TJPB - 0022267-08.2008.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0022267-08.2008.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para ciência da proposta de honorários periciais (ID nº 93919242), bem como a intimação da parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários, no prazo de 10 dias (conforme Decisão de ID nº 92759107).
João Pessoa-PB, em 3 de agosto de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022267-08.2008.8.15.2001 AUTOR: TELMA CORREA DA NOBREGA QUEIROZ REU: DESIGN MOVEIS LTDA DECISÃO Em cumprimento a decisão da Instância Superior, nomeio a perita ALESSANDRA DE FIGUEIREDO CASTRO CUNHA, CPF *38.***.*42-79, com endereço na rua Cantora Maria da Glória Gouveia de Vasconcelos, 49, EDF SAINT THOMAS RESIDENCE APT 602, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-313, telefone:(83) 99678-5383, e-mail: [email protected].
Intime o perito, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: as partes para: arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico; apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários.
Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará no modelo tradicional (físico) e, em seguida, remeter autos para confecção do laudo.
O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias.
Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias.
Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, DATA E ASSINATURA DIGITAIS ONALDO ROCHA DE QUEIROGA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão Trânsito em Julgado: 24021911372900000000080692933, Expediente: 23121323410000000000080692932, Ementa: 23121319361600000000080692931, Voto: 23121319361500000000080692930, Relatório: 23121319361700000000080692929, Acórdão: 23121319361800000000080692928, Certidão de Julgamento: 23121217055900000000080692927, Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse: 23113010491400000000080692926, Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse: 23113010412200000000080692925, Certidão de Julgamento: 23082914140300000000080692924] -
19/02/2024 18:07
Baixa Definitiva
-
19/02/2024 18:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
19/02/2024 11:37
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
17/02/2024 00:01
Decorrido prazo de TELMA CORREA DA NOBREGA QUEIROZ em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:01
Decorrido prazo de DESIGN MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 19:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2023 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2023 17:06
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/08/2023 15:35
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/08/2023 15:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 14:14
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/08/2023 09:56
Pedido de inclusão em pauta
-
14/08/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/08/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 09:55
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/08/2023 14:43
Pedido de inclusão em pauta
-
01/08/2023 18:31
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 18:24
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
01/08/2023 17:14
Juntada de Certidão de julgamento
-
01/08/2023 00:54
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:54
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 05:56
Outras Decisões
-
19/07/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/07/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 11:19
Voto do relator proferido
-
07/07/2023 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
01/12/2022 07:34
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2022 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:20
Conhecido o recurso de DESIGN MOVEIS LTDA (APELANTE) e provido
-
01/11/2022 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/11/2022 12:33
Juntada de Certidão de julgamento
-
24/10/2022 08:15
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 08:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/10/2022 15:45
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/10/2022 07:23
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/10/2022 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 15:10
Outras Decisões
-
26/09/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 12:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/09/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 07:47
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
13/09/2022 07:47
Conhecido o recurso de DESIGN MOVEIS LTDA (APELANTE) e provido
-
15/06/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 15:24
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
20/09/2021 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
-
13/11/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
13/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
30/10/2017 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO TJE5806
-
30/10/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
30/10/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
30/10/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800589-42.2024.8.15.0351
Jose Severino da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2024 16:48
Processo nº 0849303-35.2021.8.15.2001
Wecker Industria e Comercio de Material ...
Meta Comercio e Servicos Eireli
Advogado: Roseane de Lourdes Lins Guimaraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/12/2021 16:42
Processo nº 0832859-53.2023.8.15.2001
Condominio Residencial Bouquet
Ana Paula Jacinto de Lima
Advogado: Keisanny Reinaldo de Luna Freire
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2023 18:14
Processo nº 0839712-44.2024.8.15.2001
Simone Cartaxo da Costa de Souza Rangel
Ferreira Costa &Amp; Cia LTDA
Advogado: Davi Tavares Viana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/06/2024 14:36
Processo nº 0839712-44.2024.8.15.2001
Simone Cartaxo da Costa de Souza Rangel
Ferreira Costa &Amp; Cia LTDA
Advogado: Gabriel Barbosa de Farias Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2025 16:12