TJPB - 0813559-76.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813559-76.2021.8.15.2001 AUTOR: LIVRAMENTO ROSA DA SILVA REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO.
O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução.
Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora efetuou espontaneamente o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito.
A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos.
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça ALVARÁ.
Exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(), em relação aos honorários, devendo o Cartório verificar a procuração e o contrato dos honorários advocatícios.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21041923050538200000039966579 LIVRAMENTO ROSA DA SILVA Informações Prestadas 21041923050594400000039966585 Procuração e Doc Pessoal Procuração 21041923050647700000039966586 BO e Laudo Médico Documento de Comprovação 21041923050700600000039966589 Resposta da Seguradora Informações Prestadas 21041923050773200000039966590 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21041923050825000000039966591 Despacho Despacho 21042422551831500000039976153 Expediente Expediente 21042608151322600000040193140 Contestação Contestação 21050709493269400000040712021 2806481_CONTESTACAO_01 Outros Documentos 21050709493309100000040712024 2806481_CONTESTACAO_Anexo_02 Outros Documentos 21050709493337700000040712577 KIT_SEGURADORA_LIDER Outros Documentos 21050709493364800000040712578 ATOS CONSTITUTIVOS BRADESCO SEGUROS Outros Documentos 21050709493406800000040712579 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21051715071372000000041100670 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21061410310426200000042266278 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21061410310426200000042266278 Impugnação Petição 21071910270298400000043624886 IMPUGNAÇÃO LIVRAMENTO ROSA DA SILVA Informações Prestadas 21071910270602000000043624917 Expediente Expediente 21071913322017500000043642678 Petição Petição 21073011402839400000044140227 2806481_PETICAO_DE_PROVAS_01 Outros Documentos 21073011402906000000044140228 PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR Informações Prestadas 21080211405826900000044201809 PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR LIVRAMENTO ROSA DA SILVA Informações Prestadas 21080211410262500000044201818 Certidão Certidão 21082612280534300000045287095 Despacho Despacho 21082621411619500000045287689 Despacho Despacho 21082621411619500000045287689 Petição Petição 21100511281039900000046983944 2806481_JUNTADA_HONORARIOS_PERICIAIS_Anexo_02 Outros Documentos 21100511281098300000046983948 2806481_JUNTADA_HONORARIOS_PERICIAIS_01 Outros Documentos 21100511281138600000046983951 Expediente Expediente 21082621411619500000045287689 Expediente Expediente 21121311295213900000049840948 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21122209171114500000050146776 OFÍCIO DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 1503 Documento de Comprovação 21122209171131500000050146777 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22061609171348300000056621395 Expediente Expediente 22061609171348300000056621395 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110618201590100000062042325 Despacho Despacho 23013013150770100000064619799 Despacho Despacho 23013013150770100000064619799 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23020119433439200000064744162 Expediente Expediente 23020209215708300000064758942 Mandado Mandado 23020209215753600000064758943 Expediente Expediente 23020209215796600000064758944 Expediente Expediente 23020209215824200000064758945 Expediente Expediente 23020209215862500000064758946 Expediente Expediente 23020209215898300000064758947 Diligência Diligência 23020612113189800000064885954 oficio - perita Informação 23030310150048300000065875882 OFICIO DE NAO COMPARECIMENTO 2 VARA CIVEL JP 28.02.23 Documento Ofício 23030310150084800000065875886 Decisão Decisão 23050421163236400000068577703 Petição Petição 23050512561726900000068649664 OFÍCIO 2A VARA CÍVEL DA CAPITAL 1807 3 Documento de Comprovação 23050512561760300000068649667 Mandado Mandado 23050513024694600000068650657 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050513045414000000068650666 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050513045414000000068650666 Diligência Diligência 23050917163460200000068836926 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23072212315447000000072021859 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090121444822300000074040021 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090121444822300000074040021 Petição Petição 23090410415895700000074082125 Petição Petição 23091111041756300000074330245 2806481_IMPUGNACAO_AO_LAUDO_PERICIAL_Anexo_02 Outros Documentos 23091111041835800000074330253 2806481_IMPUGNACAO_AO_LAUDO_PERICIAL_01 Outros Documentos 23091111041882600000074330255 Manifestação sobre o Laudo Médico Petição 23092612580203100000075071242 FALAR SOBRE O LAUDO LIVRAMENTO ROSA DA SILVA Informações Prestadas 23092612580262600000075071252 Decisão Decisão 24031322544510300000081912250 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24031810593042100000082089450 Diligência Diligência 24031915150125500000082201660 Sentença Sentença 24070113215899500000087133174 Sentença Sentença 24070113215899500000087133174 Apelação Apelação 24072318544679000000088399803 2806481_RECURSO_DE_APELACAO_Anexo_02 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24072318544754500000088399804 2806481_RECURSO_DE_APELACAO_01 Outros Documentos 24072318544826300000088399805 Intimação Intimação 24080217010955200000092047007 Intimação Intimação 24080217010955200000092047007 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 24082912231900000000106434426 Despacho Despacho 24090219440700000000106434427 Expediente Expediente 24090219474700000000106434428 Cota-2024-0001836721.pdf Cota 24091109044700000000106434429 Despacho Despacho 25012014325100000000106434430 Despacho Despacho 25012710142700000000106434431 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25021211465300000000106434432 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25021212190700000000106434433 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 25022620224700000000106434434 Acórdão Acórdão 25022715172800000000106434435 Voto do Magistrado Voto 25022715172800000000106434436 Ementa Ementa 25022715172800000000106434437 Relatório Relatório 25022715172800000000106434438 Expediente Expediente 25030314473800000000106434439 Petição Petição 25042218125500000000106434440 2806481_JUNTADA_DE_CUSTAS_FINAIS_Anexo_02 Documento de Comprovação 25042218125500000000106434441 Petição Petição 25043009551000000000106434442 2806481_PETICAO_DE_JUNTADA_DE_LIQUIDACAO_Anexo_03 Documento de Comprovação 25043009551000000000106434443 2806481_PETICAO_DE_JUNTADA_DE_LIQUIDACAO_Anexo_02 Documento de Comprovação 25043009551000000000106434444 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25052723041500000000106434445 Despacho Despacho 25052723201488500000106432772 Despacho Despacho 25052723201488500000106432772 Intimação Intimação 25052809514837900000106456778 Intimação Intimação 25052809514837900000106456778 Expedir Alvará Petição 25061011562988100000107235808 CONTRATO DE HONORÁRIOS LIVRAMENTO Outros Documentos 25061011563062000000107237386 -
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813559-76.2021.8.15.2001 AUTOR: LIVRAMENTO ROSA DA SILVA REU: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO Intime a parte credora pra se manifestar acerca da petição de ID 113430914 e ss. no prazo de 5 dias.
EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença.
Não havendo manifestação tempestiva, arquive-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21041923050538200000039966579 LIVRAMENTO ROSA DA SILVA Informações Prestadas 21041923050594400000039966585 Procuração e Doc Pessoal Procuração 21041923050647700000039966586 BO e Laudo Médico Documento de Comprovação 21041923050700600000039966589 Resposta da Seguradora Informações Prestadas 21041923050773200000039966590 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21041923050825000000039966591 Despacho Despacho 21042422551831500000039976153 Expediente Expediente 21042608151322600000040193140 Contestação Contestação 21050709493269400000040712021 2806481_CONTESTACAO_01 Outros Documentos 21050709493309100000040712024 2806481_CONTESTACAO_Anexo_02 Outros Documentos 21050709493337700000040712577 KIT_SEGURADORA_LIDER Outros Documentos 21050709493364800000040712578 ATOS CONSTITUTIVOS BRADESCO SEGUROS Outros Documentos 21050709493406800000040712579 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21051715071372000000041100670 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21061410310426200000042266278 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21061410310426200000042266278 Impugnação Petição 21071910270298400000043624886 IMPUGNAÇÃO LIVRAMENTO ROSA DA SILVA Informações Prestadas 21071910270602000000043624917 Expediente Expediente 21071913322017500000043642678 Petição Petição 21073011402839400000044140227 2806481_PETICAO_DE_PROVAS_01 Outros Documentos 21073011402906000000044140228 PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR Informações Prestadas 21080211405826900000044201809 PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR LIVRAMENTO ROSA DA SILVA Informações Prestadas 21080211410262500000044201818 Certidão Certidão 21082612280534300000045287095 Despacho Despacho 21082621411619500000045287689 Despacho Despacho 21082621411619500000045287689 Petição Petição 21100511281039900000046983944 2806481_JUNTADA_HONORARIOS_PERICIAIS_Anexo_02 Outros Documentos 21100511281098300000046983948 2806481_JUNTADA_HONORARIOS_PERICIAIS_01 Outros Documentos 21100511281138600000046983951 Expediente Expediente 21082621411619500000045287689 Expediente Expediente 21121311295213900000049840948 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21122209171114500000050146776 OFÍCIO DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 1503 Documento de Comprovação 21122209171131500000050146777 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22061609171348300000056621395 Expediente Expediente 22061609171348300000056621395 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110618201590100000062042325 Despacho Despacho 23013013150770100000064619799 Despacho Despacho 23013013150770100000064619799 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23020119433439200000064744162 Expediente Expediente 23020209215708300000064758942 Mandado Mandado 23020209215753600000064758943 Expediente Expediente 23020209215796600000064758944 Expediente Expediente 23020209215824200000064758945 Expediente Expediente 23020209215862500000064758946 Expediente Expediente 23020209215898300000064758947 Diligência Diligência 23020612113189800000064885954 oficio - perita Informação 23030310150048300000065875882 OFICIO DE NAO COMPARECIMENTO 2 VARA CIVEL JP 28.02.23 Documento Ofício 23030310150084800000065875886 Decisão Decisão 23050421163236400000068577703 Petição Petição 23050512561726900000068649664 OFÍCIO 2A VARA CÍVEL DA CAPITAL 1807 3 Documento de Comprovação 23050512561760300000068649667 Mandado Mandado 23050513024694600000068650657 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050513045414000000068650666 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050513045414000000068650666 Diligência Diligência 23050917163460200000068836926 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23072212315447000000072021859 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090121444822300000074040021 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090121444822300000074040021 Petição Petição 23090410415895700000074082125 Petição Petição 23091111041756300000074330245 2806481_IMPUGNACAO_AO_LAUDO_PERICIAL_Anexo_02 Outros Documentos 23091111041835800000074330253 2806481_IMPUGNACAO_AO_LAUDO_PERICIAL_01 Outros Documentos 23091111041882600000074330255 Manifestação sobre o Laudo Médico Petição 23092612580203100000075071242 FALAR SOBRE O LAUDO LIVRAMENTO ROSA DA SILVA Informações Prestadas 23092612580262600000075071252 Decisão Decisão 24031322544510300000081912250 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24031810593042100000082089450 Diligência Diligência 24031915150125500000082201660 Sentença Sentença 24070113215899500000087133174 Sentença Sentença 24070113215899500000087133174 Apelação Apelação 24072318544679000000088399803 2806481_RECURSO_DE_APELACAO_Anexo_02 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24072318544754500000088399804 2806481_RECURSO_DE_APELACAO_01 Outros Documentos 24072318544826300000088399805 Intimação Intimação 24080217010955200000092047007 Intimação Intimação 24080217010955200000092047007 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 24082912231900000000106434426 Despacho Despacho 24090219440700000000106434427 Expediente Expediente 24090219474700000000106434428 Cota-2024-0001836721.pdf Cota 24091109044700000000106434429 Despacho Despacho 25012014325100000000106434430 Despacho Despacho 25012710142700000000106434431 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25021211465300000000106434432 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25021212190700000000106434433 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 25022620224700000000106434434 Acórdão Acórdão 25022715172800000000106434435 Voto do Magistrado Voto 25022715172800000000106434436 Ementa Ementa 25022715172800000000106434437 Relatório Relatório 25022715172800000000106434438 Expediente Expediente 25030314473800000000106434439 Petição Petição 25042218125500000000106434440 2806481_JUNTADA_DE_CUSTAS_FINAIS_Anexo_02 Documento de Comprovação 25042218125500000000106434441 Petição Petição 25043009551000000000106434442 2806481_PETICAO_DE_JUNTADA_DE_LIQUIDACAO_Anexo_03 Documento de Comprovação 25043009551000000000106434443 2806481_PETICAO_DE_JUNTADA_DE_LIQUIDACAO_Anexo_02 Documento de Comprovação 25043009551000000000106434444 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25052723041500000000106434445 -
27/05/2025 23:04
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 23:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
27/05/2025 23:04
Transitado em Julgado em 29/03/2025
-
30/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 00:01
Decorrido prazo de LIVRAMENTO ROSA DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 27/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:17
Conhecido o recurso de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (APELANTE) e provido em parte
-
26/02/2025 20:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/01/2025 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2025 21:39
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 14:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/09/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 09:04
Juntada de Petição de cota
-
02/09/2024 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 10:31
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:31
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2024 10:31
Distribuído por sorteio
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813559-76.2021.8.15.2001 AUTOR: LIVRAMENTO ROSA DA SILVA REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT demandada por LIVRAMENTO ROSA DA SILVA em face BRADESCO SEGUROS S/A, objetivando o recebimento de indenização em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 08/09/2020.
Alega que recebeu uma indenização em sede administrativa na monta de 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), valor muito aquém da gravidade das lesões permanentes, por isso requer a complementação devida.
Juntou documentos Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 42795090), alegando ausência de documento imprescindível ao exame da questão (laudo de exame de corpo de delito – IML), adequação do pagamento efetuado pela via administrativa ao disposto na lei 11.945/2009, do valor indenizável – utilização da tabela da lei 11.945/2009 e aplicação da repercussão no cálculo da indenização por invalidez permanente, requerendo a improcedência dos pedidos Impugnação a contestação (ID 45911857).
Realizada perícia médica que atestou lesão parcial incompleta no membro superior direito 75% intensa (ID 76464294), ocasião em que a parte promovida se manifestou do laudo ID 78952231 e parte promovente, ID 79756150. É o relatório.
DECIDO.
Como é amplamente cediço, o pagamento do seguro obrigatório DPVAT é derivado das Leis nº 6.194/74 e 8.441/92, que estabeleceram o consórcio obrigatório de seguradoras para pronto pagamento às vítimas de veículos automotores, mesmo que se trate de veículos cujos seguros se encontrem vencidos ou não realizados.
A adesão ao seguro tem por base a lei de regência, que o torna ínsito a todos os veículos automotores para cobrir os danos pessoais que porventura possam vir a ser produzidos, tendo como beneficiário qualquer pessoa que eventualmente venha a ser vitimada em sinistro.
Emerge do processo que foi realizada perícia médica, no dia 07/06/2022 (ID 60139116), evidenciando debilidade permanente da vítima.
Além do mais, a perita oficial correlacionou o percentual ao segmento anatômico referente lesão parcial incompleta no membro inferior direito 75% intensa, que, pela tabela que gradua os danos corporais tem-se o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Vejamos o que diz o artigo 8º da Lei 11.842 de 31/05/2007: Art. 8º Os arts. 3º, 4º, 5º e 11 da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas". §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Eis como se procede o cálculo indenizatório: primeiramente, vê-se que, na tabela em anexo da Lei nº 6.194/74, a lesão parcial incompleta no membro inferior direito, cujo percentual de perda é de 25%.
Ou seja, 25% de R$ 13.500,00 que resulta no valor de R$ 3.375,00.
Como disposto no inciso II acima retratado, a perda anatômica parcial também é incompleta, no percentual de 75% intensa, conforme verificado pela perita (ID 76464294).
Ou seja, o percentual de 75% é aplicado sobre o valor de R$ 3.375,00, chegando-se ao valor de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Assim, como houve pagamento de indenização, no âmbito administrativo, no valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), portanto, deve ser reduzido da quantia a ser paga nesta esfera.
Tendo a perícia atestado lesão parcial incompleta no membro inferior direito 75% intensa, o valor cabível ao caso e a ser pago pela Seguradora será de R$ 2.531,25 menos a quantia já paga de R$ 1.687,50, razão pela qual se justifica a indenização do seguro em R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do CPC c/c a Lei nº 11.482/2007, para condenar a parte promovida, SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, a pagar o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), monetariamente corrigido pelo INPC a partir do evento danoso, qual seja, 11/06/2020, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, conforme julgados e verbete sumular nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
CONDENO a SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, DATA E ASSINATURA DIGITAIS ONALDO ROCHA DE QUEIROGA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Diligência: 24031915150125500000082201660, Alvará de Levantamento: 24031810593042100000082089450, Decisão: 24031322544510300000081912250, Informações Prestadas: 23092612580262600000075071252, Petição: 23092612580203100000075071242, Outros Documentos: 23091111041882600000074330255, Outros Documentos: 23091111041835800000074330253, Petição: 23091111041756300000074330245, Petição: 23090410415895700000074082125, Ato Ordinatório: 23090121444822300000074040021]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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