TJPB - 0800268-90.2023.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:54
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800268-90.2023.8.15.0561 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Energia Elétrica] AUTOR: ANTONIO CARLOS BATISTA Advogado do(a) AUTOR: WELITON CARDOSO OLIVEIRA - PB6659 REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Advogado do(a) REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 DESPACHO
Vistos.
INTIME-SE a parte promovida para, no prazo de 10 dias úteis, se manifestar.
COREMAS/PB, data da assinatura digital.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito -
08/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:07
Conclusos para decisão
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12/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 05:45
Decorrido prazo de WELITON CARDOSO OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
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29/08/2024 01:54
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BATISTA em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:41
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800268-90.2023.8.15.0561 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Energia Elétrica] AUTOR: ANTONIO CARLOS BATISTA Advogado do(a) AUTOR: WELITON CARDOSO OLIVEIRA - PB6659 REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais proposta por Antônio Carlos Batista em desfavor de Energisa Paraíba - Distribuidora de energia S.A.
A parte autora alega que a ré Energisa instalou erroneamente um poste em sua calçada, o qual lhe causa prejuízos, pois "está empreendendo no sentido de instalar um posto de combustível no local (...)" (id.71452051).
Contatou a ré Energisa que lhe informou o valor de R$13.880,46 para mudar o posto de lugar.
Pede a gratuidade da justiça, a tutela de urgência para que a ré Energisa retire o poste; e, no mérito, a condenação do réu a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$30.000,00.
Atribui à causa o valor de R$ 30.000,00.
Junta documentos.
Determinou-se a emenda da petição inicial (id.71535719).
A parte autora não cumpriu o determinado na decisão (id.76458071).
Extinguiu-se o processo sem resolução de mérito por inépcia da exordial, e indeferiu-se a gratuidade da justiça (id.76816876).
Acórdão que cassou a Sentença (id.97417805).
Certidão de trânsito em julgado do acórdão (id.97417811).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A Constituição Federal ao tratar da assistência jurídica gratuita determina que a parte a comprove: “Art. 5º. (‘omissis’) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (sem destaques no original) O Código de Processo Civil, ao tratar sobre tema, descreve eu seu artigo 99, §§2º e 3º: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §2º O Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (Código de Processo Civil) Como o Código de Processo Civil é norma inferior à Constituição Federal, a regra é a comprovação dos requisitos da gratuidade da justiça.
Assim, ele criou uma presunção legal e relativa.
A mera afirmação seria “prova” por presunção legal.
Esta presunção relativa deve ser afastada quando exista evidência da falta dos requisitos da gratuidade da justiça (art.99, §2º, CPC).
A criação da possibilidade de parcelamento (art.98, §6º, CPC i) ou o pagamento com redução (art.98, §5º, CPC ii) das custas demonstram que o deferimento integral das custas e demais encargos somente e tão somente deve ser concedido aos paupérrimos.
Os demais devem arcar proporcionalmente ou em parcelas.
A parte autora não se esforçou para comprovar sua hipossuficiência.
Ela não juntou todos os documentos necessários.
Destaco que o autor é empresário e afirma que está "(...) Promovente, que está empreendendo no sentido de instalar um posto de combustível no local (...)" (sem destaques no original) (id.71452051) "(...) empresa concessionária promovida, devendo esta retirar urgentemente o poste que se encontra em cima da calçada, em frente a sua residência, futuro posto de combustível; (...)" (sem destaques no original) (id.71452051) Dessa guisa, estou convencido que ela tem capacidade financeira para pagar as custas processuais e obrigações decorrentes da sucumbência..
DISPOSITIVO Dessarte, INDEFIRO a gratuidade da justiça à parte promovente, devendo recolhê-las, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art.290, CPC iii), sob pena de cancelamento da distribuição.
Transcorrido o prazo, FAÇA-SE conclusão.
INTIME-SE.
Coremas/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito __________ i“Art. 98. (‘omissis’) §6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” (Código de Processo Civil) ii“Art. 98. (‘omissis’) §5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” (Código de Processo Civil) iii“Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” (Código de Processo Civil) -
01/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO CARLOS BATISTA - CPF: *94.***.*50-59 (AUTOR).
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01/08/2024 10:27
Conclusos para despacho
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25/07/2024 21:50
Recebidos os autos
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25/07/2024 21:50
Juntada de Certidão de prevenção
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25/05/2024 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/05/2024 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 22:51
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2024 17:50
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 09/02/2024 23:59.
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27/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2023 08:48
Conclusos para despacho
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27/10/2023 01:12
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 26/10/2023 23:59.
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09/10/2023 22:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 14:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO CARLOS BATISTA - CPF: *94.***.*50-59 (AUTOR).
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30/09/2023 14:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/07/2023 10:06
Conclusos para despacho
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21/07/2023 21:19
Juntada de Petição de resposta
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21/06/2023 00:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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20/06/2023 23:25
Conclusos para despacho
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20/06/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 23:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO CARLOS BATISTA (*94.***.*50-59).
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20/06/2023 23:17
Determinada a emenda à inicial
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05/04/2023 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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