TJPB - 0839029-07.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 06:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PLAZA ESPERANCA em 21/01/2025 23:59.
-
19/11/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:48
Determinado o cancelamento da distribuição
-
14/11/2024 14:56
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0839029-07.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUCIAL, promovida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PLAZA ESPERANÇA, já qualificado nos autos, em face do LUCILENE PEREIRA DA SILVA, pelos fatos e fundamentos elencados na inicial.
O presente feito foi distribuído a este juízo.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei sumariamente.
Passo a decidir.
Analisando os autos, percebe-se que o a parte exequente, conforme informado na inicial, possui endereço no bairro dos Planalto da Boa Esperança, enquanto que a parte executada possui domicílio em Macaé/RJ, e assim se enquadra em um dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. sendo de competência de uma das Varas Regionais de Mangabeira, nos termos do art.1º da Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012.
Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e o Foro Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Sendo assim, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este remetido a uma das Varas Regionais de Mangabeira para distribuição, com as cautelas necessárias.
Cumpra-se de urgência.
JOÃO PESSOA, 20 de junho de 2024.
Juiz de Direito -
25/06/2024 20:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/06/2024 15:18
Determinada a redistribuição dos autos
-
20/06/2024 15:18
Declarada incompetência
-
20/06/2024 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813559-76.2021.8.15.2001
Bradesco Seguros S/A
Livramento Rosa da Silva
Advogado: Eneas Flavio Soares de Morais Segundo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2024 10:31
Processo nº 0802520-87.2018.8.15.2001
Maria Anicita Carvalho Cruz de Oliveira
Flaviano Pereira do Nascimento
Advogado: Muriel Leitao Marques Diniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/01/2018 21:48
Processo nº 0813559-76.2021.8.15.2001
Livramento Rosa da Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Suelio Moreira Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2021 23:05
Processo nº 0812490-77.2019.8.15.2001
Emanuele dos Prazeres dos Santos Souza
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/04/2021 23:55
Processo nº 0812490-77.2019.8.15.2001
Emanuele dos Prazeres dos Santos Souza
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Jose Eduardo da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2019 12:21