TJPB - 0803538-64.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/11/2024 10:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/11/2024 07:00 Recebidos os autos 
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                                            22/11/2024 07:00 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            12/08/2024 10:12 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            12/08/2024 10:09 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            25/07/2024 01:01 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/07/2024 23:59. 
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                                            22/07/2024 01:53 Expedição de Certidão. 
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                                            19/07/2024 18:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2024 14:04 Juntada de Petição de apelação 
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                                            03/07/2024 00:36 Publicado Sentença em 03/07/2024. 
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                                            03/07/2024 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 
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                                            02/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
 
 VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803538-64.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: LIDIANA LEITE DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS" proposta por LIDIANA LEITE DE ARAUJO em face do BANCO BRADESCO, conforme narra a peça vestibular.
 
 Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta-corrente referentes à empréstimo pessoal em relação ao(s) contrato(s) de n. 248984453 / 304075682 / 310303713 / 315927625 / 326835712 / 333525236 / 336796632 / 342090575 / 352732164 / 348478541 / 357929349 / 393073136 / 391463255 / 422949541 / 437447715 / 436283372 / 002409419 / 458819431 / 460259420 / 468604936 / 469375071 / 478191264 / 480231155 / 481832567 / "mora crédito pessoal" e "encargo de limite de cred".
 
 Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
 
 Juntou documentos.
 
 Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 91173548.
 
 Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
 
 Impugnação à contestação - ID n. 92297288.
 
 Autos conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
 
 Entendo que não é caso de reconhecimento de conexão, visto que os processos apontados pela parte demandada envolvem pedidos de declaração de inexistência de contratos distintos ao impugnado nos autos deste processo.
 
 Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
 
 I - EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS N. 248984453 / 304075682 / 310303713 / 315927625 / 326835712 / 333525236 / 336796632 / 342090575 / 352732164 No caso dos autos, entendo que pela incidência de prescrição quinquenal dos contratos em epigrafe, uma vez que a última parcela constante nos autos foi debitada em 25.03.2019, enquanto que a peça vestibular foi protocolada em 09.04.2024.
 
 Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, visto que se trata de defeito na prestação de serviço bancário: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
 
 ART. 27 DO CDC.
 
 PRECEDENTES.
 
 TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
 
 DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
 
 ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 SÚMULA N. 83/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
 
 Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.3.
 
 Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)." "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 TERMO INICIAL.
 
 HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
 
 O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
 
 Precedentes. 3.
 
 O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020)".
 
 Não há falar na incidência da prescrição decenal, uma vez que, na espécie, não está se discutindo a existência de contrato válido, pois a causa de pedir da petição inicial é no sentido na ausência da contratação.
 
 II - EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS N. 348478541 / 357929349 / 393073136 / 391463255 / 422949541 / 437447715 / 436283372 / 002409419 / 458819431 / 460259420 / 468604936 / 469375071 / 478191264 / 480231155 / 481832567 / MORA CREDITO PESSOAL E ENCARGO DE LIMITE DE CRÉDITO: O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato(s) de empréstimo pessoal.
 
 Através do presente feito, a parte autora busca a nulidade do(s) contrato(s) de empréstimo pessoal de n. 348478541 / 357929349 / 393073136 / 391463255 / 422949541 / 437447715 / 436283372 / 002409419 / 458819431 / 460259420 / 468604936 / 469375071 / 478191264 / 480231155 / 481832567 , que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
 
 Insta salientar que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor: “Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
 
 Entende-se por fato constitutivo aquele que origina a relação jurídica posta em Juízo.
 
 Já o fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica.
 
 O fato impeditivo refere-se à ausência de um dos requisitos de validade do ato jurídico, o que resulta no impedimento da pretensão autoral.
 
 Fato modificativo seria o que se altera a relação jurídica.
 
 Portanto, tem-se que as regras sobre o ônus probatório são necessárias para o julgamento do mérito da demanda.
 
 Neste diapasão, verifico que o extrato bancário da autora que comprova o recebimento de valores referente à contratação do(s) empréstimo(s) bancário(s), o(s) qual(is) gerou(ram) a obrigação em questão, conforme ID n. 88497077 - Pág. 31, 34, 49, 55, 62, 67, 73, 75, 79, 80, 88, 90 e 91.
 
 Frise-se que a parte autora não impugnou o recebimento do(s) valor(es) à título de empréstimo(s), referente ao(s) contrato(s) de empréstimo objeto dos autos, que originou as cobranças impugnadas aos autos.
 
 Vejamos a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
 
 Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.
 
 Sentença de improcedência mantida. (TJ-MS - AC: 08065289020188120029 MS 0806528-90.2018.8.12.0029, Relator: Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2020) Na espécie, quanto aos descontos nominados como “Mora Crédito Pessoal”, verifico pelos extratos acostados pelo autor comprovam que o mesmo realizou empréstimo bancário e, sem saldo em conta, tem por debitado o valor da parcela sobre o limite especial.
 
 Nessa circunstância, tais descontos servem para amortizar os juros do empréstimo, assim como para quitar as parcelas vencidas.
 
 Frise-se que a parte autora não impugnou o comprovante de depósito, referente ao contrato de empréstimo que originou as cobranças relativas à "Mora Cred Pessoal", juntado pela parte promovida.
 
 Quanto à cobrança de tarifas denominadas "Encargo Limite de Crédito", conforme explanado pela parte promovida, a cobrança referente a ENC LIM CREDITO (encargo limite de crédito) é cobrado quando há utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária (limite de crédito), devendo ser cobrado, além do valor utilizado de limite de crédito, uma taxa pelos serviços chamada de ENC LIM CREDITO.
 
 Verifico, pois, nos extratos juntados aos autos, que o autor fazia uso do limite de crédito, pois o saldo da conta, ao ficar negativo, fazia incidir o uso do respectivo limite, com a posterior cobrança, pelo banco, de taxas justificáveis, no caso o ENC LIM CREDITO.
 
 Sobre o tema diz a Jurisprudência: EMENTA RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 SERVIÇOS BANCÁRIOS.
 
 DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO”.
 
 ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO.
 
 PROCEDÊNCIA EM SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 DESCONTOS REFERENTE A UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO.
 
 DESCONTOS DEVIDOS.
 
 SENTENÇA REFORMADA.1.Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em razão dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora discrimina do com a sigla “ENC LIM CREDITO”.2.Sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial.3.Em contrapartida, vem a parte Ré, em face da sentença, pedir reforma ao argumento de que os débitos são legítimos.4.Pois bem.
 
 Verifica-se que a parte autora alega desconhecimento dos referidos descontos, e junta o extrato com o histórico de suas movimentações.5.Não obstante a possibilidade de inversão do onus da prova, verifica-se que não há necessidade de tal mecanismo de proteção, posto que, ao analisa minuciosamente os autos observou-se que os extratos bancários, são suficiente para dizer o direito e dar o devido conhecimento à parte requerente dos descontos impugnados.6.Insta salientar que o ENC LIM CREDITO (encargo limite de crédito) é cobrado quando há utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária (limite de crédito), devendo ser cobrado, além do valor utilizado de limite de crédito, uma taxa pelos serviços chamada de ENC LIMCREDITO.7.Nesse espeque, verifica-se que a parte autora fazia uso do limite de crédito, visto que constantemente o saldo de sua conta encontrava-se negativo.
 
 Assim, levando em consideração que a utilização do limite de crédito não fora impugnado, que o banco é uma instituição financeira de atividade econômica e que seus serviços prestados visam uma contraprestação pecuniária, tenho que as cobranças de taxas são justificáveis e, ainda, regulamentado pela resolução n° 3919/10 do BANCEN.8.Salienta-se que a parte autora apenas impugna sobre conhecimento de tais descontos, não havendo que se falar em valores, se estão corretos ou não.
 
 Assim, considero os descontos devidos e os pedidos da inicial improcedentes.9.Por todo exposto a sentença merece ser reformada para julgar.
 
 Processo nº 0691733-75.2021.8.04.0001 Logo, sendo regular a(s) contratação(ões), não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
 
 Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
 
 III - DO DISPOSITIVO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
 
 CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
 
 Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
 
 Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
 
 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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                                            01/07/2024 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2024 13:10 Julgado improcedente o pedido 
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                                            18/06/2024 14:09 Conclusos para julgamento 
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                                            18/06/2024 11:20 Juntada de Petição de réplica 
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                                            29/05/2024 20:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2024 20:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2024 01:03 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/05/2024 23:59. 
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                                            28/05/2024 19:30 Decorrido prazo de LIDIANA LEITE DE ARAUJO em 24/05/2024 23:59. 
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                                            27/05/2024 17:24 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/05/2024 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2024 00:08 Expedição de Certidão. 
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                                            23/04/2024 20:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2024 20:32 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            23/04/2024 20:32 Outras Decisões 
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                                            23/04/2024 20:32 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIDIANA LEITE DE ARAUJO - CPF: *59.***.*07-26 (AUTOR). 
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                                            23/04/2024 17:33 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            23/04/2024 17:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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