TJPB - 0845305-59.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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26/07/2025 09:27
Recebidos os autos
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26/07/2025 09:27
Juntada de Certidão de prevenção
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22/08/2024 22:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2024 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845305-59.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/08/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 17:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:35
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:14
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2024 01:17
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845305-59.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE FATIMA GARCIA DE VASCONCELOS, G.
M.
V., ANA CECILIA DE ASSIS VASCONCELOS REU: DECOLAR.
COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA AÇÃO de indenização por danos morais e materiais. embarque aéreo. impedimento. ausência de documentos indispensáveis.
Não comprovação.
Ausência completa de provas. Ônus do autor.
Fato constitutivo de seu direito.
Improcedência. - À parte autora incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito, inexistindo o dever de indenizar quando não patenteada a ocorrência de todos os requisitos legais necessários à configuração da responsabilidade civil.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por GIOVANA MOREIRA SILVA e ANA CECÍLIA DE ASSIS VASCONCELOS, menores impúberes, neste ato representados por sua avó MARIA DE FÁTIMA GARCIA DE VASCONLEDOS em face de DECOLAR.COM LTDA e GOL LINHAS AÉRESAS INTELIGENTES S.A.
Narra a peça inaugural que a autora comprou duas passagens aéreas para suas netas e tuteladas, com saída de Belo Horizonte e destino João Pessoa.
Afirma que as crianças iriam viajar em companhia do pai, Gleudson Garcia de Vasconcelos.
No entanto, foram impedidas de realizar o embarque, pois a companhia aérea alegou ausência de documento indispensável, qual seja, autorização assinada pela promovente, que além de avó é a guardião legal das crianças.
Diante de tais motivos, propôs a presente demanda almejando indenização pelos danos morais e materiais que afirma ter sofrido.
Citada, Decola.com apresentou contestação levanto preliminar de inépcia da inicia por ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação, bem como ilegitimidade passiva.
Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e a tramitação do feito em segredo de justiça.
Por fim, pugna pela improcedência da demanda.
A Gol Linhas Aéreas também apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
E, no mérito, pede a improcedência da ação.
Impugnação à contestação (ID 60812282).
Parecer do Ministério Público pela improcedência da ação (ID 87565602).
Tendo em vista o desinteresse das partes na produção de prova, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o seu trâmite obedeceu aos ditames legais.
PRELIMINARES Do segredo de justiça Inicialmente, indefiro o pedido de tramitação do presente feito em segredo de justiça, devido ao não preenchimento dos requisitos exigidos pelo CPC (art. 189) e pela alegação genérica formulada, baseada exclusivamente na lei de proteção de dados.
Da ilegitimidade passiva Cumpre consignar que não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés.
A relação jurídica narrada na inicial é de consumo, portanto, as rés são solidariamente responsáveis pela correta prestação de todos esses serviços, uma vez que integram a cadeia de fornecedores, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14, 25, §1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a ré atua em parceria comercial com os fornecedores na cadeia complexa de consumo, sendo responsável pelos serviços prestados à autora.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Do pedido de justiça gratuita O CPC, em seu art. 98, prevê expressamente a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, provada a sua hipossuficiência financeira.
In casu, embora a promovida DECOLAR.COM tenha requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, não é corolário lógico à concessão da benesse.
Mesmo porque, verifica-se que não foi juntada declaração de imposto de renda da pessoa jurídica.
A questão, inclusive, já restou sumulada, conforme o verbete de nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Assim, considerando que a parte agravante não trouxe aos autos comprovação apta da alegada impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais, pelo que não faz jus à concessão do benefício perseguido.
Da inépcia da inicial – ausência de documentos indispensáveis Em sua contestação, suscita a DECOLAR.COM preliminar de Inépcia da Inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação.
Contudo, a hipótese não se verifica.
Importa esclarecer que há uma sensível diferença entre “documentos indispensáveis à propositura da ação” e “documentos essenciais à prova do direito alegado”. É somente a ausência dos primeiros que autoriza a conclusão acerca da inépcia da petição inicial.
No caso em testilha, os documentos reputados pela ré como indispensáveis à propositura da ação, em verdade, constituem essa segunda espécie: documentos essenciais à prova do direito.
Assim, não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis a proprositura da Ação.
Desse modo, rejeito a preliminar.
MÉRITO Passo ao exame meritório.
A relação jurídica havida entre os litigantes acomoda a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva.
Vale dizer, o fornecedor do produto e de serviços somente se eximirá da responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou da falha na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A pretensão inicial é o reconhecimento da falha na prestação de serviços da ré, gerando, assim, a condenação dela ao pagamento por danos morais e materiais.
Na casuística, verifica-se que a parte autora era, de fato, segurada da ré, fato esse incontroverso, até por ocasião da revelia.
Contudo, compaginando os autos, em especial a documentação colacionada com a exordial, vê-se que a parte promovente deixou de colacionar aos autos comprovação mínima de seu pedido, como o Termo de Tutela Definitiva.
Não houve sequer prova, mínima que seja, da ocorrência dos fatos narrados na exordial, apenas a compra de passagens no cartão de crédito da requerida.
E tal ônus lhe cabia, visto que se mostra como mínimo do que foi alegado.
Não há como aferir dos autos se houve, de fato, apresentados os documentos essências para o embarque das netas e a negativa injustificada da companhia aérea.
Ademais, ressalte-se que a parte promovente sequer manifestou desejo de produzir provas, quando intimada, requerendo o julgamento antecipado da lide, deixando, pois, de atender o que lhe impõe o art. 373 do CPC.
Deve ficar claro que, não obstante a aplicação do CDC ao caso em comento, o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a esses dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 373 do CPC.
Importante, ainda, destacar que a facilitação da defesa do consumidor em juízo não implica dizer que esse não deva proceder à satisfatória instrução da ação com as provas dos fatos constitutivos de seu direito.
Dessarte, não restou comprovada a existência de ato ilícito, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, razão por que os pedidos de reparação de danos morais e materiais devem ser julgados improcedentes.
Dessa feita, não se desincumbindo a parte autora do ônus que lhe impõe o art. 373, I, do CPC, de produzir prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, impossível o acolhimento da sua pretensão.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial.
CONDENO a parte autora a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, observados o art. 98, § 3 do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2024.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
28/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:58
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2024 07:07
Conclusos para despacho
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21/03/2024 11:23
Juntada de Petição de parecer
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12/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:48
Determinada diligência
-
01/05/2023 20:11
Conclusos para despacho
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01/05/2023 19:35
Juntada de Petição de cota
-
19/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 19:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 23:12
Juntada de provimento correcional
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22/07/2022 11:26
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 00:53
Decorrido prazo de JOSE PIRES RODRIGUES FILHO em 21/07/2022 23:59.
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15/07/2022 01:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/07/2022 23:59.
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12/07/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 22:57
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
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18/06/2022 20:20
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 17/06/2022 23:59.
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17/06/2022 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 18:09
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2022 11:05
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2022 12:44
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2022 15:05
Determinada diligência
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02/03/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 08:58
Conclusos para despacho
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17/12/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 18:21
Determinada diligência
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16/11/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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