TJPB - 0812490-77.2019.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812490-77.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 114792470, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 11 de agosto de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/08/2025 19:34
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:39
Decorrido prazo de EMANUELE DOS PRAZERES DOS SANTOS SOUZA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 04:04
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812490-77.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante ao trânsito em julgado do V.
Acórdão, o qual manteve a r. sentença na sua integralidade, intime-se a parte autora a fim de que requeira o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos provisoriamente.
JOÃO PESSOA, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 11:59
Determinada diligência
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26/05/2025 09:38
Conclusos para decisão
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26/05/2025 07:38
Recebidos os autos
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26/05/2025 07:38
Juntada de despacho
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18/11/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/11/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 03:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/08/2024 23:59.
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07/08/2024 22:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812490-77.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2024 16:17
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2024 01:24
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0812490-77.2019.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Acidente de Trânsito] AUTOR: EMANUELE DOS PRAZERES DOS SANTOS SOUZA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro DPVAT ajuizada por EMANUELE DOS PRAZERES DOS SANTOS SOUZA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., já qualificados nos autos em epígrafe, perante a 7ª Vara Cível da Comarca da Capital-PB.
Petição inicial acompanhada de documentos (id 19852411).
Em síntese, alega que sofreu acidente de trânsito em 17/09/2017, o que acarretou FRATURA EXPOSTA DA PERNA ESQUERDA, que o deixou com permanente debilidade em todo o membro inferior afetado, a ser apurada através da perícia médica.
Informa que, requerida a indenização integral pela via administrativa, recebendo a quantia de R$ 2.362,50.
Requereu, por fim, a condenação da promovida ao pagamento do resíduo de indenização a que teria direito.
Laudo pericial (id 27856407), de exame realizado pelo perito oficial nomeado, atestando a presença de “limitação funcional parcial dos movimentos da perna esquerda (…) perda funcional parcial incompleta em grau intenso 75%”.
Citada, em contestação (id 28256967), a seguradora ré alegou, em preliminar, que o pagamento foi realizado pela via administrativa e que falta de interesse de agir, e no mérito requer a improcedência da demanda.
Ouvido o Ministério Público apresentou parecer no ID 80459756 e pediu a condenação da promovida.
Deferido o pedido de gratuidade judicial. É o suficiente relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Embora sejam de fato e de direito, o conhecimento das questões debatidas dispensa a produção de prova em audiência.
Desta forma, passo ao julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indispensável frisar, antes de adentrar à análise do mérito, que o processo está em ordem e que as partes são legítimas e estão representadas.
Todos os pressupostos de constituição e validade foram observados, não havendo, destarte, nada a sanear.
Há contudo as questões de ordem processual suscitadas, razão pela qual passo a apreciá-las.
Quanto à falta de interesse processual, a promovida também trouxe a baila a que a parte requerente receberá a indenização através de requerimento administrativo, e por isso não poderia ter ingressado com a presente ação judicial, o que não se sustenta, visto que o Brasil não adotada a instância do contencioso administrativo, sendo o judiciário o local adequado, em ultima ratio, decidir a demandar em comento, conforme o princípio basilar da inafastabilidade jurisdicional, previsto do art. 5º, inciso XXXV, da CRFB.
Assim, rejeito a preliminar.
Nada mais havendo, passo à análise do MÉRITO.
Inicialmente, insta salientar que é sabido que qualquer seguradora responde pelo pagamento de indenização do Seguro DPVAT, consoante inteligência do artigo 7° da Lei n. 6.194/1974, desde que encontre-se no rol das seguradoras consorciadas, que é o caso.
Consta dos autos que a parte autora ajuizou a presente ação com objetivo de receber o seguro obrigatório (DPVAT), visto que foi vítima de acidente automobilístico, conforme consta em boletim de ocorrência policial (id 19852487).
O DPVAT, seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, regulado pela Lei nº. 6.194/74, destina-se as pessoas transportadas ou não, incluindo o próprio segurado, com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, com a garantia de uma indenização mínima ao lesado.
O pagamento decorre da simples ocorrência do evento danoso que tem por pressuposto a responsabilidade objetiva do segurador, portanto, independe de culpa.
No presente caso, o acidente foi comprovado por meio dos documentos juntados.
Tendo em conta os preceitos do princípio tempus regit actum, aplica-se para o caso em exame a legislação vigente à época do fato, ou seja, a Lei 6.194/74, com alterações trazidas pela Medida Provisória n. 451/08, posteriormente convertida em lei (Lei n. 11.945/09), que estabeleceu a indenização de invalidez permanente em até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Destaco que, com a edição da referida lei, restou fixado que além do parâmetro máximo de indenização, deve-se ter como referência a tabela anexa da lei, observando o grau de perda anatômica funcional do membro atingido.
Assim, nos termos do art. 3º, §1º, II, da Lei n. 6.194/74, com a nova redação da Lei n. 11.945/09, em casos de invalidez permanente parcial e incompleta, como é o caso sub judice deve-se efetuar o enquadramento da perda anatômica e/ou funcional em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela supramencionada, aplicar o percentual nela estabelecido ao valor máximo da cobertura e, posteriormente, reduzir o valor de forma proporcional, conforme a lesão tenha repercutido de modo intenso, médio, leve ou residual à vítima.
Ademais, a perícia judicial realizada conclui pela lesão parcial incompleta, na proporção de 75% (setenta e cinco por cento).
Nos mesmos termos é o teor da Súmula 474 do STJ, que pacificou o entendimento da matéria: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Apesar de a invalidez ser permanente, ela é incompleta, motivo pelo qual deve ser feito o enquadramento da perda anatômica ou funcional, reduzindo as indenizações ao valor de 50%.
Considerando o anexo da lei 11.945/2009, que traz os percentuais das perdas quando se tratar de ““Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores”, verifica-se que o grau da parte autora se enquadra em “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”, que corresponde a 50% (setenta por cento) do limite máximo de indenização, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), todavia no caso dos presentes autos, trata-se de invalidez parcial permanente.
Assim, para o estabelecimento do montante indenizável deverá ser observado o disposto na tabela de Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussão em Partes de Membros Superiores e Inferiores, de acordo com o dispositivo supramencionado.
Levando-se em conta o grau mencionado pelo expert, bem como o descrito na lei supramencionada, verificando que valor máximo de indenização do seguro DPVAT é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), e 50% (setenta por cento) deste valor corresponde a R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), a indenização deve ser fixada em 75% (setenta e cinco por cento) desta quantia, pois o dano foi parcial incompleto de grau intenso.
Assim, o valor devido ao autor é de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Porém, pelo que consta da contestação e documentos amealhados, os quais a autora não impugnou, já houve o pagamento administrativo de parte da quantia apurada (R$ 2.362,50), conforme o laudo pericial, razão pela qual entendo que deve ser o feito julgado parcialmente procedente.
III - DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito COM resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a seguradora ré ao pagamento de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) ao autor, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do evento danoso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas processuais, na proporção de 20% (vinte por cento) para a demandante e 80% (oitenta por cento) para a parte demandada, nos termos do art. 86, caput, do CPC, assim como, na mesma proporção (20% e 80%), também, condeno as partes em honorários sucumbenciais, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, no entanto, a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, em favor da parte autora, por força do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença, juntando, inclusive, o memorial de cálculo, e, em ato contínuo, calculem-se as custas processuais, intimando parte promovida para recolher a parte que lhe cabe, no prazo de 15 (quinze) dias, oficiando a Fazenda Pública após o decurso do prazo para pagamento voluntário das despesas e custas processuais.
Em caso de interposição de apelação, intime-se se a outra parte, por seu advogado, para oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo ou apresentada manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com o protesto de distinta e de renovada consideração.
Atos ordinatórios necessários.
P.R.I.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juíza de Direito -
21/06/2024 20:21
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2023 08:40
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 08:40
Juntada de Certidão
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09/10/2023 20:47
Juntada de Petição de parecer
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26/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/09/2023 08:58
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 09:46
Juntada de Certidão
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18/08/2023 09:43
Deferido o pedido de
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14/08/2023 23:27
Juntada de provimento correcional
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31/01/2023 10:07
Conclusos para despacho
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01/12/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 07:37
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/11/2022 12:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/11/2022 12:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/11/2022 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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31/10/2022 22:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/10/2022 15:13
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2022 00:26
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 17/10/2022 23:59.
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08/10/2022 00:46
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 00:46
Decorrido prazo de ALEXANDRA CESAR DUARTE em 07/10/2022 23:59.
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27/09/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 09:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/11/2022 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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03/07/2022 15:01
Recebidos os autos.
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03/07/2022 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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04/03/2022 04:36
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 03/03/2022 23:59:59.
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21/02/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 11:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2022 06:40
Conclusos para despacho
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15/02/2022 06:39
Juntada de Informações
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11/02/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 18:12
Conclusos para decisão
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04/02/2022 18:12
Juntada de Informações
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04/02/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 04:08
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 30/11/2021 23:59:59.
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17/11/2021 23:39
Conclusos para despacho
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16/11/2021 15:51
Juntada de Petição de procuração
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20/10/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 18:37
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 21:29
Conclusos para despacho
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27/09/2021 22:00
Juntada de Petição de cota
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01/09/2021 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2021 07:39
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 22:20
Conclusos para despacho
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27/08/2021 11:43
Recebidos os autos
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27/08/2021 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2021 23:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/04/2021 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2021 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 22:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 22:28
Ato ordinatório praticado
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23/03/2021 09:24
Juntada de Petição de apelação
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16/03/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2021 21:32
Conclusos para despacho
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20/05/2020 13:33
Juntada de Certidão
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15/05/2020 05:39
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 08/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 05:01
Decorrido prazo de ALEXANDRA CESAR DUARTE em 07/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 02:23
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 04/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 02:18
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 04/05/2020 23:59:59.
-
13/04/2020 18:14
Audiência Conciliação cancelada para 14/04/2020 14:40 7ª Vara Cível da Capital.
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 2020-03-20 23:59:59)
-
21/03/2020 01:31
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 20/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 16:20
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2020 15:03
Audiência conciliação redesignada para 14/04/2020 14:40 7ª Vara Cível da Capital.
-
16/03/2020 15:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/03/2020 14:52
Juntada de Alvará
-
13/03/2020 09:26
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 04:42
Decorrido prazo de EMANUELE DOS PRAZERES DOS SANTOS SOUZA em 12/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 16:53
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2020 01:24
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 20/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 01:24
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 20/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 16:58
Juntada de ato ordinatório
-
12/02/2020 02:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:04
Decorrido prazo de ALEXANDRA CESAR DUARTE em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 01:27
Decorrido prazo de ALEXANDRA CESAR DUARTE em 11/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 16:07
Audiência conciliação designada para 17/03/2020 14:40 7ª Vara Cível da Capital.
-
02/02/2020 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 09:39
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 14:50
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 14:49
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 00:15
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 16/09/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 16:19
Juntada de ato ordinatório
-
27/03/2019 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 14:27
Conclusos para despacho
-
18/03/2019 12:21
Distribuído por sorteio
-
18/03/2019 12:21
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2019
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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