TJPB - 0849758-97.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/07/2024 23:59.
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05/07/2024 23:11
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2024 00:38
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 19:19
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849758-97.2021.8.15.2001 AUTOR: ALAN GALDINO TAVARES REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT demandada por ALAN GALDINO TAVARES em face SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., objetivando o recebimento de indenização em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 09/07/2018.
Alega que não recebeu indenização em sede administrativa, por isso requer o pagamento no valor de R$ 13.500,00.
Juntou documentos Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 53560059), alegando ausência de documento imprescindível ao exame da questão (laudo de exame de corpo de delito – IML), requerendo a improcedência dos pedidos Impugnação a contestação (ID 56276320).
Realizada perícia médica que atestou disfunção temporária (ID 76464804), ocasião em que a parte promovida se manifestou do laudo ID 79534091, enquanto a parte promovente deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório.
DECIDO.
Contam os autos que o demandante foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 09/07/2018, onde sofreu fraturas na mão direita.
Procedendo à análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, constata-se que a pretensão da parte autora não merece acolhimento, devendo o pedido ser julgado improcedente.
Com efeito, provado está pelo laudo de ID 76464804, que não houve redução ou incapacidade laborativa do autor, sendo, pois, a disfunção apenas temporária.
Logo, a incapacidade é temporária, estando o autor atualmente apto a exercer suas atividades.
Houve, no caso, mera incapacidade temporária, que não enseja a condenação da requerida ao pagamento de indenização.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba firmou sua jurisprudência no sentido de que “inexistindo o alegado estado de invalidez permanente, conforme atestado em laudo médico, não é possível o pagamento do seguro obrigatório DPVAT”. (TJ-PB 0002048-15.2010.8.15.0251, Relator: GUSTAVO LEITE URQUIZA, Data de Julgamento: 14/07/2015, 2ª Câmara Especializada Cível).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos dos arts. 85, § 5º e 98, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, autos ao TJPB.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, DATA E ASSINATURA DIGITAIS ONALDO ROCHA DE QUEIROGA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24031812540703600000082116647, Informação: 24031812531984900000082116641, Alvará de Levantamento: 24031809020597100000082085146, Decisão: 24031322545068200000081912264, Comunicações: 23093014312031900000075290892, Outros Documentos: 23092112205394100000074867008, Outros Documentos: 23092112205315600000074867006, Petição: 23092112205295700000074867002, Despacho: 23091608103842300000074618137, Despacho: 23091608103842300000074618137] -
01/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:23
Determinado o arquivamento
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01/07/2024 13:23
Determinada diligência
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01/07/2024 13:23
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 12:54
Juntada de informação
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18/03/2024 12:53
Juntada de informação
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18/03/2024 09:02
Juntada de Alvará
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13/03/2024 22:54
Determinada diligência
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13/03/2024 22:54
Deferido o pedido de
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15/12/2023 10:10
Conclusos para decisão
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30/09/2023 14:31
Juntada de Petição de comunicações
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23/09/2023 05:16
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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23/09/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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21/09/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 08:10
Determinada diligência
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16/09/2023 08:05
Conclusos para decisão
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22/07/2023 12:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/07/2023 08:32
Juntada de Petição de comunicações
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28/06/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 13:07
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2023 04:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 16:49
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 09:07
Juntada de Informações
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25/05/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 11:31
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 11:27
Juntada de petição
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21/05/2023 21:53
Determinada diligência
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16/03/2023 07:44
Conclusos para despacho
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17/01/2023 17:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/12/2022 14:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/12/2022 02:14
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 05/12/2022 23:59.
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27/11/2022 02:46
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 25/11/2022 23:59.
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18/11/2022 17:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/11/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2022 00:07
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 31/10/2022 23:59.
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01/11/2022 14:25
Conclusos para despacho
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01/11/2022 14:25
Juntada de informação
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31/10/2022 11:23
Juntada de Petição de comunicações
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24/10/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 18:12
Nomeado perito
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10/08/2022 13:26
Conclusos para despacho
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10/08/2022 13:26
Juntada de informação
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09/06/2022 09:04
Juntada de Petição de comunicações
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26/05/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 19:15
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 04:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/02/2022 23:59:59.
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25/01/2022 09:24
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 17:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/12/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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