TJPB - 0800268-90.2023.8.15.0561
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800268-90.2023.8.15.0561 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Energia Elétrica] AUTOR: ANTONIO CARLOS BATISTA Advogado do(a) AUTOR: WELITON CARDOSO OLIVEIRA - PB6659 REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais proposta por Antônio Carlos Batista em desfavor de Energisa Paraíba - Distribuidora de energia S.A.
A parte autora alega que a ré Energisa instalou erroneamente um poste em sua calçada, o qual lhe causa prejuízos, pois "está empreendendo no sentido de instalar um posto de combustível no local (...)" (id.71452051).
Contatou a ré Energisa que lhe informou o valor de R$13.880,46 para mudar o posto de lugar.
Pede a gratuidade da justiça, a tutela de urgência para que a ré Energisa retire o poste; e, no mérito, a condenação do réu a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$30.000,00.
Atribui à causa o valor de R$ 30.000,00.
Junta documentos.
Determinou-se a emenda da petição inicial (id.71535719).
A parte autora não cumpriu o determinado na decisão (id.76458071).
Extinguiu-se o processo sem resolução de mérito por inépcia da exordial, e indeferiu-se a gratuidade da justiça (id.76816876).
Acórdão que cassou a Sentença (id.97417805).
Certidão de trânsito em julgado do acórdão (id.97417811).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A Constituição Federal ao tratar da assistência jurídica gratuita determina que a parte a comprove: “Art. 5º. (‘omissis’) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (sem destaques no original) O Código de Processo Civil, ao tratar sobre tema, descreve eu seu artigo 99, §§2º e 3º: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §2º O Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (Código de Processo Civil) Como o Código de Processo Civil é norma inferior à Constituição Federal, a regra é a comprovação dos requisitos da gratuidade da justiça.
Assim, ele criou uma presunção legal e relativa.
A mera afirmação seria “prova” por presunção legal.
Esta presunção relativa deve ser afastada quando exista evidência da falta dos requisitos da gratuidade da justiça (art.99, §2º, CPC).
A criação da possibilidade de parcelamento (art.98, §6º, CPC i) ou o pagamento com redução (art.98, §5º, CPC ii) das custas demonstram que o deferimento integral das custas e demais encargos somente e tão somente deve ser concedido aos paupérrimos.
Os demais devem arcar proporcionalmente ou em parcelas.
A parte autora não se esforçou para comprovar sua hipossuficiência.
Ela não juntou todos os documentos necessários.
Destaco que o autor é empresário e afirma que está "(...) Promovente, que está empreendendo no sentido de instalar um posto de combustível no local (...)" (sem destaques no original) (id.71452051) "(...) empresa concessionária promovida, devendo esta retirar urgentemente o poste que se encontra em cima da calçada, em frente a sua residência, futuro posto de combustível; (...)" (sem destaques no original) (id.71452051) Dessa guisa, estou convencido que ela tem capacidade financeira para pagar as custas processuais e obrigações decorrentes da sucumbência..
DISPOSITIVO Dessarte, INDEFIRO a gratuidade da justiça à parte promovente, devendo recolhê-las, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art.290, CPC iii), sob pena de cancelamento da distribuição.
Transcorrido o prazo, FAÇA-SE conclusão.
INTIME-SE.
Coremas/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito __________ i“Art. 98. (‘omissis’) §6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” (Código de Processo Civil) ii“Art. 98. (‘omissis’) §5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” (Código de Processo Civil) iii“Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” (Código de Processo Civil) -
25/07/2024 21:50
Baixa Definitiva
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25/07/2024 21:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/07/2024 17:08
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 00:17
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BATISTA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BATISTA em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
28/06/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 12:59
Prejudicado o recurso
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28/06/2024 12:59
Anulada a(o) sentença/acórdão
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27/06/2024 20:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/06/2024 23:59.
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06/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 07:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 08:28
Conclusos para despacho
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28/05/2024 15:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2024 07:46
Conclusos para despacho
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27/05/2024 07:46
Juntada de Certidão
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25/05/2024 09:15
Recebidos os autos
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25/05/2024 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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