TJPB - 0849303-35.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 22:30
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 22:30
Cancelada a Distribuição
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30/11/2024 00:25
Decorrido prazo de WECKER INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL ESPORTIVO LTDA - ME em 29/11/2024 23:59.
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16/11/2024 17:59
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2024 00:59
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0849303-35.2021.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: WECKER INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL ESPORTIVO LTDA - ME REU: META COMERCIO E SERVICOS EIRELI SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARCELADAS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA PARCIAL.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, dicção do art. 290 do CPC.
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada pela WECKER INDÚSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL ESPORTIVO LTDA - ME em face da META COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Distribuída a ação, concedeu-se o parcelamento das custas iniciais em quatro vezes para a parte autora.
Contudo, no curso da ação, a autora efetuou o pagamento de apenas duas parcelas, determinada a intimação da parte para recolher as parcelas remanescentes.
Todavia, a parte não atendeu à determinação deixando transcorrer o prazo sem o adimplemento.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das demais parcelas das custas iniciais, no prazo concedido.
Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Ex positis, com base nas razões fáticas e jurídicas acima delineadas, com fulcro nos artigos 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO-O EXTINTO.
Determino ao cartório que se arquivem os autos com o cancelamento da distribuição.
P.
I.
C.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
02/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 09:45
Determinado o arquivamento
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02/11/2024 09:45
Determinado o cancelamento da distribuição
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02/11/2024 09:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/10/2024 15:07
Conclusos para decisão
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11/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 18:14
Determinada diligência
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06/10/2024 18:14
Outras Decisões
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04/10/2024 17:20
Conclusos para despacho
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04/10/2024 17:20
Juntada de informação
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17/07/2024 01:13
Decorrido prazo de WECKER INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL ESPORTIVO LTDA - ME em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:22
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0849303-35.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que foi concedido parcialmente o benefício da gratuidade da justiça (id. 59871626).
Contudo, no sistema consta atraso no pagamento das parcelas, conforme se observa: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
28/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 15:40
Outras Decisões
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09/05/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 12:06
Juntada de informação
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09/05/2024 12:05
Juntada de Informações
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06/05/2024 13:10
Determinada diligência
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06/05/2024 13:10
Determinada Requisição de Informações
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06/05/2024 00:41
Conclusos para decisão
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06/05/2024 00:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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20/11/2022 11:09
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0850271-65.2021.8.15.2001
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03/11/2022 07:40
Conclusos para despacho
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10/08/2022 10:53
Juntada de informação
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11/07/2022 11:54
Outras Decisões
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08/07/2022 12:44
Conclusos para despacho
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08/07/2022 12:44
Juntada de informação
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29/06/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 10:46
Outras Decisões
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10/06/2022 13:17
Conclusos para despacho
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10/06/2022 13:17
Juntada de informação
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29/03/2022 05:51
Decorrido prazo de LARA MELO LEAL em 28/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 04:21
Decorrido prazo de ROSEANE DE LOURDES LINS GUIMARAES em 28/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 04:21
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LINS GUIMARAES em 28/03/2022 23:59:59.
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15/03/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 19:25
Outras Decisões
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23/02/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 12:34
Conclusos para despacho
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16/02/2022 05:10
Decorrido prazo de WECKER INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL ESPORTIVO LTDA - ME em 15/02/2022 23:59:59.
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21/12/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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