TJPB - 0804520-78.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 19:31
Publicado Expediente em 20/05/2025.
-
21/05/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 10:33
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2025 09:28
Juntada de Alvará
-
15/05/2025 09:05
Juntada de Alvará
-
15/05/2025 08:33
Juntada de cálculos
-
15/05/2025 08:29
Desentranhado o documento
-
15/05/2025 08:29
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
15/05/2025 08:01
Juntada de documento de comprovação
-
15/04/2025 08:46
Expedido alvará de levantamento
-
18/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:14
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 15:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 07:29
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
14/01/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804520-78.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas].
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
11/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 11:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
05/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 09:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 11:01
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:01
Juntada de Certidão de prevenção
-
31/10/2024 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/10/2024 17:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 08:28
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:55
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2024 08:21
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 05:23
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 08:43
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 21:20
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:53
Recebida a emenda à inicial
-
04/07/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 01:18
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 22:11
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/05/2024 19:30
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 19:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA - CPF: *09.***.*43-65 (AUTOR).
-
27/05/2024 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800268-90.2023.8.15.0561
Antonio Carlos Batista
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/04/2023 11:27
Processo nº 0839850-11.2024.8.15.2001
Waldemar de Almeida Borges
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2024 09:23
Processo nº 0801779-90.2016.8.15.0231
Conprel Construtora e Prestadora de Serv...
Municipio de Mamanguape
Advogado: Danielle Ismael da Costa Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/09/2016 16:57
Processo nº 0808584-06.2024.8.15.2001
Maria Jose Aquino Melo
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Moacir Amorim Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2024 12:38
Processo nº 0804520-78.2024.8.15.0181
Maria de Lourdes Soares da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Cesar Junio Ferreira Lira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2024 18:47