TJPB - 0834368-82.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:06
Decorrido prazo de VINICIUS MARINZECK DE ALCANTARA ABDALA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:06
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 02/09/2025 23:59.
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15/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 08:14
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834368-82.2024.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: FELIPE MEDEIROS DA SILVA REU: ALLIANZ SEGUROS S/A, VINICIUS MARINZECK DE ALCANTARA ABDALA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária proposta por FELIPE MEDEIROS DA SILVA em face de ALLIANZ SEGUROS S/A e VINICIUS MARINZECK DE ALCANTARA ABDALA, ambos qualificados, na qual após o regular trâmite do processo, o segundo réu atravessou petição informando a este Juízo acerca do acordo que transigiu extrajudicialmente com a parte promovente, evento de ID 116085213, pugnando pela sua homologação.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do ordenamento jurídico pátrio, é plenamente admitida a autocomposição entre as partes em litígios que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis, conforme prevê o art. 840 do Código Civil.
Ou seja, em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionar conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Ademais, cumpre-me esclarecer que a conciliação havida é causa de exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”.
Destarte, no caso dos autos, as partes assinaram a transação celebrada, restando apenas homologar o acordo proposto.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo entabulado entre a parte promovente e o segundo réu, e por via de consequência, resolvo o mérito da causa, com relação ao mesmo, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Sem custas, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Proceda a escrivania com a exclusão do segundo réu do polo passivo dos presentes autos, bem como, com a designação da audiência de conciliação entre a parte promovente e o primeiro réu.
Publique-se, registre-se e intime-se.
JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura digitais.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
01/08/2025 19:48
Determinada diligência
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01/08/2025 19:48
Homologada a Transação
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11/07/2025 14:01
Conclusos para despacho
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11/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 02:15
Decorrido prazo de VINICIUS MARINZECK DE ALCANTARA ABDALA em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:15
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 04/06/2025 23:59.
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13/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 18:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELIPE MEDEIROS DA SILVA - CPF: *05.***.*22-10 (AUTOR).
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17/04/2025 18:11
Outras Decisões
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15/04/2025 20:39
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:13
Juntada de Petição de resposta
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10/04/2025 20:00
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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17/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 21:06
Conclusos para despacho
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14/02/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de VINICIUS MARINZECK DE ALCANTARA ABDALA em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:31
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834368-82.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que cumpra o determinado no despacho de ID 106024535, ante o lapso temporal desde a propositura desta demandada.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:38
Determinada Requisição de Informações
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29/01/2025 11:38
Determinada diligência
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28/01/2025 20:46
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:35
Juntada de Petição de resposta
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24/01/2025 00:22
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834368-82.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
De uma melhor análise que faço dos autos, vislumbro que existe pedido de concessão da gratuidade judicial à autora pendente de apreciação, assim, considerando que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo sua redução.
Portanto, tendo em vista fornecer ao juízo elementos de apreciação de seu pleito de gratuidade judiciária, INTIME-SE a parte autora para colacionar aos autos no prazo de 15 dias comprovantes de seus ganhos mensais, seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos 06 (seis) meses, suas últimas 03 (três) declarações de rendimentos (IR), cópias de sua fatura de água e de energia, bem como, recibo de pagamento de aluguel de sua residência, exceto se este for imóvel próprio.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
22/01/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 20:36
Determinada diligência
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09/01/2025 21:06
Conclusos para despacho
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23/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:06
Juntada de Petição de resposta
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11/12/2024 00:08
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834368-82.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Especifiquem as partes em 15 dias de forma justificada sua pertinência, as provas que pretendem produzir em audiência.
JOÃO PESSOA, 7 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/12/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:08
Conclusos para despacho
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16/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 01:00
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834368-82.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 11 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/09/2024 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 21:49
Conclusos para despacho
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04/09/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:04
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:04
Juntada de Petição de resposta
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27/06/2024 01:01
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834368-82.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que cumpra o despacho de ID 91418319 em sua integralidade, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da gratuidade judicial.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 19:45
Determinada diligência
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25/06/2024 19:45
Determinada Requisição de Informações
-
14/06/2024 13:20
Juntada de Petição de resposta
-
06/06/2024 21:50
Conclusos para despacho
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06/06/2024 17:39
Juntada de Petição de resposta
-
03/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FELIPE MEDEIROS DA SILVA (*05.***.*22-10).
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03/06/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 20:06
Juntada de Petição de outros documentos
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31/05/2024 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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