TJPB - 0816552-05.2015.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:24
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 04/09/2025 23:59.
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29/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816552-05.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com:.[ x] Intimação a parte Promovida para no prazo de 10( dez) dias indicar os seus dados bancários para expedição do alvará já determinado pelo MM.
Juiz.
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2025 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 13:00
Juntada de diligência
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09/06/2025 11:32
Juntada de Alvará
-
29/03/2025 14:19
Outras Decisões
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26/03/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 16:14
Juntada de
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22/01/2025 23:12
Juntada de Petição de comunicações
-
22/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:15
Juntada de
-
01/10/2024 03:04
Decorrido prazo de JAILSON PEREIRA DE MOURA em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024.
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14/09/2024 08:34
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816552-05.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da Parte Autora para especificar os valores dos alvarás destinados ao Autor e ao Advogado, prazo de 10(dez) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/09/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:57
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816552-05.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
BANCO FINASA S.A. apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, consoante art. 525 do CPC, apresentando planilha de cálculos e afirmando valor excessivo apontado pela parte exequente atribuído a título de cumprimento de sentença proferida nos autos.
Resposta ao incidente (ID 37739400).
Diante da dúvida ocorrente, fora nomeado contador, onde se apurou a quantia de R$ 614,79 (seiscentos e quatorze reais e setenta e nove centavos), consoante se vê ao ID 74630432.
Intimadas as partes, apenas a parte executada se manifestou (ID 75913314), com a juntada de parecer técnico.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, destaca-se que a impugnação existente apenas na execução por quantia certa por título judicial, versará necessariamente os temas elencados pelo art. 525 do CPC.
Dos argumentos deduzidos pela impugnante, melhor sorte lhe traduz, uma vez que da planilha confeccionada pelo perito contador nomeado (ID 74630432), conclui-se do excesso alegado.
Diante do exposto, ACOLHO a pretensão incidental da parte executada, BANCO FINASA S.A., para homologar os cálculos apurados pelo perito nomeado nos autos (ID 74630432), reconhecendo como devido o valor de R$ 614,79 (seiscentos e quatorze reais e setenta e nove centavos).
Considerando que já há depósito nos autos, intime-se a parte exequente para informar conta bancária de sua titularidade, a fim de que seja expedido alvará judicial em seu nome.
Ainda, diante do excesso constatado, expeça-se alvará em favor do banco executado, em conta bancária a ser indicada pela referida parte.
Transitada em julgado, expeçam-se os respectivos alvarás, conforme determinação acima.
Após, proceda-se o cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC), nos termos do art. 394, § 4, do Código de Normas Judicial.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
25/06/2024 10:24
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/06/2024 09:58
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 09:58
Juntada de diligência
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21/06/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 10:23
Juntada de diligência
-
21/02/2024 01:10
Decorrido prazo de RAPHAEL DRIESSEN DE ARAUJO TORRES em 20/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:02
Determinada Requisição de Informações
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26/10/2023 10:29
Conclusos para despacho
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26/10/2023 10:28
Juntada de diligência
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16/08/2023 00:40
Decorrido prazo de JAILSON PEREIRA DE MOURA em 15/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 10:32
Conclusos para despacho
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13/06/2023 08:28
Juntada de Petição de resposta
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12/05/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 11:02
Conclusos para despacho
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11/01/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 00:32
Decorrido prazo de JAILSON PEREIRA DE MOURA em 23/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:36
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 16/11/2022 23:59.
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20/10/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 20:35
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2022 18:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2022 09:51
Decorrido prazo de RAPHAEL DRIESSEN DE ARAUJO TORRES em 08/07/2022 23:59.
-
26/06/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 21:56
Juntada de Petição de comunicações
-
14/03/2022 21:29
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 07:41
Conclusos para decisão
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01/02/2022 03:13
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 31/01/2022 23:59:59.
-
14/12/2021 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 07:04
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 06:26
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 13:56
Nomeado perito
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23/08/2021 10:16
Conclusos para decisão
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16/08/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 00:58
Decorrido prazo de JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO em 04/08/2021 23:59:59.
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14/07/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 10:34
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2021 03:03
Decorrido prazo de GEILTON GONÇALVES DANTAS em 02/06/2021 23:59:59.
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12/05/2021 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2021 09:51
Juntada de diligência
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16/04/2021 08:08
Expedição de Mandado.
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11/02/2021 02:30
Decorrido prazo de JAILSON PEREIRA DE MOURA em 10/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 03:56
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 02/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2020 16:40
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 18:15
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 01:09
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 18/11/2020 23:59:59.
-
25/10/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 09:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/10/2020 09:46
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 13:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/10/2020 10:00
Recebidos os autos
-
09/10/2020 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2020 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/08/2020 06:19
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 25/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 10:53
Conclusos para despacho
-
22/08/2020 00:20
Juntada de Petição de comunicações
-
21/08/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 12:14
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 11:53
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2020 18:13
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2020 01:59
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 22/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 16:36
Conclusos para julgamento
-
01/04/2020 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2020 19:35
Juntada de Petição de informação
-
12/12/2019 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 09:57
Juntada de Petição de informação
-
25/11/2019 16:09
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 03:41
Decorrido prazo de NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA em 12/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 23:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/08/2019 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 15:25
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
12/08/2019 15:10
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 15:10
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2018 00:14
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 13/06/2018 23:59:59.
-
12/06/2018 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2018 14:38
Juntada de aviso de recebimento
-
03/05/2018 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2015 17:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/08/2015 19:06
Conclusos para despacho
-
14/08/2015 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2015
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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