença" (conclusos para julgamento), inclusive para a adequada observância da ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC.
Para evitar prejuízo para as partes em consequência do tempo já decorrido, o feito deverá ser etiquetado.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24102511321297300000096496658, Petição: 24091014014424100000094103182, Razões Finais: 24091013255548900000094100694, Intimação: 24082110444296200000093019874, Intimação: 24082110444296200000093019874, OFÍCIO: 24082008135621900000092931555, Petição: 24081616291851100000092754975, Informação: 24080208245176500000092006188, Devolução de Ofício (Oficial Justiça): 24080114120146400000091979727, Devolução de Ofício (Oficial Justiça): 24080114120112300000091978773] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061312494683400000086487811 PROCURACAO SESC Procuração 24061312494769300000086487815 DECRETO LEI 9853-1946 Documento de Identificação 24061312494897500000086488380 Email 04032024 URGENTE COBRANCA SESC AR PB Documento de Comprovação 24061312494975500000086490061 Email 04042024 resposta Documento de Comprovação 24061312495250900000086490060 Email 04062024 Documento de Comprovação 24061312495360100000086490059 Email 04062024 Termo de quitacao 2023 (2) Documento de Comprovação 24061312495425900000086490058 Email 04062024 Termo de quitacao 2023 Documento de Comprovação 24061312495503400000086490057 Email 05032024 URGENTE COBRANCA SESC AR PB Documento de Comprovação 24061312495605200000086490056 Email 06022024 Documento de Comprovação 24061312495706300000086490055 Email 06032024 Comunicacão de Debito Documento de Comprovação 24061312495816600000086490054 Email 16022024 Documento de Comprovação 24061312495889100000086490053 Email 27052024 Documento de Comprovação 24061312495975900000086490051 Email Cobranca Documento de Comprovação 24061312500057300000086490050 Termo de quitação anual ref.2023 Documento de Comprovação 24061312500351400000086490047 CONTRATO DÉCIMO SEGUNDO ADITIVO-1 Documento de Comprovação 24061312500464100000086490046 Outros Documentos Outros Documentos 24061312545269400000086490943 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24061316402536900000086505259 GuiaCustas-1 Documento de Comprovação 24061316402611500000086505260 GuiaCustas Documento de Comprovação 24061316402680100000086505261 Decisão Decisão 24070114532437900000087138697 Intimação Intimação 24070115330164600000087282251 Intimação Intimação 24070115330164600000087282251 Mandado Mandado 24070209491301400000087318860 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24070308055681700000087379356 Mandado - Elevadores Atlas Schindler SA Documento de Comprovação 24070308055742600000087379359 DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR Informações Prestadas 24071113455793100000087821908 NEGATIVAÇÃO ATUALIZADA 11 DE JULHO DE 2024 Documento de Comprovação 24071113455820600000087821913 Contestação Contestação 24072410424465100000091448697 Doc. 01 - Representação EAS atual Procuração 24072410424587800000091448702 Réplica Réplica 24072414422827900000091470279 COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DATADA DO DIA 23 DE JULHO DE 2024.
ONTEM Documento de Comprovação 24072414422898200000091470281 Impedimento de Licitar 23 de julho de 2024.
Documento de Comprovação 24072414422985800000091470283 Decisão Decisão 24072919234818000000091514453 Intimação Intimação 24073008432303900000091679557 Intimação Intimação 24073008432303900000091679557 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24073017260711600000091680823 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24073017262250200000091683509 Mandado Mandado 24073115322519900000091913850 Devolução de Ofício (Oficial Justiça) Devolução de Ofício (Oficial Justiça) 24080114120112300000091978773 SPC-CDL - PROCESSO 0837034-56.2024.8.15.2001 - ID 97682431 - OF. 269-2024 - IMPRESSO Devolução de Ofício (Oficial Justiça) 24080114120146400000091979727 Informação Informação 24080208245176500000092006188 Petição Petição 24081616291851100000092754975 OFÍCIO CDL OFÍCIO 24082008135621900000092931555 Intimação Intimação 24082110444296200000093019874 Intimação Intimação 24082110444296200000093019874 Razões Finais Razões Finais 24091013255548900000094100694 Petição Petição 24091014014424100000094103182 Informação Informação 24102511321297300000096496658 -
03/02/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 10:46
Juntada de informação
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31/01/2025 12:27
Determinada diligência
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25/10/2024 11:32
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:32
Juntada de informação
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10/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:25
Juntada de Petição de razões finais
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28/08/2024 03:38
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC-AR/PB em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se a partes para ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. -
21/08/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 08:13
Juntada de Ofício
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16/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 01:19
Decorrido prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 08:24
Juntada de informação
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01/08/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 14:12
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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01/08/2024 00:10
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0837034-56.2024.8.15.2001 AUTOR: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC-AR/PB REU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.
DECISÃO Na petição de ID 93637722, a parte autora informa descumprimento da liminar.
No ID 92776335, a tutela antecipada foi deferida no sentido de se oficiar os órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC) com o fim de determinar que exclua a restrição do nome da parte autora, cuja inclusão foi feita pelo réu, em 72 horas.
Verifica que não foram expedidos os ofícios, conforme determinado.
Assim, expeçam os ofícios URGENTEMENTE.
Como a contestação já foi apresentada (ID 97313154) e a réplica (ID 97335671), à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
30/07/2024 17:26
Juntada de Ofício
-
30/07/2024 17:26
Juntada de Ofício
-
30/07/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 19:23
Determinada diligência
-
25/07/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 14:42
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 13:45
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/07/2024 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 08:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/07/2024 00:46
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0837034-56.2024.8.15.2001 AUTOR: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC-AR/PB REU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.
DECISÃO SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO –SESC, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Na inicial, a parte autora narra: "Ocorre que o requerente vem sofrendo diversas cobranças pela empresa ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA de forma indevida, pois trata-se de um débito com data do vencimento 31/01/2024 no valor de R$ 985,29 (novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e nove centavos), referente a uma suposta multa Contratual, Contrato nº 35455706.
Doc.
Anexo.
Ocorre que, o Referido Contrato foi rescindido no mês de dezembro, sendo o aviso prévio informado a empresa no dia 22/11/2023, conforme previsto na Cláusula 10.1.2, documentos anexos, logo, não há em que se falar de qualquer débito existente com a Empresa Ré." O promovente, em sede de tutela, postula que a parte promovida exclua o seu nome dos cadastros de maus pagadores.
Custas Pagas (ID 92089938 ). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos para deferimento da tutela provisória.
O deferimento da tutela de urgência, liminarmente, deve estar condicionada a um Juízo positivo acerca da existência do direito do requerente e da inevitabilidade do dano iminente, assim como a um juízo de ponderação favorável à prioridade da tutela do direito alegado pelo requerente sobre o possível direito do requerido.
Neste momento, numa visão perfunctória, constato a existência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois a parte autora comprovou a quitação do débito e a rescisão do contrato (ID 92074501 e 92074503) e a negativação (ID 92071383, pág. 04), demonstrando assim que a inscrição é indevida, e este fato causará prejuízos e inconvenientes constrangimentos, posto que, hodiernamente, diversas atividades negociais estão adstritas à inexistência de restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito, defiro.
Isto posto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA, para DETERMINAR que expeçam ofícios aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC) no sentido de determinar que exclua a restrição do nome da parte autora, cuja inclusão foi feita pelo réu, em 72 horas..
Intimem-se e cite-se, inclusive por meio eletrônico a parte promovida.
Expeça-se mandado em caráter de urgência com cópia desta decisão.
Determino, ainda, as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
01/07/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 14:53
Determinada diligência
-
01/07/2024 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2024 14:53
Deferido o pedido de
-
13/06/2024 16:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2024 12:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2024 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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