TJPB - 0839850-11.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839850-11.2024.8.15.2001 DECISÃO Diante da afetação ao rito dos repetitivos de todos os processos em que se discute o ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP - Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (em anexo) - sendo a perícia judicial pressuposto essencial ao deslinde destas causas, determino a suspensão do feito até o julgamento do respectivo Recurso Especial Repetitivo.
Salienta-se que a afetação ao rito dos repetitivos consubstancia-se em definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970 Sendo assim, fica suspensa a tramitação do feito até o julgamento do respectivo recurso.
Intimações e providências necessárias.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
14/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 10:27
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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08/01/2025 10:59
Conclusos para despacho
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13/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:30
Juntada de Petição de resposta
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12/12/2024 14:54
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:48
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de novembro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
19/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 01:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 20 de setembro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
20/09/2024 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 22:15
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:31
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos.
Atendendo determinação judicial, a parte promovente anexou documentos a fim de provar a sua hipossuficiência.
Eis o breve relato.
Decido.
O novo CPC, em seu art. 99, § 3°, estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Tal presunção é de ordem relativa, uma vez que pode ser infirmada por prova em sentido contrário, podendo o juiz atuar de ofício e facultar ao interessado a demonstração do fato originador de seu direito àquela isenção.
Acórdão do STJ consolida, em sua ementa, alguns entendimentos esparsos e convergentes a respeito daquela possibilidade: “Na forma da jurisprudência do STJ, ‘o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário’ (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01.07.2015).V.O entendimento do STJ orienta-se no sentido de que, ‘embora seja certo que o novo CPC, estabelece, em seu art. 99, que o pedido de reconhecimento do direito personalíssimo à gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro no processo ou em recurso-estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte do requerente-,acolhe, no parágrafo 2°,a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Ademais, o CPC não revogou o art. 5°, caput da Lei 1.060/50, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade da justiça, caso tenha fundadas razões’ (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17.08.2016)”.(AgInt no Agravo em Recurso Especial n° 1.509.495/RS(2019/0148438-7), 2ª Turma do STJ, Rel.
Assusete Magalhães.j.03.03.2020,DJe 10.03.2020).
Acerca do tema, a despeito da alegada hipossuficiência financeira para adimplir as custas devidas ao processo, tem-se que, com o advento do NCPC, viabilizou-se não só o parcelamento do pagamento das custas processuais, como sua redução, de forma que o valor econômico pretendido não chegue a ser discrepante com a real capacidade financeira do postulante.
Portanto, é entendimento deste juízo que a dispensa integral se restrinja àqueles que, de fato, nenhuma quantia poderia despender a título de despesas do processo, o que, ao menos da narrativa e dos documentos colacionados, não seria o caso especialmente dos autos, considerando que apesar de demonstrado que a parte autora possui dívidas que comprometem o seu orçamento familiar, a mesma possui reserva financeira e rendimentos acima da média, fato este, capaz de demonstrar a clara possibilidade de pagamento das custas processuais.
Posto isto, defiro em parte o benefício da gratuidade judiciária, reduzindo o valor das custas devidas em 95% (noventa e cinco por cento) do valor integral das custas prévias- autorizando , se assim entender necessário a parte autora, o parcelamento em 06 (seis) vezes iguais.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Cumpra-se, após o recolhimento da 1° parcela.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 22:34
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0874-59 (REU)
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29/07/2024 22:34
Gratuidade da justiça concedida em parte a WALDEMAR DE ALMEIDA BORGES - CPF: *08.***.*87-68 (AUTOR)
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29/07/2024 18:35
Conclusos para despacho
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19/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 01:19
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intime-se a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
P.I.
Cumpra-se. -
26/06/2024 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 10:14
Determinada diligência
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26/06/2024 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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